TJRJ - 0831123-82.2022.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:04
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:03
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0831123-82.2022.8.19.0203 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0831123-82.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00419061 APELANTE: SONIA MARIA DO AMARAL SILVESTRE ADVOGADO: SOLANGE CALIXTO NOGUEIRA OAB/RJ-117194 ADVOGADO: ANA PAULA DA COSTA MELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-105441 APELADO: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: CARLOTA FELICIO TEIXEIRA DE FERRARI OAB/RJ-131102 ADVOGADO: LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA OAB/RJ-236900 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA EXCESSIVA.
CORTE IRREGULAR NO FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
RECURSO DA AUTORA.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação proposta por Consumidora em face de Concessionária de serviço público buscando a revisão de faturas com cobranças excessivas e a compensação por danos morais. 2.
A sentença, confirmou a decisão que antecipou os efeitos da tutela e julgou procedentes os pedidos, determinando que a parte ré cancelasse e efetuasse a revisão da fatura dos meses de julho a setembro/22 pela média dos seis meses anteriores a julho/22, procedendo à devolução do indébito do que exceder esse montante, devendo a Ré restabelecer o serviço interrompido em razão destas faturas, e condenou a Ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação por danos morais.3.
Recurso exclusivo da Autora, pugnando pela majoração da verba indenizatória.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:4.
A controvérsia recursal consiste em analisar o quantum arbitrado a título de reparação por danos morais.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 5.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte autora e a parte ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Incide, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça.6.
In casu, considera-se configurado, irrefutavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que a Autora, pessoa idosa, teve que ajuizar a presente ação a fim de obter a correção dos valores faturados de seu consumo, além de ter sido interrompido o fornecimento do serviço essencial, tal como relatado.7.
O conceito de dano moral vem sofrendo ampliação para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro.8.
Diante das peculiaridades do caso concreto, há de se reconhecer a existência de danos morais indenizáveis na hipótese em tela, mostrando-se razoável a sua majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais), pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.9.
Reforma da sentença apenas em relação à condenação da parte ré à reparação por danos morais.IV.
DISPOSITIVO:10.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 14:40
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:19
Inclusão em pauta
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30/05/2025 18:10
Determinação
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29/05/2025 11:10
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 12:23
Remessa
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28/05/2025 12:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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