TJRJ - 0868341-66.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Empresarial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
06/08/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Pretende o requerente habilitar seu crédito no quadro geral de credores do Grupo Oi.
Não comprova, contudo, ter formulado seu requerimento, previamente, a Administração Judicial.
Como estabelecido na decisão de ID 102.900, prolatada nos autos principais da recuperação judicial - a qual foi dada mais ampla publicidade, carece de interesse processual todo aquele que vier diretamente a este Juízo postular habilitação de seu crédito sem antes buscar e esgotar a via administrativa.
O requerimento deve ser dirigido à Administração Judicial do Grupo OI, por meio do "site" "https://recuperacaojudicialoi.com.br/inicio-1/principal-2/, encaminhado diretamente pelo credor, observado o seguinte, conforme a referida decisão: "VI.2.
Serão necessariamente apresentados: a - certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo de origem, instruída com a decisão liquidatória/homologatória do cálculo e a respectiva certidão de trânsito em julgado; b - planilha do débito que OBSERVARÁ: b.1. atualização do crédito até o dia 01.03.2023, caso o fato gerador seja posterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial) e anterior a 01.03.2023 (data do pedido da segunda recuperação judicial); b.2. caso o fato gerador seja anterior a 20.06.2016 (data do pedido da primeira recuperação judicial), será atualizado até essa data (20.06.2016), haja vista a necessidade de adequação do crédito aos critérios de atualização do plano de recuperação judicial homologado em 2018 (1ª recuperação); b.3. indicará a data do fato gerador, dele excluindo verbas sujeitas e não sujeitas à recuperação judicial (lembrando que o crédito relativo a fato gerador posterior a 01.03.2023 e crédito relativo a verbas tributárias - contribuição previdenciária, imposto de renda, taxa judiciária) não estão submetidos aos efeitos da recuperação judicial, devendo a cobrança prosseguir perante o juízo do processo de origem, apenas em relação à verba extraconcursal; b.4. separará o crédito principal e a verba sucumbencial, indicando o nome e CPF do advogado titular da verba honorária, caso haja; b.5. excluirá qualquer tipo de multa (contratual, prevista em acordo judicial) caso o vencimento/descumprimento da obrigação por parte da recuperanda tenha ocorrido após o dia 01.03.2023; b.6. excluirá qualquer verba a título de honorários de advogado eventualmente previstos em contrato firmado pelo credor e seu advogado." À conta do exposto, julgo liminarmente extinto o feito, sem exame do feito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/15.
Ainda em conformidade com o que foi fixado na aludida decisão (de ID 102.900), condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora defiro, na forma do art. 98, §3º do CPC/15.
Publique-se.
Dê-se baixa e arquive-se diante da inexistência de interesse recursal. -
06/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/06/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800996-71.2024.8.19.0081
Maria Aparecida Ferreira Dutra
Marcep Corretagem de Seguros S.A.
Advogado: Rodrigo Pereira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/07/2024 14:32
Processo nº 0939465-46.2024.8.19.0001
Deise Ferreira Bastos
Rioprevidencia
Advogado: Paulo Cesar Cacciari Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/10/2024 12:16
Processo nº 0810753-08.2024.8.19.0205
Luciana dos Santos Antunes
Denize da Fonseca Sanches Melo
Advogado: Luciana dos Santos Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/04/2024 19:24
Processo nº 0856775-77.2023.8.19.0038
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Lielton Ribeiro Dias Vespa
Advogado: Diego Moreira Saldanha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/10/2023 15:56
Processo nº 0833664-14.2024.8.19.0205
Denis Ricardo Pereira Leal
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Fernando Paulino de Souza Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 17:53