TJRJ - 0806817-55.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 01:33
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 12:31
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:39
Decorrido prazo de TARCISIO MOREIRA DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:50
Juntada de Petição de ciência
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10/06/2025 00:19
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0806817-55.2023.8.19.0028 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUCIANO VIEIRA IASSIM Advogado: CAROLINE GIAROLA MARTINS RÉU: TARCISIO MOREIRA DE SOUZA Advogado: RAWLINSON WAGNER MORAES ROLIM Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por ESPÓLIO DE RUI IASSIM E MARIA LUIZA VIEIRA IASSIM, representado pelo inventariante LUCIANO VIEIRA IASSIM em face de TARCISIO MOREIRA DE SOUZA na qual pleiteia a desocupação do imóvel pelo réu, bem como o pagamento dos aluguéis e demais débitos em atraso até a efetiva desocupação do imóvel.
A petição inicial (índice nº 65765781) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) as partes firmaram contrato de locação do imóvel localizado na Rua Tenente Roberval, nº 144/LT052, Botafogo, Macaé – RJ, CEP 27.947-210, pelo prazo de 1 (um) ano com data inicial em 03/07/2017 e final em 03/04/2018. (b) após o decurso do prazo de 1 (um) ano o contrato foi renovado tacitamente, permanecendo o réu no imóvel. (c) o valor do aluguel foi fixado em R$ 300,00 (trezentos reais), devendo o locatário ainda arcar com o pagamento dos encargos inerentes ao imóvel. (c) ocorre que, no mês de março de 2020, o réu parou de cumprir com o pagamento dos aluguéis, e, desde tal data, o pagamento não foi restabelecido. (d) apesar do pedido dos herdeiros de desocupação do imóvel, o réu continuou por ocupá-lo. (e) o valor do débito referente aos aluguéis em atraso soma o montante de R$ 15.949,02 (quinze mil novecentos e quarenta e nove reais e dois centavos). (f) diante da situação, ingressou o réu com a presente demanda.
Pede, ao final: (a) desocupação do imóvel. (b) condenação do réu ao pagamento de R$ 15.949,02 (quinze mil, novecentos e quarenta e nove reais e dois centavos). (c) condenação do réu ao pagamento de todas as despesas relativas ao imóvel até a data da efetiva desocupação.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice nº 65767253 a 65767287.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi denegado pela decisão de índice nº 90101850.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida, pela decisão de índice nº 121623226, a medida liminar de despejo para determinar ao réu a desocupação forçada do imóvel, objeto desta demanda, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis, concedido para a desocupação voluntária, nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei de Locações Imobiliárias.
Embora tenha sido regularmente citado (índice nº 170593932) o réu TARCISIO MOREIRA DE SOUZA não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal, tendo sido sua revelia decretada em Despacho de índice nº 181711006.
Em petição de índice nº 184378708, a parte autora manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Trata-se de ação de despejo com cobrança de aluguéis e demais encargos em atraso.
De início, em Despacho de índice nº 180553467, o presente juízo decretou a revelia da parte ré.
Como efeito da revelia decretada, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na petição inicial, e, consequentemente, presumidamente verdadeiros, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil.
Advirto, contudo, que a decretação da revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos articulados na petição inicial, uma vez que a presunção relativa de veracidade dos fatos declinados pode ser ilidida por outros elementos constantes dos autos, bem como serem incabíveis os efeitos jurídicos pretendidos pelo autor a partir dos fatos narrados.
No caso dos autos, não bastasse a presunção de veracidade decorrente da situação de revelia, a prova documental demonstra a existência de relação jurídica de direito material havida entre as partes (contrato de locação – índice nº 65767258).
A parte autora demonstra, ainda, que notificou extrajudicialmente o réu (índice nº 65767267), tendo o mesmo recebido a referida notificação 65767271).
Sendo assim, na medida em que o autor logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, CPC, e que não há nos autos provas ou indícios do adimplemento dos aluguéis e demais encargos locatícios reclamados na petição inicial, reputo caracterizado o inadimplemento.
Impende, portanto, a procedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para DETERMINAR a rescisão do contrato de locação havido entre as partes e DECRETAR o despejo da ré, confirmando a LIMINAR concedida em Despacho de índice nº121623226.
JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento dos alugueres em atraso, vencidos, além dos encargos da locação, acrescidos de multa de 10%, correção monetária pela UFIR/RJ e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a data do vencimento.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 29 de maio de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
06/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:38
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de TARCISIO MOREIRA DE SOUZA em 29/04/2025 23:59.
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08/04/2025 15:48
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 00:17
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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27/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:14
Decorrido prazo de TARCISIO MOREIRA DE SOUZA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/02/2025 06:06
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:06
Determinada a citação de #Oculto#
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16/01/2025 17:13
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:27
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:53
Conclusos para despacho
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11/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:03
Decorrido prazo de LUCIANO VIEIRA IASSIM em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 11:02
Juntada de Petição de diligência
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08/08/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 17:32
Expedição de Mandado.
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04/06/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:52
Determinada a citação de #Oculto#
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22/05/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 23:57
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 23:55
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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13/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 12:02
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 12:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUCIANO VIEIRA IASSIM - CPF: *45.***.*20-40 (AUTOR).
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22/09/2023 07:28
Conclusos ao Juiz
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26/07/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 09:18
Conclusos ao Juiz
-
05/07/2023 09:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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