TJRJ - 0811238-72.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 16:03
Baixa Definitiva
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19/12/2024 13:16
Documento
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22/11/2024 21:40
Confirmada
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
Acordam os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Fazendária, por unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a sentença no que se refere à determinação de restituição de R$ 11.053,03 relativos aos descontos previdenciários sobre as GRATIFICAÇÕES DE RISCO, DE DESEMPENHO E ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, e, EX OFÍCIO, julgar o PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95 e 27 da Lei 12.153/2009, ante a sua iliquidez; por entender que ( 1 ) a planilha adunada (id 86910025) não se presta à demonstrar a liquidez e certeza do pedido, uma vez que apresenta total de R$ 14.666,61, contemplando valores relativos a verbas vincendas de FEVEREIRO A OUTUBRO DE 2023, enquanto a ação foi distribuída em 02/02/2023 com requerimento de restituição de R$ 11.053,03. ( 2 ) Além disso, há a alegação de violação do contraditório apresentado pelo recorrente que, visto que, de fato, a planilha de cálculo foi juntada pelo recorrido somente após a apresentação da contestação, sem ter oportunizado ao recorrente o direito de defesa; ( 3 ) Quanto a OBRIGAÇÃO de NÃO FAZER imposta na sentença, esta NÃO MERECE REPARO PORQUE: ( 3.1 ) as rubricas que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária, na medida em que aplicou adequadamente ao caso o RE nº 593.068/SC, representativo a tese firmada no TEMA Nº 163 do Supremo Tribunal Federal (TJ-RJ - RI: 02837804520208190001 20.***.***/6359-51, Relator: Juiz(a) WLADIMIR HUNGRIA, Data de Julgamento: 10/08/2022, CAPITAL 1 TURMA RECURSAL DOS JUI ESP FAZENDA PUB., Data de Publicação: 15/08/2022): "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." ( 3.2 ) A GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE DE RISCO (GAR) e ADICIONAL POR SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS possuem reluzente natureza transitória; a propósito: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 1.030, § 2º, E 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E, COM BASE NO TEMA NO 163 DO STF, NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO - GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS -VERBAS EVENTUAIS-GRATIFICAÇÃO DE ASSIDUIDADE E DE DESEMPENHO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Impossibilidade.
Provimento do recurso.
Exclusão da base de cálculo da Gratificação de assiduidade e de desempenho.
Devolução dos valores descontados - Correta aplicação da tese fixadas nos Temas nº 163 do STF "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS, adicional noturno e adicional de insalubridade." Manutenção da decisão impugnada.
Recurso não provido. (0264998-24.2019.8.19.0001 - AGRAVO - CÍVEL.
Des (a).
EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS - Julgamento: 26/04/2021 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL); o entendimento das Turmas Recursais tem sido também pelo seu caráter eventual, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária, vide recursos inominados nº 0283780-45.2020.8.19.0001 e 0259886-40.2020.8.19.0001, ambos de relatoria do Juiz Wladimir Hungria, julgamento em 10.08.22, nº 0250010-61.2020.8.19.0001, Relatora Juíza Mirela Erbisti, julgamento em 17.10.22, e nº 0221680-54.2020.8.19.0001, Relatora Juíza Elisabete Franco Longobardi, julgamento em 05.08.22. (0190011-12.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 02/08/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária); ( 3.3 ) A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO PROFISSIONAL (GDP), que substituiu a gratificação de assiduidade, tem por fundamento o efetivo exercício do cargo e da atividade funcional; constata-se a natureza 'pró-labore faciendo' da referida verba, e, portanto, não incorporável aos proventos de aposentadoria; a matéria foi objeto de apreciação pelo Órgão Especial do TJRJ, quando do julgamento de agravo interno em Recurso Extraordinário Cível nº 0264998-24.2019.8.19.0001, sendo definido o caráter eventual de tal verba. (0190011-12.2022.8.19.0001 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) ANDRE FERNANDES ARRUDA - Julgamento: 02/08/2023 - Segunda Turma Recursal Fazendária); ( 4 ) no que tange ao CÁLCULO FUTURO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELA MÉDIA da verbas sobre as quais incidiram a contribuição, eventual prejuízo ao servidor aposentado será por ele suportado, considerando a forma de cálculo determinada nos moldes constitucionais que lhe for aplicado, não servindo a tese de fundamento para a legitimidade dos descontos, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, acima referida, que, ademais, justifica a não incorporação e, portanto, a exclusão das tais verbas consideradas transitórias do cálculo de proventos da aposentadoria do servidor; ( 5 ) O tema 20 do STF trata de tributos diverso, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS, sujeitos passivos diversos e, portanto, de fundamentos distintos; se para o recorrente há incongruência com o Tema 163, cabe-lhe questioná-lo ao próprio STF, quica pela via extraordinária; ( 6 ) em decorrência da extinção, SEM resolução do mérito do pedido de restituição de valores, tendo em vista que os cálculos foram efetuados incluindo verbas vincendas no curso do processo, incabíveis em sede de Juizados, portanto; tal pleito poderá ser objeto de NOVA AÇÃO, desde que líquida a pretensão e acostados todos os documentos comprobatórios da pretensão. ( 7 ) quanto a atualização, os valores devem ser corrigidos monetariamente desde cada desconto indevido, aplicando-se o IPCA-E, até o trânsito em julgado da sentença, momento a partir do qual incidirá, somente, a Taxa Selic (Súmula 188 do STJ), que engloba juros e correção monetária, tudo de acordo com o que fora decidido no REsp 1495146/MG, analisado pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, bem como no RE 870947, analisado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral. ( 8 ) Desta forma, tendo em vista a natureza transitória das referidas verbas, não se pode falar na incidência de contribuição previdenciária sobre elas, razão pela qual impõem-se a cessão dos seus descontos, devendo a sentença condenatória na obrigação de não fazer ser mantida; tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no Regimento Interno das Turmas.
Sem custas por se tratar de recorrente ente público e sem honorários, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95 e art. 27 da Lei nº 12.153/2009. -
11/11/2024 09:00
Provimento em Parte
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04/11/2024 00:05
Publicação
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30/10/2024 11:47
Inclusão em pauta
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25/10/2024 04:14
Conclusão
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25/10/2024 04:11
Distribuição
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25/10/2024 04:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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