TJRJ - 0806162-48.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 10:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
08/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:12
Juntada de Petição de outros anexos
-
09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806162-48.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, devendo a parte ré RESTABELECER o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0806162-48.2025.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILIA ALVES DE OLIVEIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto, defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, devendo a parte ré RESTABELECER o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente, sob pena de multa diária que fixo em R$200,00 (duzentos reais), limitada inicialmente a R$10.000,00 (dez mil reais).
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do NCPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
13/06/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
29/05/2025 06:08
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 14:12
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802901-68.2024.8.19.0063
Vadecar Matadouro LTDA.
Hugo Carvalho Coelho
Advogado: Breno Vescovini Lopo Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2024 14:58
Processo nº 0816826-85.2022.8.19.0004
Banco J. Safra S.A
Savio Antonio da Silva
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/10/2022 16:29
Processo nº 0829486-55.2025.8.19.0021
Edigar Tenorio dos Santos
Banco Bradesco SA
Advogado: Debora Peixoto de Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2025 15:11
Processo nº 0876921-85.2025.8.19.0001
Jessica Lima Pinheiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Daniele dos Santos Limenzo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 09:43
Processo nº 0802459-12.2025.8.19.0211
Patricia de Oliveira Silva
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Jonny da Silva Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/02/2025 18:58