TJRJ - 0818622-15.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ERIKA SALLES BORGES DA SILVA
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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28/07/2025 01:28
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818622-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIZABETH PEREZ VASCONCELLOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Mantenho a decisão impugnada.
O requerimento administrativo não é essencial para o conhecimento da lide, em razão do princípio da inafastabilidade, todavia, sua inexistência depõe contra a alegada urgência.
Ao réu sobre os documentos acrescidos.
Ao MP Após, ao leigo para elaboração de projeto de sentença.
PIC NITERÓI, 11 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
11/07/2025 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 12:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0818622-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ELIZABETH PEREZ VASCONCELLOS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A parte autora pede que seja concedida a tutela de urgência antecipada aqui pleiteada, in limine litis et inaudita altera parte, com esteio no art. 300 do CPC, para o fim específico de que seja suspensa a exigibilidade do tributo em causa (Art. 151, V do Código Tributário Nacional), de modo que não sejam realizadas as malsinadas e gravosas retenções mensais do Imposto de Renda sobre os Proventos da autora, sem que o Réu possam exigir tais cifras do Autor nem lhe impor penalidades pelo não recolhimento de tais valores até que proferida decisão definitiva nesta contenda, em razão de possuir moléstia compatível com as causa de isenção elencadas no inciso XIV do art. 6º da LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988.
No que se refere à Tutela Provisória de Urgência Antecipada, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, verifica-se que a parte autora acostou diversos exames, porém, nenhum laudo médico.
Além disso, a parte autora não comprovou pretensão resistida, pois não demonstrou a recusa administrativa do ente público em atender a seu pedido Ressalta-se ser comum o ente público atender administrativamente pedidos de isenção análogos ao do caso em epígrafe, carecendo de demonstração de interesse o ingresso de demanda sem a demonstração da recusa.
A questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
Aguarde-se a vinda das contestações ou o decurso do prazo para apresentação.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 22:18
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 22:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/06/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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