TJRJ - 0838345-54.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/07/2025 00:52 Publicado Intimação em 08/07/2025. 
- 
                                            09/07/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 
- 
                                            04/07/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 13:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/07/2025 13:19 Juntada de petição 
- 
                                            03/07/2025 20:23 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            01/07/2025 16:16 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            30/06/2025 18:49 Expedição de Certidão. 
- 
                                            25/03/2025 16:26 Juntada de petição 
- 
                                            25/03/2025 16:23 Juntada de petição 
- 
                                            23/03/2025 16:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            23/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/03/2025 15:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/03/2025 00:49 Publicado Intimação em 20/03/2025. 
- 
                                            20/03/2025 00:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 
- 
                                            18/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/03/2025 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/03/2025 17:22 Conclusos para despacho 
- 
                                            11/03/2025 17:22 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/03/2025 16:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/12/2024 00:31 Decorrido prazo de LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES em 12/12/2024 23:59. 
- 
                                            08/12/2024 00:27 Decorrido prazo de LEONARDO BITENCOURT RODRIGUES em 06/12/2024 23:59. 
- 
                                            28/11/2024 16:10 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            21/11/2024 00:12 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
- 
                                            20/11/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
- 
                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0838345-54.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELISABETH SANTOS MAXIMIANO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, ITAU SEGUROS S/A Em juízo de retratação, diante da vinda aos autos, neste momento, do documento que comprova a intimação extrajudicial da autora para pagamento do débito, no qual consta a observação de que o não cumprimento da obrigação garante o direito de consolidação da propriedade do imóvel em favor da credora fiduciária (index 156023490), tenho que se justifica o deferimento da tutela de urgência requerida, pelo que revogo a decisão do index 154049268.
 
 Isto porque restou evidenciado o fumus boni iurispela prova documental ora juntada (intimação extrajudicial).
 
 Ademais, há que se destacar que o não acolhimento do pedido liminar pode acarretar dano de difícil reparação, eis que a autora relata que está com dificuldades financeiras, posto que foi demitida do seu trabalho e atualmente recebe apenas o valor escasso da sua aposentadoria e de sua pensão.
 
 Verifico, ainda, que a demandante possui empréstimos consignados nos seus proventos, o que corrobora a sua dificuldade financeira de conseguir honrar com as parcelas do financiamento, caso não sejam reavaliadas.
 
 Desta forma, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e ainda considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, defiro a tutela para determinar que a parte ré se abstenha de realizar a consolidação da propriedade do imóvel ofertado em garantia fiduciária, bem como se abstenha de realizar o leilão do imóvel objeto da lide, até que seja calculado o efetivo valor do saldo residual da autora ou até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa única de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em caso de descumprimento.
 
 Intime-se a parte ré, com urgência.
 
 Cite-se a parte ré para oferecer defesa, no prazo legal.
 
 Encaminhe-se, com urgência, as informações requeridas em função da interposição do Agravo de Instrumento.
 
 NITERÓI, 14 de novembro de 2024.
 
 JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular
- 
                                            18/11/2024 12:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/11/2024 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2024 18:54 Juntada de petição 
- 
                                            14/11/2024 18:53 Juntada de petição 
- 
                                            14/11/2024 18:36 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            14/11/2024 13:57 Conclusos para decisão 
- 
                                            14/11/2024 13:57 Expedição de Certidão. 
- 
                                            14/11/2024 13:55 Juntada de petição 
- 
                                            12/11/2024 21:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 13:52 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 13:51 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 11:05 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/11/2024 19:28 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELISABETH SANTOS MAXIMIANO - CPF: *86.***.*74-00 (AUTOR). 
- 
                                            29/10/2024 11:32 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            18/10/2024 12:25 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/10/2024 12:24 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/10/2024 13:55 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/10/2024 14:45 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2024 13:44 Conclusos ao Juiz 
- 
                                            01/10/2024 13:44 Expedição de Certidão. 
- 
                                            01/10/2024 01:02 Expedição de Certidão. 
- 
                                            30/09/2024 11:26 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            28/09/2024 17:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804058-40.2024.8.19.0075
Jair Julio Fernandes
Itau Unibanco S.A
Advogado: Celia Braz Vital
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2024 18:53
Processo nº 0818244-24.2023.8.19.0004
Emerson Miranda Lima
Jm de Oliveira Fernandes Promocao e Vend...
Advogado: Romualdo Ferreira de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:27
Processo nº 0802865-15.2024.8.19.0002
Alessandra Junqueira de Souza da Costa
Felipe da Conceicao Dias 10216598788
Advogado: Alessandra Junqueira de Souza da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/01/2024 23:07
Processo nº 0802425-24.2022.8.19.0023
Banco Itau S/A
Alexsandro de Lyra Lontra
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2022 10:38
Processo nº 0840611-14.2024.8.19.0002
Jessica dos Santos Silva
Casa de Repouso Geriatrico Milenar LTDA
Advogado: Jessica dos Santos Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2024 16:02