TJRJ - 0812712-05.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 01:22
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MUNIZ em 12/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 11:20
Juntada de petição
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MUNIZ em 21/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MUNIZ em 30/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:22
Juntada de guia de recolhimento
-
26/06/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
24/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 14:55
Juntada de petição
-
13/06/2025 11:21
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:57
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Fórum, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0812712-05.2024.8.19.0014 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: DOUGLAS HENRIQUE PEDRO DE SOUZA, POLICIAL MILITAR MAT. 83.208, RUY DOS SANTOS RICARDO, POLICIAL MILITAR MAT. 80.074 RÉU: FABIANO DA SILVA MUNIZ FABIANO DA SILVA MUNIZ,qualificado nos autos em epígrafe, foi denunciado pelo Ministério Público como autor da infração penal prevista no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, segundo a denúncia (ID 129430408): “(...) No dia 21 de junho de 2024, por volta de 8h50min, em via pública, Rua Saturnino Braga, Centro, Campos dos Goytacazes– RJ, o denunciado, consciente, voluntária e livremente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 20g de cocaína, acondicionados no interior de 34 unidades de sacos plásticos do tipo sacolé, tudo conforme laudo de exame prévio e definitivo de entorpecentes e/ou psicotrópicos de index.126354262.
Na ocasião acima descrita, policiais militares estavam em patrulhamento de rotina na Rua Saturnino Braga, local de atuação da facção criminosa Terceiro Comando Puro, quando avistaram o denunciado saindo de local de tráfico em uma bicicleta.
Percebendo que estava sendo observado, Fabiano não parava de olhar para trás, onde estava a viatura, e de pedalar mais rápido.
Os agentes também verificaram que Fabiano, sem camisa, estava comum volume em sua cintura.
Em razão da suspeita, foi realizada abordagem, ocasião em que arrecadaram 34 sacolés de cocaína, a quantia de R$ 45,00 em espécie e um aparelho celular.
O denunciado, instado, disse “Estou fazendo um bonde”, e esclareceu que o valor do sacolé seria de R$ 10,00 a unidade.
Ato contínuo, foi conduzido à Delegacia.
Assim agindo, está o denunciado incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06. (...)” Ao ID 126407495, foi decretada a prisão preventiva do réu.
Decisão, ao ID 129572571, determina a notificação do réu.
Resposta à acusação ao ID 131935950.
Réplica ao ID 136289565.
Decisão, ao ID 136315351, recebe a denúncia e designa AIJ.
FAC ao ID 158057250.
Assentada da AIJ ao ID 158606673.
Assentada da AIJ ao ID 180797546.
Alegações finais do Ministério Público ao ID 184223526, pleiteando a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa ao ID 186550937, em que se postulou a desclassificação do delito ora imputado para o crime previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública, em que se imputa ao acusado a prática de crime previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão dos fatos narrados na denúncia.
Finda a instrução criminal, conclui-se que a imputação veiculada na inicial acusatória deve prosperar.
A materialidade delitiva está demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante; Laudo de Exame Definitivo de Material Entorpecente/ Psicotrópico (ID 126354262), que atestou a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas; e pela prova oral colhida em Juízo.
No que concerne à autoria, verifico que o conjunto probatório se mostra suficiente para embasar decreto condenatório.
As testemunhas, sob o crivo do contraditório, foram categóricas ao narrar a dinâmica da apreensão do acusado.
A testemunha Douglas Henrique Pedro de Souza, policial militar, declarou que se recorda claramente da ocorrência e reconhece o réu.
Relatou que estava realizando patrulhamento de rotina nas proximidades da comunidade Tira Gosto quando avistou o acusado transitando de bicicleta, sem camisa.
Informou que, ao perceber a presença da guarnição policial, o indivíduo demonstrou comportamento suspeito, acelerando significativamente a pedalada e olhando constantemente para trás.
Durante a observação, disse que notou que o suspeito portava um volume visível na região da cintura.
Diante das circunstâncias, menciona que procedeu à abordagem policial, ocasião em que foram apreendidos 34 pinos de cocaína em posse do acusado.
Segundo o depoente, inicialmente o réu alegou que a substância era destinada ao uso pessoal, contudo, posteriormente, admitiu estar realizando um "bonde", termo que, conforme esclareceu a testemunha, refere-se a atividades relacionadas ao tráfico de drogas.
A testemunha declarou ainda que já conhecia o acusado devido ao seu envolvimento anterior com atividades de tráfico.
Informou que a região é conhecida pela atuação do tráfico de entorpecentes, sendo dominada pela facção criminosa TCP.
Por fim, aduziu que o réu portava dinheiro trocado (valores baixos) e declarou que cada pino de cocaína era comercializado pelo valor de R$ 10,00.
A testemunha Ruy dos Santos Ricardo, policial militar, narrou que, no dia dos fatos, estava de serviço no segurança presente, quando avistou o cidadão, com volume no short, passando de bicicleta.
Disse que realizou a abordagem, onde foi arrecado 34 sacolés de cocaína e dinheiro trocado.
Apontou que a droga estava no short.
Destacou que, nas proximidades do local onde ele foi abordado, atua o tráfico e que o réu foi abordado próximo à comunidade Tira Gosto, local dominado pela facção TCP.
Acrescentou que conhecia o réu pelo vulgo “cachorrão” e que era conhecido pelo envolvimento com tráfico.
Ratificou que a abordagem se deu em razão de termos avistado um volume no short.
Em seu interrogatório, o réu declarou que, no dia dos fatos, dirigiu-se a um prédio próximo à sua residência, onde adquiriu três pinos de entorpecente para consumo próprio antes de trabalhar.
Informou que, quando se encontrava nas proximidades do colégio, no trajeto para o trabalho, foi abordado pelos policiais.
Relatou que os agentes encontraram três pinos em seu bolso e, quando questionado sobre a posse dos entorpecentes, esclareceu que se destinavam ao seu uso pessoal.
Afirmou ter explicado aos policiais que estava a caminho do trabalho, onde atua como vendedor ambulante de panos de chão e tapetes em semáforos.
O réu narrou que foi conduzido à delegacia, ocasião em que, segundo alega, surgiram 34 pinos de entorpecente que não lhe pertenciam.
Negou conhecer os policiais envolvidos na ocorrência e declarou não atender pelo vulgo "Cachorrão".
Informou consumir aproximadamente três pinos por dia e que sua atividade laboral lhe rende entre R$ 200,00 e R$ 300,00 diários.
Sustentou que os policiais se apropriaram dos três pinos originalmente encontrados em sua posse e lhe imputaram a propriedade de 34 pinos.
Reiterou nunca ter visto os referidos agentes anteriormente.
A versão apresentada pelos agentes de segurança pública que procederam à captura do réu demonstra notável consistência interna e harmonia entre os relatos prestados, evidenciando a veracidade dos fatos narrados.
Os depoimentos dos policiais militares convergem em pontos essenciais da narrativa, apresentando detalhes específicos e circunstanciados que se complementam de forma natural, sem contradições ou divergências substanciais.
A robustez probatória destes testemunhos se fortalece pela ausência de interesse pessoal dos agentes no deslinde da causa, bem como pela presunção de legitimidade que reveste os atos praticados por servidores públicos no exercício regular de suas atribuições.
Em contrapartida, a versão apresentada pelo réu se encontra completamente isolada no conjunto probatório, não encontrando respaldo em qualquer outro elemento de prova constante dos autos.
Esta versão unilateral, além de contrastar frontalmente com os relatos uniformes dos agentes públicos, carece de corroboração por meio de outras fontes de prova, sejam testemunhais, documentais ou periciais.
O isolamento probatório da tese defensiva, aliado ao natural interesse do acusado em se esquivar das consequências de sua conduta, reduz significativamente o valor persuasivo de suas alegações.
Neste contexto, deve ser acolhida a versão que se apresenta mais consistente, coerente e desprovida de interesse direto no resultado do processo, qualidades estas que se verificam claramente nos depoimentos dos policiais militares.
Assim, há robusto conjunto probatório indicativo da autoria delitiva, a qual deve ser atribuída ao acusado.
Após detida análise das provas produzidas, notadamente os depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, restou amplamente demonstrado que o acusado guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação regulamentar: 20,0g (vinte gramas) de Cocaína (pó), contidos em 34 (trinta e quatro) sacolas plásticas tipo "sacolé".
Sustenta a defesa que a destinação das drogas apreendidas seria o uso pessoal.
Todavia, o conjunto probatório evidencia inequivocamente o intuito mercantil da conduta.
A apreensão de 34 (trinta e quatro) sacolés, contendo ao todo 20g (vinte gramas) de cocaína, constitui quantidade manifestamente incompatível com o consumo individual, mormente considerando que cada porção estava acondicionada de forma individualizada, em embalagens características da comercialização no varejo.
O fracionamento em doses unitárias representa indício veemente de destinação ao tráfico, pois usuários habitualmente armazenam a droga para consumo próprio de maneira diversa, sem o cuidado de porcionamento típico da atividade mercantil.
As circunstâncias espaciais e temporais da apreensão corroboram definitivamente a caracterização do tráfico.
O réu foi flagrado após ser visto saindo de região notoriamente conhecida pelo intenso comércio de entorpecentes, sendo surpreendido e abordado em via pública de grande circulação, elementos que se harmonizam perfeitamente com a dinâmica típica da mercancia de drogas.
Dessa forma, é inconteste que a destinação das drogas apreendidas, à luz do disposto no art. 28, §2º, da Lei 11.343/06, seria o comércio ilícito de entorpecentes.
Por fim, tem-se que o acusado é imputável, não incidindo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade (arts. 26 e 27, ambos do Código Penal).
DISPOSITIVO Ante o exposto,JULGO PROCEDENTE pedido constante da denúncia, a fim de CONDENARo réuFABIANO DA SILVA MUNIZpela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
DOSIMETRIA Respeitando as diretrizes dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e do art.42 da Lei nº 11.343/06, passo a aplicar-lhe as penas, conforme critério trifásico que se segue: CRIME DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 1ª fase: À luz das diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art.42 da Lei 11.343/06, majoro a pena base em razão da natureza da droga apreendida, pois, junto ao acusado, foram recolhidos materiais entorpecentes, destacando-se a cocaína, a qual ostenta, como bem pontuado pelo Parquet, alto teor viciante e se revela extremante prejudicial à saúde.
A culpabilidade é normal à espécie.
Outrossim não há nos autos dados que permitam a valoração de sua personalidade e conduta social.
As consequências e as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima não justificam o aumento da reprimenda.
A motivação do crime é inerente ao tipo penal.
Dessa forma, majoro a pena base em 1/6, fixando-a em5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2ª fase: Na hipótese, incide a agravante da reincidência (ID 158057250, anotação 10), motivo pela qual majoro a pena em 1/6, fixando a intermediária do réu em 6 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa. 3ª fase: Ausentes causas de aumento e diminuição da pena,fixo a pena definitiva em 6 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa.
Com fulcro no artigo 33, §2º, “a”, do Código Penal, é estabelecido o REGIME FECHADOpara início de cumprimento de sua pena privativa de liberdade, por este o mais adequado de acordo com os fins preventivos da pena.
Eventual detração deve ser realizada pelo Juízo da Execução.
Ausente informações acerca da situação econômica do réu, fixo o valor do dia multa em um trigésimo (1/30) do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (art.49, §1º, c/c art.60, ambos do CP).
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e o “sursis”, previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada.
O réu responde ao processo preso, sendo certo que as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam inalteradas, especialmente devido à gravidade do crime cometido e do risco concreto à ordem pública.
Portanto, MANTENHO A CUSTÓDIA CAUTELAR.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, observado o disposto no art.804 do CPP e verbete sumular nº 74 do TJRJ.
Ciência ao MP.
Intimem-se o réu e seu defensor (art. 392 CPP).
Expeça-se a CES provisória.
Transitada em julgado, lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; oficie-se ao TRE, para os fins do artigo 15 da CRFB/88, e para o IFP, para que seja promovida a atualização da FAC do réu; e expeça-se a CES definitiva.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 5 de junho de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Substituto -
06/06/2025 14:13
Juntada de Petição de ciência
-
05/06/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 18:24
Julgado procedente o pedido
-
28/04/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:01
Juntada de Informações
-
25/03/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2025 13:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
25/03/2025 16:06
Juntada de Ata da Audiência
-
14/03/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:18
Outras Decisões
-
13/03/2025 13:42
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 16:34
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 14:33
Juntada de notificação
-
27/11/2024 17:39
Juntada de Informações
-
27/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 11:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/11/2024 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
27/11/2024 11:47
Juntada de Ata da Audiência
-
27/11/2024 11:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 13:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
25/11/2024 14:40
Juntada de petição
-
24/11/2024 19:58
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 00:37
Decorrido prazo de FABIANO DA SILVA MUNIZ em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 18:50
Juntada de Petição de ciência
-
11/11/2024 11:25
Expedição de Ofício.
-
11/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:28
Juntada de notificação
-
14/10/2024 15:59
Juntada de petição
-
09/08/2024 15:12
Recebida a denúncia contra FABIANO DA SILVA MUNIZ (RÉU)
-
09/08/2024 14:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/11/2024 14:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
09/08/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 20:43
Juntada de Petição de diligência
-
29/07/2024 12:14
Juntada de petição
-
29/07/2024 12:14
Juntada de petição
-
29/07/2024 11:32
Expedição de Ofício.
-
28/07/2024 17:58
Juntada de petição
-
28/07/2024 17:54
Juntada de petição
-
25/07/2024 16:59
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:42
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 12:49
Juntada de petição
-
22/07/2024 12:44
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:40
Outras Decisões
-
08/07/2024 14:38
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 14:33
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/07/2024 09:47
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
29/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:52
Outras Decisões
-
24/06/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 17:19
Recebidos os autos
-
23/06/2024 17:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
23/06/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
23/06/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 12:03
Expedição de Mandado de Prisão.
-
23/06/2024 10:56
Expedição de Informações.
-
23/06/2024 10:40
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
23/06/2024 10:40
Audiência Custódia realizada para 23/06/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
23/06/2024 10:40
Juntada de Ata da Audiência
-
22/06/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 14:40
Expedição de Informações.
-
22/06/2024 10:57
Audiência Custódia designada para 23/06/2024 10:00 3ª Vara Criminal da Comarca de Campos dos Goytacazes.
-
22/06/2024 10:53
Expedição de Informações.
-
21/06/2024 19:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Campos dos Goytacazes
-
21/06/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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