TJRJ - 0818858-53.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:57
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 02:14
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO em 18/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:12
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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29/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0818858-53.2025.8.19.0038 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LILIANE PALACIN IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO Cuida-se de mandado de segurança em que é apontada como autoridade coatora o Secretário Estadual de Educação.
Instada a proponente a esclarecer o endereçamento da petição inicial, manifesta-se em ind. 185606824 no sentido de que seja o feito encaminhado ao juízo competente.
De acordo com artigo 50, parágrafo único, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis: “Art. 50. Às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de sua especialização, assim especificadas nos Anexos que integram este Regimento Interno.
Parágrafo único.
Compete, ainda, às Câmaras de Direito Privado e de Direito Público, observado o critério de especialização ratione materiae fixado neste capítulo, bem como a ressalva estabelecida no Art. 49, parágrafo único: I - processar e julgar: (...) c) os mandados de segurança e habeas data contra atos dos Secretários de Estado, dos Prefeitos da Capital e dos Municípios com mais de 200.000 (duzentos mil) eleitores, do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Superior da Defensoria Pública, dos Procuradores Gerais de Justiça e do Estado”; (...).
Diante desse cenário, a competência originária para processamento e julgamento deste mandamusnão é desta Vara Cível, o que impõe o reconhecimento da incompetência absoluta para processamento e julgamento.
Ressalto que a diligência quanto à distribuição da ação é ônus do patrono, que deve promover os atos que lhe competem para a regularização.
Assim, impõe-se o reconhecimento da carência acionária, e a consequente extinção do processo, sem exame de mérito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil.
Fica isenta a impetrante do recolhimento das despesas processuais, considerando o equívoco quando da distribuição da ação.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:44
Indeferida a petição inicial
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23/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:55
Conclusos para despacho
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09/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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