TJRJ - 0155834-56.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 8 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 13:53
Expedição de documento
-
02/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 17:31
Trânsito em julgado
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por RUDNEI ABREU SOARES em face de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE em que o autor alega, em síntese, que, desde o começo de 2020, está recebendo em sua unidade consumidora vinculada à matrícula n. 1776222-2 água contaminada e imprópria para o consumo.
Diante do exposto, requer ao juízo compensação por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da parte autora em honorários sucumbenciais.
Instruída a peça com os documentos de fls. 20/84.
Decisão de fls. 132 concedeu a gratuidade de justiça.
Contestação da CEDAE às fls. 161/191.
Em suma, alega ausência de provas para embasar o direito autoral e coisa julgada em razão do processo n. 0031174-87.2021.8.19.0001, que julgou improcedente o pedido autoral e transitou em julgado.
Peça instruída com os documentos de fls. 193/208.
Despacho de fls. 211 intimando a parte autora sobre a contestação.
Ato ordinatório de fls. 219 intimando as partes em provas, após o autor não ter se manifestado em réplica.
Petição do autor de fls. 227 pelo desinteresse na produção de provas.
Petição da ré de fls. 230 pelo desinteresse na produção de provas.
Decisão de fls. 237 encerrou a instrução processual.
Decisão de fls. 248 determinou a inclusão da ÁGUAS DO RIO no polo passivo da demanda, em razão do contrato de consórcio celebrado em 31.10.2021 (id. 255), o que foi confirmado pelo acórdão de id. 550 e 561.
Contestação da ÁGUAS DO RIO às fls. 262/283.
Em suma, alega ausência de provas para embasar o direito autoral e coisa julgada em razão do processo n. 0031174-87.2021.8.19.0001, que julgou improcedente o pedido autoral e transitou em julgado.
Peça instruída com os documentos de fls. 284/389 Réplica de fls. 399 a repisar os argumentos da petição inicial.
Ato ordinatório de fls. 412 intimando as partes em provas.
Petição do autor de fls. 427 pelo desinteresse na produção de provas.
Petição da ré ÁGUAS DO RIO de fls. 429 pelo interesse na produção de provas.
Decisão Saneadora de fls. 565 indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e determinou a intimação das partes em provas, no entanto, elas não se manifestaram (id. 580).
Decisão de fls. 582 encerrou a instrução processual e determinou a intimação das partes em alegações finais.
Alegações Finais de ÁGUAS DO RIO de fls. 592 a repisar os argumentos da contestação.
Alegações Finais de CEDAE de fls. 597 a repisar os argumentos da contestação.
Alegações Finais do autor de fls. 606 a repisar os argumentos da petição inicial.
Despacho de fls. 614 sobre a alegação de coisa julgada.
Nas fls. 626, instruída com os documentos de fls. 627/643, e nas fls. 647 as rés confirmaram a alegação preliminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Constata-se que a ação mencionada nos autos (0031174-87.2021.8.19.0001) possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos quando compara à presente demanda, de modo que está configurada a tríplice identidade entre elas.
Ambas as lides foram instituídas acerca da narrativa do autor de estar recebendo em sua unidade consumidora vinculada à matrícula n. 1776222-2 água contaminada e imprópria para o consumo, resultando no pedido de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Necessário é esclarecer que a certidão de trânsito em julgado datada de 28.05.2021 juntada aos autos (fls. 643) se trata da sentença da primeira ação, nos seguintes termos: Trata-se de ação de compensação por danos morais em que alega o autor que a ré está fornecendo água contaminada e de má qualidade, causando-lhe transtornos.
A ré, em sua contestação, aduz preliminar de incompetência pela necessidade de perícia e, no mérito, a ausência de ato ilícito.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência deste Juízo, uma vez que desnecessária a produção de prova pericial para o deslinde da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e as condições ao regular exercício do direito de ação, passa-se ao mérito. É inegável tratar-se de relação de consumo, na medida em que estão presentes as figuras do consumidor, do fornecedor e do serviço, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, estando presentes os elementos subjetivos e objetivo.
Em que pese a parte autora sustentar que a água fornecida pela ré é imprópria para o consumo, verifica-se que a parte ré logrou comprovar a potabilidade da água fornecida e que as alterações foram causadas por substância inofensiva (geosmina), que não causa risco efetivo à saúde dos consumidores, conforme laudos de monitoramento produzidos pela Vigilância Sanitária Municipal e pela ré (fls. 147, fls. 160/164, fls. 167/190).
Assim, uma vez não caracterizada qualquer falha no serviço desempenhado pela parte ré, a improcedência dos pedidos autorais se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em relação à primeira ré e ao terceiro réu, na forma do art. 487, I do CPC (fls. 641).
Deste modo, a ação anteriormente proposta junto ao 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital (processo n. 0031174-87.2021.8.19.0001) não deixa dúvidas acerca da identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao presente feito.
Ainda assim, colecionam-se, abaixo, os pedidos de ambas as demandas, cronologicamente: Em vista de todo o exposto, requer: 1.
O Recebimento do presente feito, com o julgamento procedente dos pedidos exordiais, intimando-se, a parte requerida para que apresente defesa dentro do prazo legal sob pena de revelia; 2. a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.
A concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do Art. 98 do Código de Processo Civil Brasileiro; 4.
Seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 5.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais dentro dos parametros do Art. 85 do CPC Em vista de todo o exposto, requer: 1.
O Recebimento do presente feito, com o julgamento procedente dos pedidos exordiais, intimando-se, a parte requerida para que apresente defesa dentro do prazo legal sob pena de revelia; 2. a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; 3.
A concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do Art. 98 do Código de Processo Civil Brasileiro; 4.
Seja a requerida condenada ao pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais); 5.
A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais dentro dos parametros do Art. 85 do CPC; Dá-se o valor da causa no importe de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) Consoante regra inserta no art. 485, V do CPC/2015, não cabe resolver o mérito quando reconhecer-se a existência de coisa julgada.
Por sua vez, consoante art. 337, §1º, do CPC/2015, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada , sendo certo que conforme §4º do referido dispositivo, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado .
Desta feita, impossível não concluir que os pedidos objeto da presente demanda já foram formulados e apreciados em outro feito, o que impede nova apreciação em vista da coisa julgada que recai sobre ele, considerando o julgamento de mérito prolatado, embora não tenham sido julgados procedentes.
Ademais, a conduta do autor se amolda ao previsto no art. 80, I, do CPC/2015, segundo o qual considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei.
Desta feita, impõe-se a condenação dele ao pagamento de multa, nos termos do art. 81 do CPC/2015, que ora fixo em 1% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Registra-se, ainda, que o processo n. 0031174-87.2021.8.19.0001 foi proposto em 12.02.2021 e a respectiva sentença de improcedência transitada em julgado em 28.05.2021, e que a presente demanda foi distribuída em 12.07.2021, isto é, com menos de 2 (dois) meses da constituição da coisa julgada e sem alterações substanciais no texto das peças e nos documentos pretendidos comprobatórios do direito alegado pelo autor.
DISPOSITIVO Pelo talho do exposto, na forma do artigo 485, V do CPC/2015, JULGO EXTINTO O PROCESSO pela existência de coisa julgada, resolvendo-se o feito sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de 1% sobre o valor atualizado da causa a título de multa por litigância de má-fé.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em vista do art. 85, §6º do CPC/2015, pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do art. 98, do CPC/2015.
Oficie-se a OAB para apurar eventual conduta ético-disciplinar do patrono do autor, nos termos no art. 77, §6º, do CPC/2015.
Certifique o cartório a duplicidade dos id. 624 e 626; sendo positiva, proceda ao desentranhamento do id. 624.
Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. -
14/03/2025 15:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/03/2025 15:50
Conclusão
-
02/03/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:05
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:03
Juntada de petição
-
19/12/2024 10:40
Juntada de petição
-
16/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 17:32
Conclusão
-
25/10/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:04
Juntada de petição
-
05/09/2024 15:58
Juntada de petição
-
26/08/2024 11:53
Juntada de petição
-
20/08/2024 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/06/2024 18:52
Publicado Decisão em 22/08/2024
-
19/06/2024 18:52
Conclusão
-
19/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 16:34
Publicado Decisão em 14/05/2024
-
08/03/2024 16:34
Conclusão
-
08/03/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/03/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:30
Juntada de documento
-
08/03/2024 16:30
Juntada de documento
-
06/02/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2023 17:58
Publicado Despacho em 08/02/2024
-
25/09/2023 17:58
Conclusão
-
25/09/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 22:52
Juntada de petição
-
17/07/2023 16:34
Juntada de petição
-
11/07/2023 11:29
Juntada de documento
-
04/07/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 10:51
Juntada de petição
-
27/06/2023 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 10:29
Juntada de petição
-
22/05/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 12:19
Conclusão
-
02/05/2023 12:19
Outras Decisões
-
28/04/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2022 14:59
Conclusão
-
03/11/2022 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/11/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:50
Conclusão
-
31/05/2022 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 15:14
Juntada de petição
-
19/05/2022 15:04
Juntada de petição
-
12/05/2022 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2022 13:01
Conclusão
-
11/02/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:01
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 10:33
Juntada de petição
-
26/01/2022 16:54
Juntada de petição
-
19/01/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2022 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 18:56
Conclusão
-
26/07/2021 10:11
Juntada de petição
-
14/07/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 12:17
Juntada de documento
-
12/07/2021 10:11
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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