TJRJ - 0803630-98.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 17:52
Baixa Definitiva
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28/07/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:52
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA SODRE em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:18
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVA SODRE em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2025 10:55
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 14:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803630-98.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA SILVA SODRE RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
A inércia da parte Autora no atendimento ao despacho de id.198990328 revela a falta de interesse processual e impõe a extinção do processo.
Ressaltando-se que não houve ratificação pessoal do acordo nos termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2015, bem como o disposto nos Enunciados 8.13 e 8.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro no dia 08/10/24).Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas ou honorários.PRI.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
Atentem as partesàincidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, asquais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termosdo Provimento CGJ 80/2011, da Resolução Conjunta 01/2015 e Aviso CGJ 633/2017.
NITERÓI, 2 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
02/07/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/06/2025 15:04
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:11
Juntada de Petição de informação de pagamento
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10/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803630-98.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO DA SILVA SODRE RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial pugnando pela homologação do mesmo.
Todavia, considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2015, bem como o disposto nos Enunciados 8.13 e 8.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro no dia 08/10/24), abaixo transcritos, necessária a ratificação do acordo a fim de viabilizar a sua homologação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Aviso TJ/CGJ 10/2015: "...RECOMENDAM aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis que, na medida do possível, caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, não seja o feito retirado de pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: Enunciado 8.13: "ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES.
Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Enunciado 8.14: "O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial." Às partes para ratificação do acordo no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito.
Intimem-se.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
06/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 14:14
Juntada de ata da audiência
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05/06/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 14:10
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/06/2025 14:10
Juntada de Ata da Audiência
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04/06/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 13:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/05/2025 01:15
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 16:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 18:43
Audiência Conciliação designada para 05/06/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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06/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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