TJRJ - 0804563-19.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 07:40
Recebidos os autos
-
10/09/2025 07:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
30/07/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
30/07/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
25/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/07/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/07/2025 15:09
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 15:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA GOMES em 18/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 13:17
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804563-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DA SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço não sendo produzidos os resultados que a parte autora legitimamente poderia esperar, já que suportou lançamentos indevidos na sua conta corrente na modalidade débito (sem causa lícita comprovada nos autos), os quais não reconhece (vide id 200282015, fls. 3 e id 200282900). É dever de o fornecedor colocar no mercado práticas adequadas e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do artigo 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pelo réu.
O dever de indenizar eventuais danos, portanto, se tornou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste e insegurança que atingiram a parte autora e que nasceram do evento danoso, in re ipsa.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na falta de prova concreta nos autos de dano de maior monta.
Por sua vez, o pedido de devolução deve ser acolhido, na forma do art. 20, II do CDC no valor informado dos lançamentos não reconhecidos (R$ 3.559,44).
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar o réu: 1.1) ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.2) ao pagamento da quantia de R$ 3.559,44 (três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), a título de devolução do crédito (corrigida desde o ajuizamento e com juros mensais de 1% desde a citação).
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI, observando o advogado destinatário das futuras publicações.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 2 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/07/2025 12:59
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:28
Outras Decisões
-
26/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0804563-19.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILBERTO DA SILVA GOMES RÉU: BANCO BRADESCO SA Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 12 de junho de 2025.
Juiz Titular -
13/06/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 13:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/06/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804567-56.2025.8.19.0003
Aline Andrade Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Nicolas Pires de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2025 14:45
Processo nº 0818858-53.2025.8.19.0038
Liliane Palacin
Secretaria de Estado de Educacao
Advogado: Gilvan Hernandes de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2025 10:15
Processo nº 0810669-10.2025.8.19.0031
Alcidia Francisca de Brum
Oi Movel S/A - em Recuperacao Judicial
Advogado: Vinicius Nunes Tostes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/06/2025 16:26
Processo nº 0009123-18.2020.8.19.0066
Ilca Ricci Neto
Gabriel Andrade de Melo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2020 00:00
Processo nº 0818707-06.2022.8.19.0002
Gleice de Oliveira Porto
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Pedro Henrique Martins Viana da Silva Ca...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/10/2022 15:33