TJRJ - 0804149-11.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
24/08/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:26
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
06/08/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:27
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 12:54
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA em 18/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:35
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
29/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
27/06/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804149-11.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURENCO EPITACIO DA SILVA EXECUTADO: SORRIA RIO IV LTDA 1 - CONCLUSÃO DE ORDEM Id. 202603869 : Revogo o item 4 do id. 201944706.
Em verdade, se aplica ao caso o disposto no art. 7º, caput e seu § 2º, ambos da Resolução n°02/2018 do Conselho da Magistratura, senão vejamos: "Art. 7º - Após o trânsito em julgado da sentença, recaindo a sucumbência sobre parte não beneficiária da assistência judiciária gratuita, arcará esta com os honorários periciais homologados pelo Juiz, devendo a parte sucumbente realizar o respectivo depósito judicial do valor devido. (...) § 2º - A serventia judicial intimará o perito para que este realize o reembolso do valor anteriormente recebido, através de recolhimento de GRERJ, utilizando o código nº 2210-3, receita "Reembolso de Auxílio Pericial", conforme se verifica no Anexo 3".
Destarte, em casos como o presente, em que o perito recebeu ajuda de custo para realização da perícia em razão de o requerente da prova ser beneficiário de JG (ofício do id. 106030699), tal valor não deve ser descontado daquilo que o sucumbente deverá pagar, mas deve ser devolvido pelo perito para que, aí então, seja o sucumbente intimado a depositar seus honorários.
Desse modo, ao perito para depositar o valor atualizado da ajuda de custo (art. 8º da mesma resolução) no prazo de 5 dias. 2 - Com o depósito, expeça-se mandado de pagamento conforme requerido.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 11:33
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0804149-11.2022.8.19.0202 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LOURENCO EPITACIO DA SILVA EXECUTADO: SORRIA RIO IV LTDA 1 - Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. 2 - Id. 192794085: indefiro.
O procedimento do art. 916 do CPC não é aplicável ao cumprimento de sentença, conforme entendimento assentado pelo E.
TJRJ.
Vejamos: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
As autoras pugnaram pela rescisão do contrato de locação, com o despejo do réu, e por sua condenação ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidos e vincendos, a partir de maio de 2022. 2.
A sentença julgou extinto o feito sem resolução do mérito em relação ao pedido de despejo, eis que no decorrer da demanda o réu entregou as chaves do imóvel, e procedente o pedido de cobrança. 3.
Iniciado o cumprimento de sentença, o executado apresentou proposta de acordo, o que não foi aceito pelas exequentes, tendo havido a penhora online de valor parcial do débito, e em seguida impugnação à penhora e pedido de parcelamento do débito.
II.
Questão em discussão 4.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora e indeferiu o pedido de parcelamento do débito. 5.
Requer o executado/agravante o provimento do recurso para que ¿seja deferido o parcelamento do débito nos moldes previstos no art. 916 do Código de Processo Civil, em observância ao princípio de menor gravosidade da execução¿, ¿em 30% do valor exequendo + custas e honorários advocatícios, e o restante do débito em mais 6 (seis) vezes de parcelas iguais, mensais e sucessivas.¿ 6.
Afirma que, caso seja obrigado a pagar o débito de forma integral, comprometerá a continuidade de suas atividades, inclusive o pagamento dos salários de seus funcionários, bem como o pagamento de fornecedores, colaboradores e serviços. 7.
Sustenta que ¿O art. 916 do CPC contempla previsão de parcelamento do débito pelo executado e estipula que o credor será instado a se manifestar apenas acerca do preenchimento dos pressupostos previstos para a adoção da medida, não se exigindo a sua anuência como condição para deferimento do pedido de parcelamento.¿ III.
Razões de decidir 8.
Conforme decisão agravada, o art. 916 do CPC, invocado pelo agravante a fim de fundamentar seu pedido de parcelamento do débito, não se aplica ao caso, eis que se trata de cumprimento de sentença e não de execução de título extrajudicial.9.
Acresce-se que o art. 314 do Código Civil dispõe que ¿Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou.¿ 10.
Logo, o parcelamento da dívida trata-se de mera liberalidade do credor, que pode ou não concedê-lo, sendo que no presente caso houve rejeição do pedido.
IV.
Dispositivo 11.
Recurso desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 916, § 7º, do CPC; art. 314 do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp nº 756.404/PR, Rel.
Ministro João Otávio Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; 0063053-47.2023.8.19.0000 - Agravo de Instrumento - Des(a).
Denise Levy Tredler - Julgamento: 05/10/2023 - Sétima Câmara de Direito Privado (antiga 12ª Câmara Cível); 0005272-44.2014.8.19.0045 ¿ Apelação; Des(a).
JDS Ricardo Alberto Pereira - Julgamento: 15/03/2018 - Vigésima Sexta Câmara Cível; 0024109-43.2014.8.19.0209 ¿ Apelação; Des(a).
JDS Isabela Pessanha Chagas - Julgamento: 02/08/2017 - Vigésima Quinta Câmara Cível (0075861-50.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) 3 - Intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito demonstrado no id. 190360574, descontado o valor já depositado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 523 do CPC/15, sob pena de incidência de multa de 10% e fixação de honorários de advogado no patamar de 10%.
Desde já fica o devedor intimado para apresentar impugnação, caso assim o deseje, no prazo de 15 dias contados a partir do término do prazo acima referido, conforme previsto no art. 525 do CPC/15. 4 - Id. 201707706: expeça-se mandado de pagamento em favor do perito.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
18/06/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:15
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
06/05/2025 20:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/05/2025 18:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 25/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 21:54
Recebidos os autos
-
24/03/2025 21:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
05/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
03/12/2024 00:41
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 02/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 13:17
Expedição de Termo.
-
21/03/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:12
Expedição de Ofício.
-
06/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:14
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 08:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
27/02/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 06:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 11:36
Conclusos ao Juiz
-
14/07/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA em 06/07/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 14:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 00:14
Decorrido prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 12/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2023 00:30
Decorrido prazo de BRUNO GILHO ALVES DE ALMEIDA em 24/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
01/10/2022 00:13
Decorrido prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 30/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/09/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
-
06/09/2022 12:19
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 00:34
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
11/07/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2022 00:14
Decorrido prazo de SORRIA RIO IV LTDA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/06/2022 20:58
Conclusos ao Juiz
-
29/06/2022 20:57
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 31/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de LOURENCO EPITACIO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 14:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 14:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 15:15
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
08/04/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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