TJRJ - 0803657-19.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:04
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 11:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/07/2025 05:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300-STJ
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06/06/2025 00:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:01
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 21:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:23
Juntada de Petição de contra-razões
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0803657-19.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CHAVES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO CERTIFICO que os embargos de declaração (ID 191770960) são tempestivos.
ART. 255, §1º do CNCGJ cc ART. 1023, §2º do CPC: Diga o embargado.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 27 de maio de 2025.
MARCOS ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR Servidor Geral 35074 -
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:51
Processo Desarquivado
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12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803657-19.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CHAVES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação pelo procedimento comum em que a parte autora requer a condenação do réu – Banco do Brasil – ao pagamento de valores referentes aos rendimentos das suas contas do PASEP, que teriam sido mal geridas pela instituição financeira.
Cabe esclarecer que a matéria atinente a qual das partes compete o ônus de provar as irregularidades dos saques em contas do PASEP, foi afetada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp nº 2.162.222/PE, do REsp nº 2.162.223/PE, do REsp nº 2.162.198/PE e do REsp nº 2.162.323/PE, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150), ocasião em que foi determinada a suspensão dos processos que versam sobre a questão, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confira-se: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
Assim, diante da determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo deve ser sobrestado, na fase em que se encontra.
Deve a parte interessada promover o andamento do feito, quando do julgamento dos recursos especiais afetados ao Tema 1.300 do STJ, trazendo aos autos os respectivos acórdãos.
Ao arquivo, sem baixa.
PI.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 29 de abril de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
05/05/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 07:32
Outras Decisões
-
14/04/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:34
Outras Decisões
-
31/03/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 13:59
Juntada de petição
-
27/03/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 06:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:27
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de SELMA CHAVES RIBEIRO em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DECISÃO Processo: 0803657-19.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CHAVES RIBEIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1) Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se. 2) Deixo de designar a audiência de conciliação do art. 334 do CPC, tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial e o disposto no artigo 139, II, do CPC. 3) CITE-SE para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 246 do CPC, observando a serventia o prazo disposto neste artigo.
Caso não haja a confirmação em até 3 dias úteis, proceda-se na forma do §1º-A do art. 246 do CPC. 4) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar RÉPLICA. 5) Após, INTIMEM-SE as partes a fim de especificar todas as provas que pretendem produzir, justificadamente, mencionando, com precisão, os fatos sobre os quais a prova há de recair, na forma do art. 357, inciso II do CPC, segundo o qual deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
Deverá ser observado o art. 77, inciso III do CPC, segundo o qual são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo não produzirem provas e não praticarem atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito.
Caso haja requerimento de prova testemunhal, as partes devem depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, o endereço, o telefone e o e-mail. 6) A conclusão será aberta após a realização de todos os atos anteriores.
Cumpra-se.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
13/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SELMA CHAVES RIBEIRO - CPF: *89.***.*70-15 (AUTOR).
-
08/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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