TJRJ - 0806968-97.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 04/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:41
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DA COSTA MORALES em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 09/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 09/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0806968-97.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE Conheço dos Embargos de Declaração de index. 182781844, eis que tempestivos, para acolhê-los no mérito e sanar a omissão que constou na sentença de index. 180154660, uma vez que na fundamentação constou expressamente que em setembro de 2024 o Autor estaria no padrão "k", enquanto que no dispositivo determinou que o Réu progredisse o Autor para o padrão "J", devendo o dispositivo da sentença passar a constar nos seguintes termos: "Por fim, considerando a cognição exauriente e diante da apresentação de documentos que os réus foram incapazes de gerar dúvida razoável, nos termos do art. 311, IV, do CPC, CONCEDO a tutela da evidência para fins de determinar que a sentença seja cumprida no prazo estabelecido no dispositivo.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de evidência e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS veiculados na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR o direito da parte Autora à progressão funcional que deverá ocorrer de 2 (dois) em 2 (dois) anos, nos termos da fundamentação supra. 2) CONDENAR A PARTE RÉ, a proceder à progressão funcional da parte Autora nos termos da fundamentação supra que, no momento, corresponde ao padrão “K” do cargo de Técnico de Radiologia, na forma dos arts. 21, 22 e 26, todos da Lei Municipal nº 7.346/2002, implementando o pagamento do respectivo acréscimo vencimental em sua folha, no prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação pessoal da presente, sob pena de multa equivalente ao dobro do valor que deixar de ser pago à demandante; 3) CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento das diferenças vencimentais decorrentes desse reenquadramento, montante a ser verificado em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal que atinge os valores anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da presente demanda, aplicando-se os seguintes acréscimos: (a) a partir de 01/07/2009 (vigência da Lei nº 11.960/2009) até 08/12/2021: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); (b) a partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC 113/2021): correção monetária e juros de mora, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente – vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
Para fins de cálculo e para não haver a capitalização, a incidência da SELIC, a partir de 09/12/2021, deverá ocorrer sobre o valor principal atualizado até 08/12/2021, mantendo-se destacado nos cálculos o valor referente aos juros de mora apurado até 08/12/2021.
Sem custas, frente à isenção legal (Lei 3.350/99, art. 17, IX).
Em face da sucumbência, condeno o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES, pro rata, ao pagamento da taxa judiciária, com fulcro na Súmula 145 e no Enunciado nº 42 do Fundo Especial, ambos do TJRJ e honorários advocatícios definindo-se o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação (Tema Repetitivo nº 1.076, do STJ, j. em 13/03/2022), no cumprimento de sentença, com fulcro no art. 85, §§2, 3º e 4º, II, do CPC.
Deixo de submeter esta sentença ao reexame necessário, com base no disposto no artigo 496, § 3º, III, do CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância." No mais, permanece inalterada a sentença, tal como foi proferida.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao Eg.
Tribunal de Justiça para conhecer do Recurso de Apelação interposto.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de junho de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
12/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/05/2025 13:57
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 22/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 24/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 17:40
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:03
Decorrido prazo de FABRICIO PESSANHA RANGEL em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE MARTINS BARBOSA em 18/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 23/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:36
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 15:07
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2023 13:10
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES em 04/07/2023 23:59.
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12/05/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/04/2023 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DE SOUZA - CPF: *86.***.*49-72 (AUTOR).
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19/04/2023 12:56
Conclusos ao Juiz
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20/10/2022 15:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2022 17:53
Expedição de Certidão.
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18/10/2022 16:56
Declarada incompetência
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04/10/2022 13:21
Conclusos ao Juiz
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20/09/2022 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/09/2022 14:10
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 14:32
Declarada incompetência
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30/08/2022 12:13
Conclusos ao Juiz
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30/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
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30/08/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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