TJRJ - 0827068-33.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:58
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 22:56
Outras Decisões
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05/09/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 12:31
Juntada de Petição de diligência
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 19:50
Expedição de Mandado.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 509, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0827068-33.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MARIA SABOIA BUNN RÉU: BANCO BMG S/A 1) Primeiramente, ante a notícia de descumprimento da decisão,intime-se a Autarquia INSS, por OJA DE PLANTÃO,para o cumprimento da presente, devendo ser SUSPENSOS, imediatamente, os descontos no valor de R$ 30,50, sob a rubrica "216 - Consignação Empréstimo Bancário ", efetuados pelo réu, no benefício da parte autora, até a solução da lide. 2) Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condiçõesdaação, declaro saneado o processo.
As alegações firmadas na inicial são verossímeis, sendo hipossuficiente o consumidor no campo probatório.
Nesse sentido, o artigo 6º. doCódigo de Defesa doConsumidor estabelece, em seu inciso VIII, como direito básico doconsumidor a inversão doônus daprova, para a facilitação da defesa dos seus direitos, cabendo a parte Ré desconstituir os fatos alegados pelo Autor em sua peça inicial.
Isto posto, DEFIRO A INVERSÃO DOÔNUS DAPROVA.
Por força dainversão ora deferida, diga o Réu, no prazo de 10 dias, se tem outras provas a produzir.
Friso que a inversão doônus daprovaora deferida não desincumbe o autor de produzir provamínima acerca dos fatos alegados, nos termos doEnunciado 330 daSúmula deste Tribunal.
Defiro a produção deprovadocumental, desde que se trate dedocumento novo oudoqual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovaçãodomotivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único, NCPC).
Havendo juntada superveniente dedocumento, com fundamento naprovaem referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436, CPC).
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
AMALIA REGINA PINTO Juiz Titular -
12/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 03:30
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 20:18
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 19:25
Conclusos para despacho
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20/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:46
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 02:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 17:55
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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16/06/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 17:47
Conclusos ao Juiz
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12/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 08/02/2024 23:59.
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06/02/2024 21:50
Juntada de Petição de contestação
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29/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 17:08
Expedição de Ofício.
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07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARILENE MARIA SABOIA BUNN - CPF: *55.***.*66-20 (AUTOR).
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06/12/2023 17:46
Concedida a Antecipação de tutela
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06/12/2023 13:08
Conclusos ao Juiz
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06/12/2023 13:08
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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