TJRJ - 0855938-02.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 03:58
Decorrido prazo de IRANI FLORES em 09/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:43
Decorrido prazo de IRANI FLORES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:46
Outras Decisões
-
28/08/2025 00:10
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/08/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:22
Outras Decisões
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de IRANI FLORES em 21/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:11
Conclusos ao Juiz
-
21/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855938-02.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FISIOQUALI'S TERAPIA INTENSIVA E REABILITACAO EM SAUDE LTDA EXECUTADO: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME Considerando a manifestação do credor no id 200390764 e a ausência de manifestação do executado ao laudo de avaliação, consoante certidão id 201151916, HOMOLOGO O LAUDO DE AVALIAÇÃO id 177972153.
Na forma do artigo 883, do NCPC, nomeio o Dr.
IRANI FLORES, Leiloeiro Oficial, tel. (11) 3965-0000 / (21) 95949-5151para o munusneste processo.
Defiro desde já a comissão do leiloeiro no valor de 5% sobre o produto da arrematação, ou no valor de 2,5% sobre o valor da dívida (e não do acordo) para o caso de acordo, pagamento voluntário do débito, remissão ou adjudicação, acrescido do valor das despesas comprovadamente realizadas em todos os casos.
Tal pagamento, além de ser justificado pelo trabalho exercido pelo leiloeiro, visa não incentivar a procrastinação da execução pelo executado até o último momento possível, sem qualquer ônus.
Isso vem a atender justamente o ideal do novo CPC, que tem como uma das bandeiras evitar ou tornar sem atrativos atos de procrastinação, impondo sempre severa reprimenda.
Assumindo o devedor conduta que visa procrastinar o pagamento, com remição tardia, há de arcar com as consequências.
Neste sentido: Agravo de Instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Remição da dívida pelo devedor antes de concluído o leilão.
Remuneração do leiloeiro proporcional devida.
Não restou configurada a decisão de primeiro grau que afasta o pagamento da referida comissão.
Recurso a que se nega seguimento. (AC 0042513-66.2009.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
CARLOS EDUARDO MOREIRA SILVA –j. 21/10/2009 –9ª CC).
Agravo de instrumento.
Comissão do leiloeiro.
Decisão que, nos autos de ação de cobrança em fase de execução judicial, deferiu o pagamento da comissão do leiloeiro em 2,5% sobre o valor da avaliação, para o caso de acordo ou depósito judicial da dívida, ressalvando que, caso advenha alienação em hasta pública, a remuneração do perito será fixada com base no valor da arrematação.
Hipótese em que foi realizada a 1ª praça e apresentado o pedido de remição quando se iniciava a 2ª praça.
Subsiste o direito do leiloeiro à comissão, ainda que não concluída a hasta pública, vez que o seu trabalho foi executado.
Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça.
A fixação do percentual em 2,5% é adequada, já apresentando redução, não importando o valor de avaliação do imóvel, em R$ 1.800.000,00.
Devedor que deu causa à atuação do leiloeiro, devendo arcar com o ônus.
Decisão mantida.
Recurso não provido.(0038376-75.2008.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DES.
NANCI MAHFUZ –j.04/08/2009 –12ª CC).
Intime-se o leiloeiro nomeado, para início dos trabalhos,determinando desde já a realização de leilão público eletrônico (online),apresentandosugestão dadata para as praças,todas as certidões legalmente previstas, levantando ainda todas as eventuais dívidas que oneram o bem a ser expropriadono intuito deste Juízo fixar o valor mínimo, observando-se o disposto nosartigos884 e seguintes, do NCPC.
Intime-se ainda o exequente para apresentar, no prazo de 10 dias úteis, o valor atualizado da dívida com planilha, para que não alegue o executado a impossibilidade ou dúvida no valor a remir.
Determino que os advogados que atuem no processo e que desejam que as publicações sejam feitas em seus nomes procedam, direta e pessoalmente, ao cadastramento no sistema informatizado, sob pena de serem as intimações realizadas em nome de qualquer profissional que tenha recebido os poderes "ad judicia" regularmente nos autos, sem que reste caracterizada qualquer nulidade na medida em que se assim ocorrer as intimações serão validas e eficazes em razão da inércia dos respectivos patronos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
01/07/2025 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 20:35
Outras Decisões
-
01/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0855938-02.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FISIOQUALI'S TERAPIA INTENSIVA E REABILITACAO EM SAUDE LTDA EXECUTADO: CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME Indefiro pedido de retorno do mandado ao OJA responsável pela diligência haja vista que restou deferida a penhora portas adentro, o que foi regularmente cumprido.
Indique o autor leiloeiro público ou informe se concorda com a nomeação deste Juízo, no prazo de 10 dias, sob pena de levantamento da penhora e extinção do processo.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
06/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 19:39
Outras Decisões
-
05/06/2025 08:09
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAMPOS em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de CAHYO VINICIUS DE SANTANA MALTA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 01:42
Decorrido prazo de MICHEL GRUMACH em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CLINICA CIRURGICA SANTA BARBARA LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:45
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 16:30
Juntada de acórdão
-
01/04/2025 16:29
Juntada de acórdão
-
01/04/2025 16:29
Juntada de acórdão
-
01/04/2025 16:26
Juntada de acórdão
-
13/03/2025 10:04
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 00:43
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
12/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 20:15
Outras Decisões
-
11/02/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 19:26
Não conhecidos os embargos de declaração
-
05/02/2025 22:41
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:22
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 16:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
24/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 12:39
Outras Decisões
-
18/12/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 10:53
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
-
02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/11/2024 08:10
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:46
Juntada de acórdão
-
07/11/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
31/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:35
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 08:57
Conclusos ao Juiz
-
15/10/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 20:27
Outras Decisões
-
30/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:17
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
30/08/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 21:00
Outras Decisões
-
28/08/2024 01:18
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 00:15
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2024 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
17/07/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 16:02
Juntada de acórdão
-
04/07/2024 16:02
Juntada de acórdão
-
04/07/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 12:35
Expedição de Informações.
-
04/07/2024 12:33
Expedição de Informações.
-
27/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2024 18:58
Outras Decisões
-
25/06/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 14:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/06/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:39
Outras Decisões
-
11/06/2024 07:59
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 12:31
Juntada de acórdão
-
03/06/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FABIANO PEREIRA CAMPOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:10
Decorrido prazo de DANIELE MARTINS ALEXANDRE em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 08:03
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 17:45
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FISIOQUALI'S TERAPIA INTENSIVA E REABILITACAO EM SAUDE LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-24 (EXEQUENTE).
-
13/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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