TJRJ - 0810667-31.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 23:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 15:12
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
18/06/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 0810667-31.2024.8.19.0207 [Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito] AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado na presente Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por danos morais, em que os autores, devidamente qualificados nos autos, requerem, liminarmente, a expedição de ofício à operadora de telefonia CLARO, a fim de que apresente os dados cadastrais, histórico e extrato de chamadas telefônicas do dia 29/08/2024 (data em que teria ocorrido denúncia falsa ao Conselho Tutelar) relativamente aos seguintes números: (21) 97577-7779, (21) 99216-7053 e (21) 97491-2961.
Pretendem, ainda, que seja apurado se houve ligação, a partir desses números, para os canais de denúncia DISQUE 100, DISQUE 180 ou 1746.
Requerem, ademais, que o réu seja compelido a abster-se de circular mensagens hostis ou proferir acusações, ameaças, xingamentos e intimidações, presencialmente ou por meio de aplicativos de mensagens e redes sociais, inclusive em eventos familiares, vedando-se, ainda, qualquer menção aos nomes e informações pessoais dos autores e de seu filho, com a fixação de multa para o caso de descumprimento.
Como causa de pedir, alegam os autores que, após arrolarem o réu como testemunha em outra demanda, este passou a proferir ameaças e ofensas de cunho pessoal e profissional, inclusive mencionando o filho menor, instaurando um ambiente de medo e coação, com reiteradas manifestações em redes sociais, mensagens e áudios.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou que as diligências devem ser objeto de requerimento em sede criminal e não em uma ação cível, e também destaca que a parte Autora poderá, a qualquer tempo, bloquear a parte Ré dentre os seus contatos nas redes sociais, e que o pedido de quebra de sigilo telefônico, em linha de princípio, não tem amparo legal, eis que o Conselho Tutelar e os órgãos de proteção também recebem notícias de fato anônimas. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, no que tange ao pedido de expedição de ofício à operadora de telefonia para disponibilização dos dados cadastrais, histórico e extrato de chamadas, anoto que, conforme bem salientado pelo Ministério Público, inexiste, em princípio, amparo legal para a quebra do sigilo telefônico na via cível, especialmente quando se trata de apuração de eventual comunicação anônima a órgão de proteção.
A legislação pátria confere proteção à intimidade e ao sigilo das comunicações, sendo a excepcionalidade de sua quebra restrita a hipóteses expressamente previstas em lei, normalmente no âmbito de investigação criminal e mediante decisão judicial fundamentada, o que não se configura na presente demanda de natureza cível.
Outrossim, quanto às supostas ameaçase ofensas atribuídas ao réu, anoto que eventual configuração da prática do crime de ameaça(art. 147 do Código Penal) deve ser objeto de apuração na esfera criminal, por meio dos mecanismos legais adequados, inclusive para a adoção de eventuais medidas protetivas.
Não compete ao juízo cívela apreciação de medidas restritivas com fundamento exclusivo em suposta prática delituosa, cuja instrução e processamento obedecem a rito próprio.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Todavia, não há nos autos probabilidade do direito que pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 31 de maio de 2025.
ANA LUCIA SOARES PEREIRA Juiz Titular -
13/06/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:08
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 13:05
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 01:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/12/2024 23:59.
-
28/10/2024 14:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/10/2024 17:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
17/10/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808790-25.2025.8.19.0206
Wilson Martins da Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2025 17:40
Processo nº 0858775-30.2024.8.19.0001
Edimar Moreira da Silva
Empresa Municipal de Urbanizacao Rio Urb...
Advogado: Alessandro Mendes Tavares
2ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0806359-11.2024.8.19.0252
Camila Bastos Campanha
British Airways Plc
Advogado: Ricardo Augusto Nunes Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 14:02
Processo nº 0893981-08.2024.8.19.0001
Claudio de Andrade 78778247772
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Natalia Mendes de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 10:51
Processo nº 0800846-37.2023.8.19.0013
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Banco Bmg S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2023 17:20