TJRJ - 0802770-19.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0802770-19.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA OLIVEIRA DE MOURA RÉU: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
LEDA OLIVEIRA DE MOURA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, em face de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S/A.
Alega a parte autora que tomou conhecimento da inclusão de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, em razão de suposto contrato n.º 370928814, datado de 16/01/2019, o qual desconhece ter firmado, tampouco ter mantido qualquer relação contratual com a parte ré.
Ressalta que não foi notificada previamentesobre a negativação e quenão reconhece a dívida alegada, presumivelmente oriunda de cessão de crédito.
Deferida a gratuidade de justiçae atutela de urgência, conforme decisão de index 45437196.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (index 47182613), arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa, afalta de interesse processuale aausência dos requisitos legais para concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, defende a legalidade da cessão de crédito e da negativação, sustentando que agiu no exercício regular de direito, e requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 69789618.
Em decisão de saneamento (index 100133247), foram afastadas as preliminares, determinada a inversão do ônus da provaem favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Declarada encerrada a instrução processual (index 137173406), tendo sido indeferido o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente a analisar o mérito.
Há evidente relação de consumo, pelo que incidentes as normas da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor -, devendo a parte autora ser tida, ao menos, como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 da referida Lei, na medida em que alega ter sido atingida por fato do serviço do réu.
A rigor, sequer é necessária a inversão do ônus da prova, na medida em que cabe ao credor produzir a prova acerca do fato constitutivo do seu crédito.
No caso dos autos, caberia ao réu produzir prova acerca da existência de relação jurídica estabelecida pela parte autora, de modo a legitimar a sua cobrança.
Ocorre que o réu fez prova de ser o cessionário do crédito, conforme instrumento de index 47183537.
Certo é que a cessão de crédito não é dotada de autonomia e abstração com relação à própria relação jurídica que deu causa ao alegado crédito, sendo certo que o cessionário não pode receber mais do que o próprio cedente possuía.
Ressalte-se que a autora não impugnou os documentos juntados pelo réu, dentre os quais o contrato e a notificação indicados no index 47183537 e 47183545.
Ao contrário do alegado pela autora na réplica, o réu não se limitou a juntar telas produzidas unilateralmente, tendo apresentado documentos que legitimam o crédito.
A esse respeito, tem aplicação ao caso dos autos a sistemática dos artigos 390 e seguintes do CPC.
Tendo sido produzido documento contra a parte autora, caberia a esta provocar o incidente de falsidade documental, produzindo a devida prova pericial de modo a provar a falsidade da assinatura, o que não ocorreu.
Nem poderia a ora autora se socorrer do seu pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a juntada do contrato pelo banco réu, juntamente com documentos pessoais do autor, tornam as alegações feitas na inicial desprovidas de verossimilhança.
Dentro desse contexto, tenho como existente e legítima a dívida, pelo que não há que se falar em negativação indevida no nome da parte autora.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, respeitada a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 26 de maio de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
06/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 19:19
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 13:06
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 13/09/2024 23:59.
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16/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 17:14
Conclusos ao Juiz
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de OTON LUIZ SIQUEIRA DE OLIVEIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 05/03/2024 23:59.
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23/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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07/02/2024 00:17
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/01/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:26
Decorrido prazo de LUCAS LIMA MANTUANO MARQUES em 28/11/2023 23:59.
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19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 17/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:09
Conclusos ao Juiz
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15/06/2023 16:08
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:16
Decorrido prazo de ALINE MICHYLLES DE OLIVEIRA em 02/03/2023 23:59.
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27/02/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 15:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/02/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2023 12:01
Conclusos ao Juiz
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02/02/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 13:09
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2023 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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