TJRJ - 0819264-50.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 17:37
Baixa Definitiva
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07/03/2025 11:00
Documento
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30/01/2025 09:39
Confirmada
-
24/01/2025 00:05
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0819264-50.2023.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0819264-50.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00236064 APTE: MARCOS HENRIQUE COLARES DA SILVA RESENDE ADVOGADO: ROBERTO CARLOS COIMBRA OAB/RJ-172157 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTAApelação criminal.
Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos de reclusão, em regime semiaberto, e 1200 (mil e duzentos) dias-multa, no menor fração legal.
Recurso defensivo, requerendo a absolvição sob alegação de fragilidade probatória.
Alega que as únicas provas constantes dos autos seriam os depoimentos prestados pelos policiais militares.
Em relação ao crime de associação para o tráfico, argumentou que não há comprovação cabal do vínculo de estabilidade e permanência com outras pessoas para a prática do comércio ilícito de drogas.
Subsidiariamente, requer: a) a redução da pena-base ao mínimo legal, pois afirma que, na forma do art. 42 da Lei nº 11.343/06, as circunstâncias dos delitos não extrapolam o tipo penal, a justificar o incremento fixado; b) o abrandamento do regime prisional; c) a substituição da sanção restritiva de liberdade por restritivas de direitos ou a aplicação do artigo 77 CP.
Prequestionou a violação da legislação federal e/ou dispositivos constitucionais.
Parecer ministerial no sentido do conhecimento e não provimento do recurso.1.
Segundo a denúncia, no dia 11/07/2023, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios a outros elementos não identificados, trazia consigo, para fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 29,76g de Cocaína, tudo conforme Auto de Apreensão e Laudos de Exame prévio e definitivo de droga.
Desde data que não se pode precisar, sendo certo que até o dia 11/07/2023, o acusado, com vontade livre e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, associou-se a demais integrantes não identificados da facção criminosa Comando Vermelho - "CV", de forma estável e permanente, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06), no bairro Porto da Madama, em São Gonçalo, RJ.2.
Assiste razão ao recorrente em relação ao crime de associação para o tráfico. 3.
A meu ver, não restou comprovado de forma irrefragável que o sentenciado estivesse associado a outros indivíduos, de forma permanente e estável, para a prática do tráfico de drogas. 4.
O simples fato de o apelante ter sido preso na posse de droga não demonstra, por si só, o vínculo de permanência e estabilidade. 5.
Assim, impõe-se a absolvição do recorrente, por fragilidade probatória, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 6.
Por outro lado, a prática do tráfico de drogas restou confirmada.
A materialidade está comprovada, conforme Auto de Apreensão, Laudos da Droga e Auto de Prisão em Flagrante, conferindo a certeza fática.
A autoria foi amplamente evidenciada pela prova oral produzida ao longo da instrução criminal, somada à apreensão da droga nos termos da denúncia. 7.
Os policiais responsáveis pela abordagem prestaram versões uníssonas e robustas sobre a ocorrência e confirmaram que o denuncia Conclusões: Em prosseguimento, votou o Des.
Paulo de Tarso Neves acompanhando o revisor.
Assim, por maioria, deu-se parcial provimento ao recurso para absolver o apelante quanto ao crime do artigo 35, da Lei 11.343/06, e aplicar o redutor quanto ao tráfico, fixar as penas de 1 ano de 8 meses de reclusão, em regime aberto e 166 dias-multa, no menor valor unitário, substituindo o saldo por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, vencido o Des.
Geraldo da Silva Batista Junior que negava provimento ao recurso, nos termos do seu voto.
Designado para lavratura do acórdão o Des.
Cairo Ítalo.
Expeça-se alvará de soltura e oficie-se. -
17/01/2025 11:56
Conclusão
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16/01/2025 18:04
Documento
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16/12/2024 17:59
Conclusão
-
16/12/2024 17:57
Expedição de documento
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13/12/2024 14:51
Documento
-
13/12/2024 14:44
Remessa
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12/12/2024 13:00
Provimento em Parte
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05/12/2024 00:05
Publicação
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04/12/2024 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 12/12/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 033.
APELAÇÃO 0819264-50.2023.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0819264-50.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00236064 APTE: MARCOS HENRIQUE COLARES DA SILVA RESENDE ADVOGADO: ROBERTO CARLOS COIMBRA OAB/RJ-172157 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público -
03/12/2024 16:02
Inclusão em pauta
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28/11/2024 13:00
Retirada de pauta
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21/11/2024 00:05
Publicação
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20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA DO PRÓXIMO DIA 28/11/2024, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 007.
APELAÇÃO 0819264-50.2023.8.19.0004 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: SAO GONCALO 5 VARA CRIMINAL Ação: 0819264-50.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2024.00236064 APTE: MARCOS HENRIQUE COLARES DA SILVA RESENDE ADVOGADO: ROBERTO CARLOS COIMBRA OAB/RJ-172157 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público -
12/11/2024 15:54
Inclusão em pauta
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18/10/2024 13:38
Conclusão
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03/10/2024 13:00
Pedido de Vista
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25/09/2024 00:05
Publicação
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24/09/2024 15:08
Inclusão em pauta
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19/08/2024 17:57
Pedido de inclusão
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16/08/2024 20:02
Conclusão
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16/08/2024 17:37
Remessa
-
06/06/2024 13:31
Conclusão
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29/05/2024 16:39
Confirmada
-
29/05/2024 14:27
Mero expediente
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02/04/2024 00:06
Publicação
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27/03/2024 17:32
Conclusão
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27/03/2024 17:30
Distribuição
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27/03/2024 17:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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