TJRJ - 0307886-13.2016.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:04
Baixa Definitiva
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14/07/2025 19:03
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0307886-13.2016.8.19.0001 Assunto: Cédula de Crédito Bancário / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 3 VARA CIVEL Ação: 0307886-13.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00447676 APTE: BANCO SANTANDER BRASIL SA ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/RJ-186878 APDO: CONSTRUTORA GAP LTDA APDO: MARCIO FERREIRA DOS SANTOS Relator: DES.
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE JULGA EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR, VISANDO À ANULAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.1.
Apelação cível interposta pela parte Autora contra sentença que julgou extinto o feito, na forma do art. 485, III, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1.
Controvérsia acerca da possibilidade da extinção do processo de execução nos termos do pronunciamento judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.1.
Ausência de apreciação da manifestação do Exequente, apresentada tempestivamente, na qual informa novo endereço para citação da parte Executada.
Hipótese de error in procedendo.
Anulação da sentença que se impõe. 3.2.
Ainda que assim não fosse, dispõe o art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, que, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, como no caso dos autos, a execução deverá ser suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.IV.
DISPOSITIVO4.1.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
12/06/2025 18:35
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Provimento
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04/06/2025 00:06
Publicação
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04/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 12:22
Inclusão em pauta
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30/05/2025 19:17
Remessa
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30/05/2025 11:11
Conclusão
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30/05/2025 11:00
Distribuição
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29/05/2025 08:47
Remessa
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29/05/2025 08:46
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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