TJRJ - 0808090-32.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/08/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CERLY CHAGAS em 28/07/2025 23:59.
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24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de contra-razões
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 16:44
Juntada de Petição de apelação
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01/07/2025 00:47
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 SENTENÇA Processo: 0808090-32.2023.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CERLY CHAGAS RÉU: BANCO C6 S.A.
RELATÓRIO CERLY CHAGAS ajuizou ação de obrigação de faze c/c. indenização por danos morais em face do BANCO C6 S.A.
Narra a autora que é pensionista e que, no mês de maio de 2022, começou a receber insistentes ligações do réu, agendando uma visita para atualizar um cartão de crédito associado ao seu benefício previdenciário.
Após a visita de um representante do banco, que solicitou fotos da autora e apresentou documentos com seus dados pessoais e bancários, a requerente passou a receber notificações sobre um empréstimo consignado, cujo valor de R$ 21.680,02 teria sido liberado sem o seu consentimento.
Afirmou ainda que, em contato posterior com a instituição financeira, recebeu a informação de que o empréstimo havia sido cancelado e foi instruída a pagar um boleto enviado pelo banco para estorno dos valores.
Apesar do pagamento e envio do comprovante ao banco, passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 620,00 diretamente de sua conta bancária, causando-lhe transtornos financeiros e psicológicos.
Em razão disso, requer a declaração de nulidade do empréstimo não contratado, a restituição dos valores descontados indevidamente com juros e correção monetária, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
O Juízo determinou emenda à petição inicial (ID 62942799), exigindo a juntada do contrato impugnado ou comprovação de pedido prévio não atendido pela instituição financeira, além da especificação exata do valor da restituição pretendida.
Em atendimento a essa determinação, a parte autora apresentou emenda (ID 63987771), esclarecendo o pedido de restituição no valor de R$ 3.240,00, totalizando o valor da causa em R$ 23.240,00.
A ré ofertou contestação espontaneamente em id 68923983.
Em preliminar, requer a retificação do polo passivo, para constar Banco C6 Consignado S.A.
No mérito, alega, em suma, a regularidade na contratação do empréstimo, indicando o dossiê probatório digital da contratação com registros eletrônicos de interação com a autora, incluindo biometria facial, documentos e mensagens de confirmação, contestando assim a alegação de contratação indevida.
Afirma, ainda, que o pagamento de boleto irregular, em favor de terceiro, decorre de culpa exclusiva da autora, não podendo ser imputado ao banco requerido.
Rechaça a existência de danos materiais e danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (id 73190332).
Decisão saneadora em id 107140375, ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos, sendo determinada a produção de prova oral.
Ata de audiência de instrução e julgamento acostada em id 114575800.
As partes ofereceram alegações finais (id 117001946 e 118250692).
Petição da autora em id 150312954, com juntada de extratos bancários correspondentes ao período da contratação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Da relação de consumo e do ônus da prova É incontroverso que a relação estabelecida entre as partes se amolda à definição de relação de consumo, atraindo a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, foi corretamente deferida a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, considerando-se a hipossuficiência técnica da autora e a verossimilhança das alegações.
Da fraude na contratação A controvérsia central reside na validade da contratação do empréstimo consignado formalizado em nome da autora.
Conforme se depreende do depoimento pessoal da parte autora e dos documentos juntados aos autos, a contratação se deu mediante fraude perpetrada por terceiros, os quais, munidos de informações pessoais e bancárias da demandante, simularam uma ação institucional, ludibriando-a a ponto de obterem sua imagem facial, utilizada na contratação do mútuo. É certo que a biometria facial utilizada na formalização contratual (id 63987777) foi efetivamente produzida pela própria autora.
No entanto, como declarado por ela em juízo, a imagem foi capturada a pedido de um suposto preposto do banco, sob justificativa falsa de cadastro.
Referido depoimento é coerente e verossímil, especialmente diante da demonstração de que o boleto fraudulento de ID 58174068, portando o logotipo do C6 Bank, foi utilizado para a devolução da quantia recebida (R$ 21.628,02), sendo seu beneficiário a empresa "C6 Finanças", o que demonstra a sofisticação do ardil empregado.
Ainda, o extrato bancário de id 150312955 comprova que a autora recebeu, em 17/05/2022, o valor de R$ 9.922,79, correspondente ao contrato com o Banco C6 Consignado, conforme a CCB nº 010114962920.
Os demais valores identificados (R$ 2.675,48 e R$ 9.029,75) foram depositados por instituição diversa, não podendo ser atribuídos ao réu.
Dessa forma, resta configurado vício na contratação, oriundo de fraude perpetrada por terceiros, em contexto que se insere na teoria do risco do empreendimento.
Trata-se de fortuito interno, cuja ocorrência não exime a responsabilidade objetiva da instituição financeira, na forma do art. 14 do CDC, porquanto a fraude foi ocasionada diretamente pela falha na segurança e controle de seus sistemas, que permitiu a celebração do contrato por meio de artifício fraudulento.
Do dano material A autora comprovou que os valores passaram a ser descontados mensalmente de sua conta bancária, sem que tivesse consentido com a contratação.
Assim, deve ser reconhecida a nulidade do contrato celebrado com o Banco C6 Consignado, com a consequente condenação da ré à restituição dos valores descontados, os quais deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, observando-se os descontos efetivamente realizados.
Ressalto que a restituição dos valores descontados deverá se dar de forma simples, à míngua de comprovação de que a ré violou a boa-fé objetiva, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, e na esteira do que vem entendendo a jurisprudência em situações análogas.
Por outro lado, não merece acolhida o pedido de restituição do valor pago por meio do boleto fraudulento (R$ 21.628,02), na medida em que tal quantia não foi efetivamente recebida pela instituição ré, mas por terceiro fraudador, sem qualquer comprovação de envolvimento do banco.
O valor real creditado à autora, de R$ 9.922,79, foi transferido a terceiro de forma ilícita, de modo que, neste aspecto, tanto autora quanto instituição financeira foram vítimas da mesma fraude, não sendo razoável impor à ré a obrigação de restituir valor que não integrou seu patrimônio.
Do dano moral A jurisprudência tem reconhecido de forma reiterada o dever de indenizar por danos morais nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, dada a sua natureza alimentar.
A ocorrência da fraude, com a efetiva concretização do contrato sem a manifestação válida de vontade da autora, a persistência dos descontos e a frustração em ver solucionado o problema, são suficientes para caracterizar lesão extrapatrimonial.
Assim, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por CERLY CHAGAS em face de BANCO C6 S.A., para: Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda (CCB nº 010114962920); Condenar a parte ré a restituir à autora, em sede de liquidação, de forma simples, os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de correção monetária e juros desde cada desconto indevido.
Consigno que deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil.
Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com atualização monetária a partir desta sentença e juros de mora desde a citação.
Deverão ser adotados os índices de correção monetária com base no incide oficial da CGJ, bem como juros moratórios de 1% ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (01/09/2024).
Após a referida data, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-E e juros pela taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice, cujo montante deverá ser deduzido do índice de atualização monetária (IPCA-E), na forma do art. 406, § 1º, do Código Civil Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C.
BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 23:27
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:12
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:59
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 17:27
Conclusos para despacho
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09/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
16/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 07:42
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:13
Decorrido prazo de CERLY CHAGAS em 29/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 14:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
-
25/04/2024 14:40
Juntada de Ata da Audiência
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22/04/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 00:16
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 00:09
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/03/2024 14:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/04/2024 15:00 2ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo.
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07/02/2024 11:55
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 11:54
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 27/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 22:43
Recebida a emenda à inicial
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14/08/2023 22:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CERLY CHAGAS - CPF: *71.***.*53-00 (AUTOR).
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21/07/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 15:59
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2023 23:36
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 16:19
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 16:19
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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