TJRJ - 0832617-60.2023.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 22ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:05
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0832617-60.2023.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0832617-60.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00622760 APELANTE: ROSILENE DIAS DA SILVA FREIRE ADVOGADO: REJANE FERREIRA MOÇO OAB/RJ-139134 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO Ementa: EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUTORA QUE ALEGA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POIS, EM RAZÃO DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, TEVE ELETRODOMÉSTICOS DANIFICADOS.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
I.
CASO EM EXAMEApelações cíveis interpostas em face da sentença em que foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, de forma que o réu foi condenado a consertar a TV, o Micro- ondas e a Lavadora da autora e, em caso de impossibilidade, que haja a substituição dos bens por outros novos, da mesma marca e com as mesmas características.
Dano moral julgado improcedente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOO cerne dos recursos consiste em verificar se os danos alegados pela parte autora restaram provados, configurando-se a falha da prestação de serviços da parte ré, e, por consequência, analisar a imposição dos deveres de reparo e indenização.III.
RAZÕES DE DECIDIRConjunto fático-probatório que confirma os fatos narrados na inicial.
Consumidora que providenciou orçamento e laudo técnico para comprovar os danos ocorridos (artigo 373, I, CPC).
Parte ré que não se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 6º, VIII, CDC), e se manteve silente.
Falha na prestação de serviços reconhecida.
Acerto do juízo a quo, ao condenar a ré a efetuar ou custear o reparo do eletrodoméstico.
Dano moral não configurado.
Em que pese a queima de eletrodomésticos, isso, por si só, não geral dano de ordem moral que deva ser compensado, considerando que não foram expostos quaisquer fatos ou circunstâncias que autorizem concluir pelo abalo à dignidade da consumidora.IV.
DISPOSITIVO - DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
28/08/2025 12:55
Documento
-
27/08/2025 17:15
Conclusão
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26/08/2025 06:00
Não-Provimento
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS, PRESIDENTE DA VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DAS 06:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS E OS ADIADOS DAS SESSÕES ANTERIORES.
A Sessão de Julgamento Virtual Eletrônico tem duração de até 02 (dois) dias, não havendo possibilidade de sustentação oral ou acompanhamento do julgamento.
Poderá ser apresentado objeção ao julgamento virtual para fazer sustentação oral ou simples acompanhamento do julgamento, mediante petição protocolada após a publicação da pauta de julgamento e em até 48 horas antes do início da sessão virtual, indicando, desde já, a modalidde pretendida de sessão PRESENCIAL ou POR VIDEOCONFERÊNCIA, sob pena de indeferimento do pleito.
Os endereços eletrônicos dos gabinetes dos Desembargadores para o envio de MEMORIAIS e para audiência virtual estão disponíveis na intranet - consulta - magistrado - órgão julgador - 22ª Câmara de Direito Privado. - 077.
APELAÇÃO 0832617-60.2023.8.19.0004 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SAO GONCALO 5 VARA CIVEL Ação: 0832617-60.2023.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00622760 APELANTE: ROSILENE DIAS DA SILVA FREIRE ADVOGADO: REJANE FERREIRA MOÇO OAB/RJ-139134 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
CELSO SILVA FILHO -
14/08/2025 15:59
Inclusão em pauta
-
08/08/2025 15:25
Pedido de inclusão
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28/07/2025 00:05
Publicação
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23/07/2025 11:05
Conclusão
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23/07/2025 11:00
Distribuição
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22/07/2025 11:30
Remessa
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22/07/2025 11:28
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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