TJRJ - 0808903-88.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de EDUARDO SIDNEI DE ANDRADE SENA em 19/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de HMS CASTELO DO OGUM LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING DAYS em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:46
Publicado Citação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808903-88.2025.8.19.0202 Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ANA PAULA ALVES DA ROCHA RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MADUREIRA SHOPPING DAYS, HMS CASTELO DO OGUM LTDA - ME Defiro a gratuidade de Justiça.
Anote-se Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar a produção antecipada de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora, razão pela qual nomeio como perito o Dr.
Alexandre Lima Tavares (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado por diário eletrônico para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão suportados pela parte autora, na forma do art. 95 do NCPC, observada a gratuidade de Justiça outrora concedida.
Intimem-se nos termos dos §§ 1º e 2º do artigo 465 do mesmo diploma legal.
Ao cartório para encaminhar e-mail nos termos do Provimento CGJ 22/2019.
Citem-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de abril de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:31
Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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