TJRJ - 0804498-14.2024.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 2 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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30/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 10:09
Juntada de Petição de contra-razões
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 2ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé AV.
JOAO JAZBICK, S/N, AEROPORTO, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0804498-14.2024.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA CALDAS BARROS RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de Ação de Reajuste do Piso Salarial c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARIA ANTONIA CALDAS BARROS, em face do Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rio Previdência.
Alega a parte autora que é professora docente I, 16 horas, matrícula 00-0093654-2, referência D09.
Entende que tem direito a revisão do salário.
Requer a tutela de evidência, bem como confirmação em sede de pedido principal, para determinar aos réus que providenciem imediatamente o reajuste do vencimento-base da autora, de modo que acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério da Lei 11.738/2008, devendo o reajuste incidir sobre todas as gratificações vinculadas ao salário base da autora.
Requer, ainda, o pagamento das diferenças devidas em relação as remunerações e décimos terceiros anteriores e durante o curso da demanda, com devidas correções.
Inicial e documentos nos ids. 159507646 a 159511265.
Despacho de id. 168919236 defere a gratuidade de justiça à parte autora.
Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 173430459, arguindo, preliminarmente, o reconhecimento da repercussão geral pelo STF através do Tema 1.218, bem como o sobrestamento do feito até que seja prolatada decisão com trânsito em julgado no Incidente de Assunção de Competência nº 0059333-48.2018.8.19.0000 e a suspensão do presente feito com base na Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001.
No mérito, afirma que somente se pode pensar em aplicar a garantia do piso prevista no § 5º do art. 2º da Lei n. 11.738/2008 às aposentadorias e pensões alcançadas pelo art. 7º da EC 4/2003, pela EC n. 47/2005, e pela EC n. 70/2012, por fazerem jus à paridade dos proventos com a remuneração da atividade.
Assim, aos servidores inativos que não se enquadrem nas regras que garantem a paridade com os ativos, não é possível, sob qualquer prisma, sustentar a possibilidade de aplicação do piso salarial federal.
Acrescenta que os professores da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro recebem vencimento-base e provento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional n° 11.738/2008.
Fundamenta ainda que em que pese na decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter sido reconhecida a validade da Lei Federal nº 11.738/2008, não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica estadual.
O Acórdão proferido pela Corte Suprema concluiu apenas que o piso deve ser observado na composição do vencimento, e não da remuneração global dos profissionais da educação.
Defende que o Estado do Rio de Janeiro se adequou ao entendimento jurisprudencial vigente, nos termos do Decreto Estadual nº 48521/23, pois o cumprimento do piso vem sendo assegurado, cabendo aguardar a decisão da Suprema Corte em relação ao escalonamento.
Afirma que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, ainda que exista uma lei federal dispondo sobre a revisão do piso salarial nacional, esta só poderá ser concedida por qualquer ente federativo se for editada lei específica que altere a remuneração dos servidores públicos.
Pontua que a Lei Estadual nº 6.834/2014 disciplinou integralmente os contornos da remuneração dos profissionais da educação, majorando seus vencimentos.
Contudo, deixou de prever o interstício de 12% entre as referências e passou a estipular um valor exato de vencimento-base para cada cargo e para cada referência.
Aduz que a concessão do aumento escalonado violará os artigos 1º, 2º, 37, X, E 61, § 1º, II, “a” e “c”, CF/88, pois cabe a cada ente da Federação estabelecer o plano de carreira e a remuneração de seus servidores públicos, por iniciativa do Chefe do Poder Executivo e que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada e alterada por meio de lei específica, bem como que a pretensão autoral esbarra no artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”, na medida em que pleiteia a majoração automática, o que nada mais é do que vinculação vencimental.
Aduz que a Súmula vinculante nº 42 dispõe que “É inconstitucional a vinculação de reajuste de vencimento de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”.
Ressalta que em caso de procedência o Estado empregará centenas de milhões de reais somente para arcar com indenizações relativas aos anos anteriores para todos os professores ativos e inativos.
Sem qualquer previsão orçamentária ou lei estadual aprovada para tanto.
Requer, assim, o sobrestamento do feito, além da improcedência da ação.
Réplica no id. 189647562.
Certificado no id. 194791585 que as partes não se manifestaram em provas. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Inicialmente, é de se afirmar que a questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
As preliminares não merecem prosperar, vejamos.
Não há que se falar em suspensão do processo originário em virtude da existência da Ação Civil Pública nº 0228901-59.2018.8.19.0001, na qual também se discute possibilidade atribuída ao legislador local para estipular a repercussão automática da majoração do piso nacional sobre toda a carreira, prevista na Lei Federal nº 11.738/2008, uma vez que cabe à parte autora a opção de promover a defesa dos seus interesses através de ação individual ou coletiva, inexistindo dispositivo legal que determine, de forma expressa, a suspensão das ações individuais em virtude do ajuizamento de ação civil pública de interesse coletivo idêntico. É certo que há decisão da Terceira Vice-Presidência que deferiu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão na ação coletiva mencionada e, posteriormente, determinou o sobrestamento dos Recursos Especial e Extraordinário, para se aguardar o julgamento do precedente no RE nº 1.326.541 (Tema 1.218 de Repercussão Geral).
Contudo, nada foi determinado quanto ao sobrestamento de ações individuais em curso ou de recursos pendentes de julgamento.
De mais a mais, ainda sobre Tema 1.218 do STF, este Egrégio Tribunal de Justiça tem decidido pelo prosseguimento dos feitos, conforme se pode conferir pelos seguintes arestos: "0092568-64.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES - Julgamento: 07/03/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE MIRACEMA.
PISO SALARIAL NACIONAL.
ADEQUAÇÃO À LEI 11.738/2008.
DECISÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ A DECISÃO FINAL NO TEMA 1218 DO STF QUE MERECE REFORMA.
EMBORA O STF TENHA RECONHECIDO A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA NO LEADING CASE RE 1.326.541, NÃO FOI DEFERIDO O EFEITO SUSPENSIVO AO ALUDIDO RECURSO.
ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DE QUE A SUSPENSÃO NACIONAL DESCRITA NO ARTIGO 1035, §5º DO CPC NÃO É PROVIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
DIANTE DA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO PELO RELATOR, MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI, IMPÕE-SE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, REFORMANDO A DECISÃO ATACADA.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO." "0003259-95.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a) ANTÔNIO ILOÍZIO BARROS BASTOS - Julgamento 30/03/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO SUSPENSO NA ORIGEM.
PROSSEGUIMENTO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão do feito, de modo que se aguarde o julgamento do Tema STF 1218, com base no art. 4º da Recomendação CNJ 134. 2.
A agravante busca o prosseguimento do feito. 3.
A interpretação mais acertada revela uma visão retrospectiva, ou seja, a recomendação refere-se à observância dos precedentes já existentes; e não precedentes que ainda vão existir, ainda em formação. 4.
Ademais, cabe frisar que não faltam precedentes favoráveis ao pleito dos professores no sentido do reajuste do piso salarial; sendo certo que, mesmo na construção de precedente vinculantes, é possível a apreciação da tutela de urgência. 5.
RECURSO PROVIDO." Quanto à suspensão pleiteada pelo réu com base na tese firmada pelo STJ através do Tema 589, não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, ao julgar o referido Tema, sob o rito dos recursos repetitivos, que "ajuizada ação coletiva atinente a macrolide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva".
Todavia, pelo excerto, vê-se que nada foi dito quanto à necessidade de aguardar o trânsito em julgado da Ação Coletiva, já sentenciada, com resultado favorável à classe.
A propósito: “Direito Processual Civil.
Piso nacional do magistério.
Ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança ajuizada por professor da rede pública estadual.
Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra a determinação de suspensão do processo até o trânsito em julgado da ação coletiva 0228901-59. 2018.8.19.0001, ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais da Educação do Rio de Janeiro, com o mesmo tema de fundo.
Decisão embasada no Tema nº 589/STJ, que orienta a suspensão das demandas individuais até o julgamento da ação coletiva, nada referindo quanto à necessidade de aguardar-se o trânsito em julgado.
Ação coletiva já sentenciada, com resultado favorável à classe e confirmação da sentença em segundo grau de jurisdição.
Ação individual ajuizada depois do julgamento da ação coletiva, demonstrando que a parte autora optou pelo exercício do direito individual de ação.
Inteligência do artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável analogicamente ao microssistema de processo coletivo, que faculta ao autor da ação individual requerer sua suspensão.
Precedentes.
Observância do disposto no artigo 926 do Código de Processo Civil.
Decisão reformada.
Recurso provido. (0092444-18.2021.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARCO ANTONIO IBRAHIM - Julgamento: 31/05/2023 - QUARTA CÂMARA CÍVEL)”.
Assim, afasto todas as preliminares suscitadas em contestação.
Assentadas tais questões, passa-se ao exame do mérito.
A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, § 1º).
O direito pleiteado encontra respaldo no seu art. 206, dispõe a Carta Magna que: "o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal".
O parágrafo único assegura que: "a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios".
O legislador ordinário concretizou o mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que sabidamente recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
Neste esteio, foi editada a Lei Federal 11.738/2008 fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60 III, "e" da ADCT, veja-se o teor do artigo 2º da Lei 11.738/2008: "Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005".
Ressalta-se que o dispositivo foi objeto de apreciação pelo STF, através do julgamento da ADIn nº 4.167-DF, na qual restou declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Nesta mesma oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento; e não a remuneração global do professor.
Confira-se: "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011)".
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio".
Dessa forma, é impositivo que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma e entendimento jurisprudencial.
O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, afirmou que a parte autora já vem percebendo vencimento básico superior ao valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. É importante ressaltar, nesse ponto, que o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
A Lei 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos.
Entretanto, a assertiva da parte ré somente seria relevante se a parte autora estivesse no nível mais baixo da carreira do magistério, todavia esta não é a hipótese dos autos, o que também é incontroverso.
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte autora.
Tal questão foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais".
Ocorre que, conforme destacou a parte autora e diferente da alegação defensiva, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual n.º 1.614, em 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei 5.539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1.614/90, dispôs no artigo 3º: "O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências".
Neste contexto, verifica-se pelas legislações estaduais supracitadas que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações.
Sobre o mesmo pedido realizado nesta ação há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça caminhando a jurisprudência pela procedência dos pedidos.
Pela relevância, cito algumas: "0804045-88.2023.8.19.0006 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 29/05/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
Direito administrativo.
Servidor público estadual.
Professor de educação básica.
Pretensão de revisão de vencimentos com base no piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/08, que estipula carga horária de 40 (quarenta) horas semanais (artigo 2º, parágrafo primeiro).
Sentença de procedência.
Recurso da parte ré.
Constitucionalidade da Lei 11.738/08 declarada pelo STF, reconhecida a competência da União Federal para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional (ADI 4.167/DF).
Legislação local que dispõe acerca da diferença remuneratória de 12% entre as referências da carreira do magistério estadual, que bem ampara a pretensão da autora de receber além do vencimento básico inicial, de acordo com a progressão alcançada.
Documentação acostada aos autos que demonstra que a autora faz jus às diferenças salariais pleiteadas.
Não merece acolhida a concessão de tutela de evidência.
Matéria a ser apreciada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.326.541, que deu origem ao Tema 1218.
Decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que determinou, nos autos da Suspensão de Liminar nº 0071377- 26.2023.8.19.0000, a cessação da execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam a matéria.
Sentença de procedência que merece ser mantida, inclusive em sede de REMESSA NECESSÁRIA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ". "0019697-28.2021.8.19.0014 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
GEÓRGIA DE CARVALHO LIMA - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível.
Pretensão da autora de revisão de seus proventos, para que seja adotado o piso salarial nacional, como referência para o plano de carreira dos profissionais do magistério público da educação básica, com o pagamento das diferenças salariais e seus reflexos, sob o fundamento de que o referido benefício está em desacordo com o estabelecido na Lei n.º 11.738, de 16 de julho de 2008, e de que os réus não aplicaram o reajuste anual da carreira desde 2015.
Sentença de procedência do pedido.
Inconformismo dos demandados.
Incidente de Assunção de Competência n.º 0059333-48.2018.8.19.0000 que versa sobre jornada de trabalho de professores municipais, não se aplicando ao caso em tela, no qual a demandante é servidora estadual aposentada.
Propositura da ação coletiva que não cria litispendência, tampouco impede o exercício do direito de ação individual.
Incompetência absoluta do Juízo que se rejeita, eis que o adimplemento da aposentadoria da apelada é de exclusiva responsabilidade dos apelantes, sendo descabida a pretendida inclusão da União Federal no polo passivo.
Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade da mencionada legislação, a qual fixou o piso salarial dos professores, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, extensiva aos aposentados e pensionistas.
Na espécie, restou incontroverso que a autora cumpria uma jornada de trabalho de 22 (vinte e duas) horas semanais, razão pela qual faz jus à percepção proporcional do piso em comento, em virtude do que devem os seus proventos ser revistos, para adequá-los ao mesmo.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se, ainda, que não prospera a alegação do Estado de que a autora aufere vencimento maior do que o da lei federal, pois, apesar de a Lei Estadual n.º 6.834, de 30 de junho de 2014, ter majorado o vencimento-base da categoria, em valor superior ao piso nacional, a mesma não previu reajustes anuais, resultando, consequentemente, com o passar dos anos, em um valor inferior.
Além disso, eventual inobservância aos limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal, no que tange às despesas com pessoal, não serve como fundamento para elidir o recebimento de vantagem assegurada por lei e já devidamente incorporada ao patrimônio jurídico dos servidores.
Ademais, não há violação ao princípio da separação dos poderes, tendo em vista que o Judiciário não está substituindo o legislador, mas apenas determinando a aplicação da lei de regência da matéria.
Igualmente, como se percebe, incabível em se falar em afronta à Súmula Vinculante 37, por não se tratar de caso de aumento de remuneração com base na isonomia.
Em cumprimento à parte final do § 11 do artigo 85 do estatuto processual civil, deixa-se de majorar a verba honorária nesta instância recursal, tendo em vista que não houve a fixação de tal quantia em desfavor do recorrente na sentença.
Manutenção do julgado que se impõe.
Recurso ao qual se nega provimento". "0003991-66.2021.8.19.0026 - APELAÇÃO Des(a).
ALCIDES DA FONSECA NETO - Julgamento: 05/05/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REAJUSTE DE PROVENTOS DE INATIVIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO FIXADO PELA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Sentença de improcedência.
Apelo da autora.
Demanda em que se pretende a implementação do piso salarial nacional estabelecido na Lei Federal nº 11.738/2008 aos professores da rede estadual de ensino, que é de competência exclusiva e específica dos Estados.
Obrigação da União Federal que se limita à complementação orçamentária dos Estados que não apresentem disponibilidade em caixa para cumprir o valor fixado, nos termos do artigo 4º, da Lei Federal nº 11.738/2008.
Por certo, não poderia ser atribuição solidária da União Federal a efetivação de reajustes que impliquem majoração da remuneração de qualquer servidor público estadual, por ser o ente federativo estranho ao vínculo estatutário.
Lei Federal nº 11.738/2008 que não retirou dos entes federados a competência para fixar a remuneração do magistério público, apenas determinou a observância de um piso nacional mínimo, a teor do artigo 206, VIII, da Constituição Federal.
Entendimento de acordo com a ADI nº 4.167, aplicável somente a contar de 27/04/2011.
Professores com carga horária inferior a 40 (quarenta) horas semanais que devem receber valor proporcional, sendo possível que o cálculo observe o nível da carreira em que está inserido se houver previsão nas legislações locais.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na apreciação do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema 911, analisado sob o rito dos recursos repetitivos.
Autora-apelante que exercia função de magistério em tempo inferior a 40 (quarenta) horas semanais e ocupava níveis superiores da carreira quando em atividade.
Com efeito, nos termos da Lei Estadual nº 1.641/1990, que fixa relação de pagamento para os professores com carga horária de até 40 (quarenta) horas semanais e do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, cumpria aos réus-apelados observar o interstício de 12% (doze por cento) entre referências da demandante-recorrida, o que não ocorreu.
PROVIMENTO DO RECURSO".
Por fim, mister acentuar que a matéria sob análise não configura violação ao disposto na Súmula nº 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável.
Neste sentido: "0000185-16.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU PISO SALARIAL AO VALOR CORREPONDENTE AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei 11.738/2008, em observância ao determinado pelo artigo 206, VIII da Constituição Federal, na forma do artigo 60, III, "e" do ADCT. 2.
Descabimento da inclusão da União no polo passivo.
Competência da Justiça Estadual para julgar demanda intentada por servidora estadual inativa em face do respectivo ente federativo.
Precedente do STJ.
Tema repetitivo nº 592. 3.
Reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11. 738/2008 pelo STF, no julgamento do ADI 4167, no qual restou fixado o entendimento de que o piso nacional diz respeito ao vencimento base e não à remuneração total. 4.
Possibilidade de aplicação proporcional e imediata do piso nacional para toda a carreira, considerando a edição da Lei estadual 1.614/90 e a Lei estadual 5.539/2009.
Consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Tema repetitivo 911.
Inúmeros precedentes do TJRJ. 5.
Piso nacional do magistério que é atualizado anualmente pelo MEC, enquanto o vencimento base da carreira do magistério estadual encontra-se estagnado, desde a edição da Lei estadual 6.834/2014.
Omissão evidenciada.
Descumprimento de preceitos constitucionais e de norma geral de âmbito nacional. 6.
Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão da Autora, na condição de aposentada no cargo de Professor Docente II, referência 7 - 22 horas semanais.
Readequação do vencimento base proporcional à carga horária que se impõe, bem com o respectivo reflexo sobre as vantagens permanentes.
Manutenção do r. decisum. 7.
Honorários advocatícios devidos pelos Entes estaduais que foram postergados para a fase de liquidação de sentença.
Acerto.
Aplicação do artigo 85, §4º, II, do CPC. 8.
Recurso a que se nega provimento". "0000182-61.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos.
Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério.
Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento-base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO". "0003940-40.2020.8.19.0010 - APELAÇÃO.
Des(a).
RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 26/01/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL.APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
PROFESSOR DOCENTE II.
PISO SALARIAL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
Sentença de procedência para adequar o vencimento-base da autora de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, observando-se o interstício de 12% entre referências, a partir da referência da parte autora e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo, com a carga horária e cargo (docente II, 22 horas, referência 09, em 06/09/2001, com triênio de 45%; pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença relativas aos anos de 2015 a 2020, além das diferenças vencidas no curso desta demanda a ser apurada em liquidação de sentença.
Incidente de Assunção de Competência não suspende automaticamente os processos pendentes, pois tem por objeto à interpretação da jornada de trabalho estabelecida para os professores municipais, especificamente, no que diz respeito ao percentual de horas de atividades extraclasse e a forma de cálculo para se chegar à proporcionalidade estabelecida pela lei.
Na hipótese, a causa de pedir se restringe ao § 1º da Lei 11.738/08 e não envolve à atividade extraclasse, notadamente em razão do fato da apelada já se encontrar aposentada.
A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 4.167/DF, reconheceu a constitucionalidade dessa norma geral federal, entendendo pela competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica.
Possibilidade de as legislações locais preverem reflexo em toda a carreira, como nano artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
Recurso conhecido e não provido".
Também é devido o pagamento das parcelas vencidas, mas não a contar de 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal 11.738/2008.
Os atrasados são devidos a partir de 27 de abril de 2011, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167.
Nesse particular, o trecho da referida ADI 4167: "Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão 'ensino médio' seja substituída por 'educação básica', e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013." De outra banda, considerando que a pretensão autoral se encontra fundada em relação jurídica de trato sucessivo com a Administração Pública, eventual direito de crédito deve ser limitado aos últimos cinco anos anteriores à propositura desta ação, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Cumpre salientar, ainda, que eventual regime de recuperação fiscal do Estado não apresenta entrave para o cumprimento de legislação inerente ao vencimento dos professores estaduais.
Assim, a procedência da presente demanda não ensejará de pronto prejuízo financeiro ao Estado, ao revés, pressupõem que haverá recursos em prol do Estado de verbas federais.
Além disso, a verba pretendida pela parte autora possui natureza alimentar e tem por fundamento Piso Nacional que não se vincula a crise financeira que assolou o ente federativo.
Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Quanto à prova mínima dos direitos da parte autora, não merece maiores dilações, consoante contracheques anexos à inicial, que comprovam o vínculo com a parte ré e a condição de inatividade a partir de 14/10/2010.
Em relação à Decisão proferida pelo Presidente deste E.
Tribunal de Justiça em sede do pedido de Suspensão de Liminar autuado sob o n º 0071377-26.2023.8.19.0000 (Aviso TJ Nº 195/2023), é preciso pontuar que a suspensão lá determinada se refere à fase de execução dos julgados, em situação diametralmente oposta à fase atual deste feito. À colação: "AGRAVO INTERNO.
Agravo de Instrumento.
Obrigação de fazer.
Piso salarial do magistério.
Decisão agravada que determinou a suspensão do feito até o julgamento da ação civil pública que trata da mesma matéria.
Reforma que se impõe.
A existência da ACP n.º 0228901-59.2018.8.19.0001 não implica, necessariamente, na suspensão das demandas individuais, eis que é facultado à parte autora a opção de promover a defesa de seus interesses através da simples propositura de ação individual, ainda que na pendência de ação coletiva sobre o mesmo objeto.
Inexistência de determinação de suspensão das ações individuais no bojo da Ação Civil Pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001.
Pedido de tutela antecipada não apreciado pelo Juízo de origem, ficando essa instância revisora impedida de se manifestar acerca do pleito recursal, sob pena de supressão de instância.
Decisão revogada, determinando o regular prosseguimento do feito e a apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela autora agravante.
Decisão monocrática mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0062400- 45.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 04/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO". "Agravo de Instrumento.
Estado do Rio de Janeiro.
Professor.
Educação básica.
Piso salarial.
Art. 2º.
L. nº 11.738/2008.
Suspensão do processo.
Recurso provido. 1.
No caso em análise, pretende a agravante, servidora pública estadual, professora docente I, D08, a atualização dos seus vencimentos com fundamento no piso salarial nacional do magistério previsto na L. nº. 11.738/08, sob o argumento que desde 2015, lhe vem sendo pago valor inferior ao devido. 2.
Destaca-se que a instauração de ação coletiva não importa na suspensão automática das ações individuais, podendo a autora optar pelo prosseguimento da ação individual por ela ajuizada. 3.
Ainda que se tenha atribuído efeito suspensivo ativo à ação coletiva por meio do recurso extraordinário interposto, tem-se que a referida decisão não determinou o sobrestamento das ações individuais em trâmite no âmbito desta Corte. 4.
Ainda assim, o relator no STF não determinou a suspensão dos processos individuais ou coletivos, que versem sobre a questão. 5.
Agravo de Instrumento a que se dá provimento. (0046908-13.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO - Julgamento: 28/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO".
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado e, por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução de mérito, o que faço na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR a parte ré a adequar o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com a jornada de trabalho da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5539/2009, sem prejuízo dos reflexos financeiros nas vantagens que tem base de cálculo no vencimento. 2) CONDENO-OS, ainda, de forma solidária, a pagarem à parte autora as diferenças devidas referente ao período não prescrito (prescrição quinquenal), até a implantação da nova remuneração, devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E, nos termos do RE 870947/STF e juros moratórios, segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09, a contar da citação.
Acrescente-se que a partir de 09/12/2021 deverá ser observada a sistemática implementada pela EC nº 113/2021, que estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a incidência de juros compostos, bem como a incidência de qualquer outro índice.
O crédito deverá ser liquidado nos termos do artigo 509 e parágrafos do CPC, observando-se a prescrição quinquenal, levando-se em conta da data da distribuição desta demanda, devidamente atualizado e acrescido de juros moratórios legais.
De outro giro, embora presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência diante da constatação do direito invocado, comprovação dos fatos e perigo de dano consubstanciado no descumprimento da legislação federal e consequente pagamento a menor dos vencimentos/proventos, por meio do Aviso TJ nº 195, de 14/09/2023, a Presidência deste E.
TJERJ divulgou a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 0071377-26.2023. 8.19.0000, na qual foi deferido pedido formulado pelo Estado para “sustar, de imediato, a execução das decisões proferidas em processos e cumprimentos individuais provisórios de sentença, pendentes ou novos, que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério introduzido pela Lei Federal n.º 11.738/08, na forma do art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001”.
Houve, pois, alteração do cenário jurídico sobre o tema, que exerce inegável influência sobre a tutela provisória diante de sua natureza satisfativa e voltada para a fruição imediata do direito vindicado.
Assim é que, obstada a execução da medida pretendida, a concessão da tutela, neste momento, iria de encontro ao que determinou o aludido Aviso, motivo pelo qual a INDEFIRO.
Condeno os réus ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que os percentuais deverão ser fixados por ocasião da liquidação do julgado, conforme disposto no inciso II do §4º do art. 85º do CPC.
Isento a parte ré do pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, ante o disposto no artigo 10, X, e artigo 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99, e na Súmula 76 do TJRJ.
Decorrido o prazo legal do recurso voluntário, submeto a presente sentença ao reexame necessário, na forma do artigo 496 do CPC, tendo em vista que ainda se encontra ilíquida, em consonância com a súmula 490 do STJ.
Preclusa a presente, determino a suspensão do feito em sua fase executória, até que ocorra o trânsito em julgado da Decisão de mérito na ação civil pública n.º 0228901-59.2018.8.19.0001, tal como determina o Aviso TJ nº 195, de 14/09/2023, devendo a parte interessada provocar o Juízo quando da ocorrência de tal evento, visando dar regular andamento ao feito.
P.
I.
Com o trânsito em julgado, ao arquivo provisório.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 3 de junho de 2025.
MAYANE DE CASTRO ECCARD Juíza Titular -
16/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2025 10:03
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:36
Decorrido prazo de FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALINE ROCHA DE AVILA em 22/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 13:18
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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