TJRJ - 0859831-35.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
18/09/2025 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0859831-35.2023.8.19.0001 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: OSWALDO RODRIGUES VIEIRA FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO OSWALDO RODRIGUES VIEIRA FILHO CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO STILUS Trata-se de embargos de declaração ofertados pelo réu, no id. 180895049, ao argumento de que há obscuridadena sentença (id. 178497492), asseverandoque o julgado, ao rejeitar a suspensão da consignatória, suscita grande perplexidade, pois da decisão que vier a ser proferida naqueles declaratórios certamente haverá recurso de uma das partes, sendo possível seu acolhimento, o que, sem dúvida, produzirá efeito na consignatória, daí a necessidade de sua suspensão.
Argumenta-se ainda que, admitindo-se eventual declaração de nulidade da citação por WhatsApp, a sentença proferida nos autos da ação declaratória perderá efeito e, com isso, o único fundamento para a procedência desta consignatória.
Manifestação do Embargado, no id. 180078976, sustentando que não há qualquer vício na sentença, ocorrendo mero inconformismo do réu, ora Embargante.
Os embargos merecem conhecimento, uma vez que tempestivos e porque indicam vício de obscuridadena sentença.
Nada obstante, oEmbargante, ora réu,almeja, na verdade, a reforma da sentença por esta via recursal, argumentando que"reconhecendo-se o risco de ocorrerem decisões conflitantes, suspender este feito, até que preclusa a decisão que rejeitou a nulidade de citação por WhatsApp, proferida nos autos da ação declaratória n° 0877223- 85.2023.8.19.0001".
Porém, o referido argumento não merece acolhida.
Inicialmente cumpre fazer algumas considerações.
O réu pugnou pela suspensão deste feito em petição, no id. 168023113, ante o fundamento de que a ação declaratória de nº 0877223-85.2023.8.19.0001 poderia interferir no julgamento desta demanda.
O processo de nº 0877223-85.2023.8.19.0001 está arquivado atualmente com certidão de trânsito (id. 191980734 - autos nº 0877223-85.2023.8.19.0001).
Conforme a fundamentação do Embargado, trata-se de mero inconformismo do réu, diante do julgamento da demanda.
Ademais, a preliminar foi detidamente analisada em sentença e houve fundamentação correlacionada, rejeitando-a,sendo estaa via recursal inadequada para os objetivos do Embargante.
Ausente, portanto,a obscuridadeapontada, considerando que a sentença apreciou os motivos expostos pelo réu e entendeu pela ausência de prejudicialidade corretamente, em razão do arquivamento da ação declaratória mencionada.
O que se evidencia é que oréu pretende, com o presente recurso, a modificação da sentença e, para isto, subsiste via recursal própria para a modificação e reforma da sentença.
Nesse sentido tem entendido o Tribunal de Justiça deste Estado, do qual colho o seguinte precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
INADMISSIBILIDADE.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES.1.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade ou contradição do julgado e supri-lo de omissão, requisitos cuja ausência enseja o não provimento do recurso.2.
Inexiste qualquer omissão, contradição, obscuridade (CPC/1973, artigo 535) ou erro material (CPC/2015, artigo 1.022) no acórdão a justificar a interposição dos embargos de declaração.
Eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser objeto de recurso próprio, diverso dos embargos ora interpostos, que não servem à modificação pretendida.3.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se o inconformismo com o julgado e obter a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria.4.
Negado provimento aos embargos.(Embargos de Declaração em Apelação Cível nº0212089-83.2011.8.19.0001, Relator DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN, 14ª Câmara Cível, julgado em 13/07/2016).
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração ofertados pelo réu, não só pelo caráter meramente modificativo, mas sobretudo por inexistir qualquer obscuridadea ser suprida, restando ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
Mantida a sentença tal como lançada.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025.
LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:57
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 12:09
Juntada de Petição de contra-razões
-
08/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 17:56
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento
-
13/03/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 24/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 24/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 14:45
Outras Decisões
-
27/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 00:43
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:41
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 18:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/09/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 16:04
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 26/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 15:14
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 06/08/2024 14:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
24/07/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:09
Outras Decisões
-
24/07/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 00:33
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 13:57
Outras Decisões
-
25/06/2024 13:01
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/08/2024 14:30 31ª Vara Cível da Comarca da Capital.
-
25/06/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 19:42
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de FELIPE MARINO DAUDT em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 09/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
07/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/04/2024 15:56
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 18:58
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 18:58
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO OLIVEIRA PIRES em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de GUILHERME DE CASTRO GOUVEA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 19:00
Conclusos ao Juiz
-
24/10/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de JOAO FELIPPE VARELLA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE PITTELLA DE SOUZA LEITE em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 20:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2023 00:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO STILUS em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:12
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 19:44
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 19:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/05/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 11:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
10/05/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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