TJRJ - 0812804-55.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:20
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 09:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812804-55.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIR CORREIA SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de diferença de energia elétrica, oriunda do TOI.
Portanto, mostra-se razoável que a ré restabeleça a prestação do serviço, se abstenha de cobrar o parcelamento imposto, bem como exclua o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Determino, ainda, que a Ré suspenda a cobrança dos valores arbitrados unilateralmente em decorrência da lavratura do TOI, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da cobrança indevida realizada, em caso de descumprimento.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Por fim, determino a exclusão do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito, inscrito em razão dos débitos discutidos no presente feito, até solução definitiva da ação.
Oficie-se ao SPC/SERASA nos moldes da Súmula nº 144 do Egrégio TJ/RJ.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
13/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 16:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIR CORREIA SOUSA - CPF: *19.***.*19-82 (AUTOR).
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07/05/2025 18:29
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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