TJRJ - 0838345-54.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 13:19
Juntada de petição
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03/07/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 16:16
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:26
Juntada de petição
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25/03/2025 16:23
Juntada de petição
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23/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES em 12/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838345-54.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH SANTOS MAXIMIANO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A Em juízo de retratação, diante da vinda aos autos, neste momento, do documento que comprova a intimação extrajudicial da autora para pagamento do débito, no qual consta a observação de que o não cumprimento da obrigação garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária (index 156023490), tenho que se justifica o deferimento da tutela de urgência requerida, pelo que revogo a decisão do index 154049268.
Isto porque restou evidenciado o fumus boni iurispela prova documental ora juntada (intimação extrajudicial).
Ademais, há que se destacar que o não acolhimento do pedido liminar pode acarretar dano de difícil reparação, eis que a autora relata que está com dificuldades financeiras, posto que foi demitida do seu trabalho e atualmente recebe apenas o valor escasso da sua aposentadoria e de sua pensão.
Verifico, ainda, que a demandante possui empréstimos consignados nos seus proventos, o que corrobora a sua dificuldade financeira de conseguir honrar com as parcelas do financiamento, caso não sejam reavaliadas.
Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e ainda considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, defiro a tutela para determinar que a parte ré se abstenha de realizar a consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia fiduciária, bem como se abstenha de realizar o leilão do imóvel objeto da lide, até que seja calculado o efetivo valor do saldo residual da autora ou até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a parte ré, com urgência.
Cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo legal.
Encaminhe-se, com urgência, as informações requeridas em função da interposição do Agravo de Instrumento.
NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
18/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 18:54
Juntada de petição
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14/11/2024 18:53
Juntada de petição
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14/11/2024 18:36
Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:55
Juntada de petição
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12/11/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 19:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH SANTOS MAXIMIANO - CPF: *86.***.*74-00 (AUTOR).
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29/10/2024 11:32
Conclusos ao Juiz
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18/10/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 13:44
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 01:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:26
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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