TJRJ - 0803428-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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11/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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11/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 00:35
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 19:07
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 19:07
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 8ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0803428-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO EMPRESARIAL SAO GONCALO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por CENTRO EMPRESARIAL SÃO GONÇALO em face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A.
Em apertada síntese, narra a inicial de ID 101067915 que o autor é cliente da ré e está adimplente com os pagamentos.
Afirma, ainda, quea ré vem realizando cobranças abusivas, além de ter realizado corte indevido do serviço.
Outrossim, aduz que a ré emprega método de cobrança ilegal, consistente na multiplicação do consumo mínimo de 20 m3pelo número de economias.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que a ré suspenda imediatamente as cobranças de tarifa de água e esgoto progressivas ou estimadas.
Ao final, pleiteia que a ré cancele os débitos e restitua em dobro os valores ilegalmente cobrados.
A decisão de ID 109812279 deferiu a tutela antecipada para determinar que a Ré cobre tão somente o que for aferido no hidrômetro, sem a multiplicação da tarifa mínima pelo número de economias.
A decisão de ID 113003036, em integração à supracitada decisão, determinou que a ré restabeleça o serviço.
Contestação de ID 118510010, pela qual a ré aduz, preliminarmente, que é necessário suspender o processo pela afetação da discussão pelos REsp’s1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ.
No mérito, argumenta que é legal a cobrança através da tarifa mínima multiplicada pelo número de economias e que é incabível a devolução em dobro.
Réplica de ID 144510718.
Decisão saneadora de ID 179382509. É o relatório.
Decido.
A relação jurídica versada nos autos é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado no art. 2º da Lei nº. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré é fornecedora de acordo com o conceito contido no art. 3° do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais.
Todavia, tal circunstância não gera aos consumidores direitos absolutos nas reclamações em face das empresas prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos, sendo necessária a realização de prova dos fatos constitutivos do direito alegado.
Como concessionária de serviços públicos, a ré, consoante artigo 37, §6º da Constituição da República e art. 22 do CDC, é obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e, em caso de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Inicialmente, é importante asseverar que a matéria em debate sofreu significativa alteração quanto ao entendimento sobre a legalidade da cobrança de tarifa de água no valor de consumo mínimo multiplicado pelo número de economias, haja vista que o entendimento anteriormente fixado através do Tema 414 do STJ dos Repetitivos, era no sentido da “ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.” Todavia, em sessão eletrônica iniciada em 10/11/2021 e finalizada em 16/11/2021, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, afetou os REsp's1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo 414/STJ.
Após a revisão do referido tema, houve radical alteração da tese que então regia a matéria, sendo firmada a seguinte tese: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” Diante disto, não se verifica irregularidade no método de cobrança aplicado pela parte ré à matrícula da autora, eis que realizada de acordo com a tese recentemente firmada.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC.
Revogo a tutela antecipada anteriormente concedida.
Considerando o grau de zelo do patrono da parte ré, a natureza simples da causa e o trabalho e tempo exigido pelo seu serviço, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §§2° do CPC/15, observado o art. 98 e §§2° e 3° do CPC/15, em caso de gratuidade de justiça concedida à parte vencida.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se.
Após, nada mais requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
SÃO GONÇALO, 16 de junho de 2025.
LARISSA PINHEIRO SCHUELER PASCOAL Juiz Titular -
23/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 15:59
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 16/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 17:15
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:42
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 30/09/2024 23:59.
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19/09/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
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23/05/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 04:47
Juntada de Petição de diligência
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19/04/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 11:28
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2024 10:30
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO LEANDRO DOS SANTOS em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 11:14
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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20/02/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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