TJRJ - 0818571-09.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 16:28
Juntada de Petição de contra-razões
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:59
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0818571-09.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE FERNANDES AVILA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
I - RELATÓRIO ALINE FERNANDES AVILA, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL.Aduz ser funcionáriado ItaúUnibanco S.A. desde 01/08/2014.
Alega que desde 2022 começou a ter problemas de saúde LER/DORT.
Ressalta que seu requerimento de benefício administrativo de auxílio-doença por acidente de trabalho foi indeferido.Ressalta que protocolou um Recurso por Incapacidade à Junta de Recursos da Previdência Social, em 16 de setembro de 2022 (protocolo de requerimento 331056463), não a ré se manifestado.
Requer a concessão da gratuidade de justiça.
Em sede de antecipação de tutela, requer o deferimento do benefício nº 639.778.737-4e nomeação de um perito do juízo para realização do exame.
Requer, ainda, a condenação da ré para compelir o Réu a deferir o benefício nº 639.778.737-4, com transformação do benefício auxílio-doença previdenciário (B-31), para acidentário (B-91), retroativo a data do requerimento administrativo de seu benefício, além de compelir o Demandado a encaminhar a Demandante ao Centro de Reabilitação Profissional (CRP) até a sua efetiva readaptação.
Inicial de id. 32957351, acompanhado de id. 32957358 a 32957376.
Decisão de id. 35112613, afirmando ser procedimento judicial isento do pagamento de custas e verbas sucumbenciais, na forma do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 e indeferindo a antecipação dos efeitos de tutela.
Além de determinar a produção de prova pericial.
Contestação no id. 37973806.Aduz que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário.
Requer a improcedênciados pedidos autorais.Documentos no id. 37973807 e 37973808.
Laudo pericial no id. 97493657.
Manifestação da parte autora no id. 109170978.
Manifestação do réu no id. 111828629.
II – FUNDAMENTAÇÃO O auxílio-doença acidentário (espécie B 91) é benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano ou rural, que sofreu acidente do trabalho ou doença das condições de trabalho e apresenta incapacidade laborativa.
Assim, o auxílio-doença acidentário é benefício devido em consequência de afastamento do empregado por motivo de acidente do trabalho ou por doença ocupacional da qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das sequelas apresentadas, e deverá ser pago enquanto o segurado encontrar-se incapacitado para a sua atividade laboral Já o auxílio-acidente, conforme determina o artigo 86, da Lei nº 8.213, de 1991, será concedido, como indenização, ao segurado, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; b) redução de capacidade para o trabalho que habitualmente exercia e exige o maior esforço para o desempenho da mesma atividade de antes; impossibilidade de desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após o processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS. É pressuposto do benefício acidentário o nexo de causalidade entre a doença e a atividade que a autora exercia.
De acordo com o artigo 19, da Lei n. 8.213/91, o acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa e que resulta na morte ou na perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
O artigo 20 considera como acidente do trabalho também a doença profissional e a doença do trabalho, excluídas, dentre outras, as degenerativas.
Estabelecidas essas premissas, passo à análise das provas produzidas nos autos.
O laudo pericial médico apurou: “Considerando o apurado no Exame Médico Pericial realizado e a avaliação da documentação acostada aos autos, podemos concluir que o autor apresenta uma incapacidade Total e Temporária para o exercício de suas atividades laborais na função de bancária, sendo sugerido a Concessão do benefício por Auxílio-Doença Acidentário.
As patologias apresentadas pelo autor podem ser enquadradas em LER/DORT (Lesões por Esforços Repetitivos / Doenças Ortopédicas Relacionadas ao Trabalho), caracterizando, portanto, o Acidente de Trabalho, pois apresentam Nexo Causal Técnico Epidemiológico com a atividade laboral exercida.” Oportuno, ainda, transcrever as seguintes respostas aos quesitos das partes: “A Autora já teve algum benefício pelo INSS? Quando? Resposta: Não Data provável de início da doença, moléstia ou lesão.
Resposta: Dia 17/03/2022”.
Nesse sentido, verifica-se que a autora fazia jus ao auxílio-doença acidentário.
Ademais, o réu não apresentou nenhum argumento capaz de contrapor as conclusões periciais que foram apresentadas Outrossim, o quadro apresentado é suficiente para autorizar o pagamento do auxílio-acidente por moléstia laborativa, pois restaram comprovados os pressupostos iniciais para sua concessão, quais sejam, a redução da capacidade da segurada para o trabalho habitual, bem como o nexo causal entre esta e a atividade laborativa que ela exercia.
Outrossim, denota-se, no id. 32957366, o indeferimento do auxílio-doença, com a justificativa de não restar constatada a incapacidade laborativa, apresentada no dia 05/07/2022.
Ademais, no id. 32957363, foi apresentado o CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, nº 2022.661205.8/01.Noutro giro, conforme id. 32957370, demonstra-se declaração do réu com o afastamento da parte autora, sendo o último dia de trabalho no dia 23/06/2022.
Dessa forma, o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que o termo inicial deve ser a partir do dia seguinte da cessação do último auxílio concedido, ou na sua ausência, da data do requerimento administrativo.
No presente caso, refere-se ao dia 05/07/2022.
Com efeito, o Centro de Reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social que tem o objetivo de oferecer aos Segurados incapacitados para o trabalho (por motivo de doença ou acidente) os meios de reeducação ou readaptação profissional para o seu retorno ao mercado de trabalho.
A autora alega que faz jus à reabilitação em questão, visto que são preenchidos os requisitos do Artigo 89 da Lei 8.213/91.
Diz o artigo da Lei 8231/91: “Da Habilitação e da Reabilitação Profissional Art. 89.
A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
Parágrafo único.
A reabilitação profissional compreende: a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional; b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário; c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.” O fato é que, no caso da autora, não se vislumbra necessidade de encaminhamentopara Centro de reabilitação até porque seus afastamentos são temporários.
III – DISPOSITIVO Ante o ora exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado por ALINE FERNANDES AVILApara CONDENAR o réu INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ao pagamento do benefício denominado auxílio-acidente, no patamar de 50% do salário de benefício, a partir de 05/07/2022, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devendo ser observada a prescrição quinquenal de que trata a Súmula 85 do STJ.
Nos termos da tese firmada pelo STJ sob o Tema Repetitivo n. 905, os valores da condenação deverão ser corrigidos pelo INPC, a partir da data em que cada prestação deveria ter sido paga, incidindo os juros de mora a partir da data da citação, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Com o advento da EC 113/2021, incidirá, para ambos os fins, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com qualquer outro índice.
Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de encaminhamento da autora para o Centro de Requalificação Profissional (CRP).
Deixo de impor ao réu o pagamento das custas processuais, ante o disposto no inciso IX, do artigo 17, da Lei Estadual n. 3.350, de 29 de dezembro de 1999.
P.
I.
NITERÓI, 13 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
07/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:42
Outras Decisões
-
01/11/2024 13:08
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:14
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 20:25
Outras Decisões
-
18/03/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 21/02/2024 23:59.
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22/01/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE DA FONSECA MORETH em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 16:05
Expedição de Informações.
-
07/11/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES AVILA em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 16:31
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2023 16:31
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ALINE FERNANDES AVILA em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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10/01/2023 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 15:32
Conclusos ao Juiz
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09/01/2023 15:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 15:12
Juntada de acórdão
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15/12/2022 00:31
Decorrido prazo de ALBERTO ESTEVEZ GARCIA em 14/12/2022 23:59.
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30/11/2022 11:08
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2022 14:41
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 12:45
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 12:15
Conclusos ao Juiz
-
26/10/2022 17:42
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 11:35
Juntada de Petição de certidão
-
14/10/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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