TJRJ - 0044699-03.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 18:13
Definitivo
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29/08/2025 11:32
Confirmada
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29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 18:36
Expedição de documento
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27/08/2025 18:52
Documento
-
27/08/2025 16:34
Conclusão
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26/08/2025 10:00
Provimento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRa.
DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA PRESIDENTE DA QUARTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00h, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS NA SESSÃO ANTERIOR: - 042.
CORREICAO PARCIAL 0044699-03.2025.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: ITALVA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000354-03.2025.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00480355 RECLTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ITALVA INTERESSADO: ANDRINHO CAMPOS ALVES Relator: DES.
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público -
12/08/2025 18:39
Inclusão em pauta
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11/08/2025 13:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 19:01
Conclusão
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27/06/2025 15:27
Confirmada
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27/06/2025 14:14
Documento
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CORREICAO PARCIAL 0044699-03.2025.8.19.0000 Assunto: Ameaça / Crimes contra a liberdade pessoal / DIREITO PENAL Origem: ITALVA J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0000354-03.2025.8.19.0080 Protocolo: 3204/2025.00480355 RECLTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECLDO: JUIZO DE DIREITO DO JUIZADO DA VIOLENCIA DOMESTICA E ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DA COMARCA DE ITALVA INTERESSADO: ANDRINHO CAMPOS ALVES Relator: DES.
LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Funciona: Ministério Público DECISÃO: Reclamante: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Reclamado: Juízo de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva Interessado: Andrinho Campos Alves Relator: Des.
Luiz Márcio Victor Alves Pereira DECISÃO Trata-se de Correição Parcial interposta pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva, que indeferiu o pedido de devolução dos autos nº 0000354-03.2025.8.19.0080 à 148ª Delegacia de Polícia, por 60 dias, para cumprimento de diligências, a fim de viabilizar o prosseguimento das investigações pela autoridade policial, necessárias à formação da opinio delicti.
Esclarece o Parquet que o juízo reclamado tem proferido reiteradas decisões equivocadas em feitos que tramitam naquele órgão, as quais, na prática, impedem investigações de crimes da competência do JECRIM, importando em inversão da ordem legal dos procedimentos.
Prossegue afirmando que, na hipótese dos autos, trata-se de termo circunstanciado, em que houve a necessidade de retorno dos autos à Delegacia de Polícia, o que, no entanto, foi indeferido pelo magistrado a quo, o qual, também, determinou o arquivamento do procedimento, nos seguintes termos (id. 01 do Anexo): "Tratando-se o presente feito de inquérito policial, e considerando as recentes determinações deste tribunal para que inquéritos tramitem apenas entre a delegacia e o Ministério Público, determino a extinção do presente feito, intimando-se o MP e DP para ciência e extração das peças digitais. "Por fim, vale ressaltar que não se deverá admitir a distribuição do inquérito policial ou do procedimento investigatório, já que a fase investigativa não mais deve tramitar pelo Poder Judiciário." (ofício 41/2023).
Após 30 dias, arquivem-se." Alega que a decisão questionada é "equivocada e infeliz", na medida em que confunde a natureza jurídica de procedimentos investigativos e faz errada interpretação do acórdão do Supremo Tribunal Federal e do Ofício do Exmo.
Corregedor-Geral da Justiça deste TJRJ.
Relata que o mencionado ofício versa sobre processos eletrônicos incidentais, inquéritos policiais e procedimentos investigatórios alternativos ao inquérito policial, sendo certo que, na hipótese dos autos, se trata de termo circunstanciado, previsto no artigo 69 da Lei nº 9.099/95, relativo a delito de menor potencial ofensivo.
Acrescenta que a implantação no Código de Processo Penal do Juiz das Garantias, pela Lei nº 13.964/2019, em nada alterou o disposto na Lei nº 9.099/95, na medida em que o Juiz das Garantias não é competente para as investigações dos delitos de menor potencial ofensivo, na forma do disposto no artigo 3º-C do CPP.
Requer, assim, inicialmente, a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, por indispensável salvaguarda da opinio delicti, na forma do artigo 296 do Regimento Interno do TJRJ, e, ao final, a procedência da reclamação, cassando-se a decisão impugnada, com a manutenção da tramitação do termo circunstanciado, nos moldes previstos na Lei nº 9.099/95. É o breve relatório.
Decido.
Em análise perfunctória dos autos, vislumbra-se, em princípio, que o Ministério Público possui razão em suas ponderações.
Cuida-se, na origem, de procedimento de termo circunstanciado lavrado em decorrência da prática, em tese, de crime de ameaça, ocorrido em 25/02/2025 (processo nº 0000354-03.2025.8.19.0080).
Realizado o Registro de Ocorrência, em 27/02/2025 (id. 03 dos autos originários), o feito foi distribuído ao juízo de origem e os autos remetidos ao Ministério Público, o qual pleiteou o retorno do procedimento à delegacia para cumprimento de diligências, em abril de 2025 (id. 16 dos autos originários).
Inobstante o requerimento ministerial, o juízo a quo indeferiu e manteve o decisum, sob o fundamento de que se trata de determinação da Corregedoria do TJRJ e do CNJ não permitindo que tal procedimento tramite junto ao Poder Judiciário, razão pela qual determinou a extinção do feito.
Depreende-se, no entanto, que a hipótese dos autos versa sobre termo circunstanciado, lavrado para apurar delito de ameaça, que é crime de menor potencial ofensivo, cuja tramitação deve obedecer ao rito da Lei nº 9.099/95, não se enquadrando no rol indicado no Ofício nº 41/2023 (id. 20 dos autos originários).
Dessarte, ante as relevantes razões contidas na inicial, defiro a suspensão dos efeitos da decisão reclamada, na forma do artigo 296 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para determinar o prosseguimento do termo circunstanciado que tramita junto ao Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal da Comarca de Italva até decisão de mérito na presente Correição.
Oficie-se, com urgência, para imediato cumprimento desta decisão e para que sejam prestadas as informações pertinentes.
Após, à Procuradoria de Justiça.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
Desembargador LUIZ MARCIO VICTOR ALVES PEREIRA Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara Criminal Correição Parcial nº 0044699-03.2025.8.19.0000 (3) Secretaria da Quarta Câmara Criminal Beco da Música, 175, 1º andar - Sala 104 - Lâmina IV Centro, Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5004 - E-mail: [email protected] Página 1 de 1 -
12/06/2025 19:38
Documento
-
12/06/2025 19:26
Expedição de documento
-
12/06/2025 15:17
Decisão
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05/06/2025 14:02
Conclusão
-
05/06/2025 14:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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