TJRJ - 0901131-74.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:09
Baixa Definitiva
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08/07/2025 10:21
Confirmada
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08/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0901131-74.2023.8.19.0001 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0901131-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215772 APTE: DIOGO DONADELLO MAINI ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA RANGEL OAB/RJ-202499 APDO: GIVANILDO MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO DO QUERELANTE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DOS DELITOS.
QUEIXA-CRIME SEM DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS.
AUSÊNCIA DA ÂNIMO DE OFENDER A HONRA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME:1.
Sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o Apelado dos crimes dos arts. 138 e 139 do CP, com fundamento no art. 386, III do CPP.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Apelação interposta pelo Querelante requerendo (i) a condenação do apelado, argumentando estar devidamente provada a prática dos crimes imputados a partir da ata notarial, prints de conversas e link para prova audiovisual.
Requer também (ii) a aplicação dos efeitos da revelia ao réu e (iii) o afastamento da condenação em custas judiciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Dos crimes de calúnia e difamação.
Ao se analisar detidamente, percebe-se que se trata de um mero desentendimento entre patrão e funcionário e que a conduta do apelado em nada ofendeu a honra objetiva do apelante.
A frase proferida apenas mostra a insatisfação do funcionário com uma conduta de seu patrão, mas em nenhum momento ocorrem ofensas que constituam difamação ou calúnia.3.2.
A Queixa-crime não descreve com precisão os fatos, deixando de cumprir os requisitos mínimos de uma peça acusatória.
Da leitura da peça exordial não se depreende com clareza a dinâmica dos fatos e quais atos teriam ofendido a honra da vítima.
O querelante também não descreve quais condutas presentes no vídeo anexado ofenderiam sua honra, se limitando a afirmar que as informações falsas estariam provadas no vídeo, deixando de mencionar quais informações seriam.
Neste sentido, o STJ entende que a imputação de crime contra a honra exige determinação quanto ao fato, não podendo ser baseada em alegações genéricas.3.3.
Não bastasse, os crimes de injúria e difamação possuem como bom jurídico tutelado a honra objetiva da vítima, de modo que para a sua caracterização é indispensável que as falsas imputações cheguem ao conhecimento de terceiros.
Todavia, não há nada nos autos que revela que as supostas ofensas tenham saído da esfera das conversas privadas entre querelado e querelante, sendo, pois, impossível a caracterização de tais delitos.4.
Diferentemente do que alega o apelante, o silêncio do réu jamais pode ser tomado como confissão ou ser interpretado em desfavor da defesa, na forma do art. 186 do CPP.
Ademais, a revelia no processo penal não gera presunção de veracidade das alegações acusatórias, pois inexiste condenação criminal sem o exercício da ampla defesa e do contraditório.
As premissas sustentadas pelo apelante são próprias do processo civil, mas absolutamente inaplicáveis ao processo penal em razão do princípio da presunção de Inocêncio e do direito constitucional ao silêncio.5.
Decorre do art. 804 do CPP, a obrigação daquele que foi vencido em sentença penal arcar com as custas decorrentes do processo, não havendo quanto a isso nenhum conflito de entendimento Conclusões: Por unanimidade, foi NEGADO PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
02/07/2025 17:33
Documento
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02/07/2025 15:38
Conclusão
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01/07/2025 10:00
Não-Provimento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 01/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 104.
APELAÇÃO 0901131-74.2023.8.19.0001 Assunto: Calúnia / Crimes contra a Honra / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 43 VARA CRIMINAL Ação: 0901131-74.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00215772 APTE: DIOGO DONADELLO MAINI ADVOGADO: RAFAEL DA SILVA RANGEL OAB/RJ-202499 APDO: GIVANILDO MONTEIRO DE ANDRADE ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
13/06/2025 18:51
Inclusão em pauta
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12/06/2025 13:12
Pedido de inclusão
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05/05/2025 16:49
Conclusão
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24/04/2025 18:05
Confirmada
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24/04/2025 17:31
Mero expediente
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25/03/2025 00:05
Publicação
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21/03/2025 16:02
Conclusão
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21/03/2025 16:00
Distribuição
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21/03/2025 15:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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