TJRJ - 0143409-60.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:23
Baixa Definitiva
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16/07/2025 15:22
Documento
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0143409-60.2022.8.19.0001 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: GUAPIMIRIM VARA UNICA Ação: 0143409-60.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00438650 APELANTE: NEUZELI MENDES DO NASCIMENTO ADVOGADO: DANIEL MELLO DOS SANTOS OAB/RJ-242815 APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS NPLII ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI OAB/RJ-198252 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória c/c Tutela de Urgência, em que objetiva a Autora a declaração de inexistência do débito apontado, bem como a indenização pelos danos morais sofridos em razão da negativação indevida.2.
Sentença de Improcedência, ensejando recurso de Apelação da Autora objetivando a reforma integral da sentença que julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de ausência de comprovação de irregularidade da contratação.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:3.
Cinge a controvérsia recursal acerca da a relação jurídica entre a autora e o réu que justificasse a negativação de seu nome, e, consequentemente, a indenização pelos danos morais sofridos.III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, os fornecedores de serviço respondem objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, decorrentes de falha na prestação do serviço, somente se eximindo de tal responsabilidade se demonstrada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigos 3º, caput e 14, § 3º da Lei 8.078/90).5.
Existência de provas da relação jurídica entre a Autora e a Cedente.6.
Outrossim, a cessão de crédito realizada restou comprovada documentalmente. 7.
Demonstrada a existência do débito não adimplido pela Apelante, bem como a existência da cessão de crédito realizada entre a Banco Bradesco S.A. e a Apelada, tornando legítima a inclusão do nome daquela nos cadastros restritivos de crédito, não resta configurada a ilicitude da cobrança efetuada e, consequentemente, o cabimento de indenização por danos morais.8.
Manutenção da sentença.IV.
DISPOSITIVO: Desprovimento do recurso. ________________________________ Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
13/06/2025 14:39
Documento
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12/06/2025 18:20
Conclusão
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12/06/2025 10:00
Não-Provimento
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04/06/2025 00:05
Publicação
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03/06/2025 00:05
Publicação
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02/06/2025 14:19
Inclusão em pauta
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29/05/2025 17:25
Determinação
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29/05/2025 11:10
Conclusão
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29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 12:45
Remessa
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27/05/2025 18:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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