TJRJ - 0808790-25.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:06
Decorrido prazo de WILSON MARTINS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:27
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 13:53
Julgado procedente o pedido
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808790-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE FATURAS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por WILSON MARTINS DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que é consumidor dos serviços de fornecimento de energia elétrica prestados pela ré, sendo titular da unidade consumidora situada em Sepetiba, Rio de Janeiro/RJ.
Relata que, até outubro de 2024, as faturas mensais apresentavam consumo médio entre 63 kWh e 71 kWh, compatível com sua rotina, uma vez que permanece poucos dias no imóvel, residindo majoritariamente em outro endereço.
Contudo, a partir de novembro de 2024, as contas passaram a registrar consumos elevados e incompatíveis com a realidade do autor, atingindo valores como 377 kWh, 343 kWh, 462 kWh e 358 kWh, sem qualquer alteração no padrão de uso.
Para reforçar sua alegação, argumenta que, mesmo diante das cobranças excessivas, efetuou os pagamentos por receio de suspensão do serviço essencial e de inscrição indevida de seu nome em cadastros restritivos, o que lhe causou significativo comprometimento financeiro.
Sustenta que buscou solução administrativa junto ao SAC da ré, solicitando revisão das faturas e aferição do medidor, sem obter resposta ou providência.
Alega que a conduta omissiva da ré configura falha na prestação do serviço, agravada por sua condição de idoso e consumidor hipervulnerável, resultando em danos materiais e morais.
Sustenta ainda que faz jus à repetição do indébito em dobro pelos valores pagos indevidamente, bem como à indenização por danos morais, diante dos transtornos psicológicos e financeiros experimentados.
Em face do exposto, requer: A concessão de tutela de urgência para impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão das faturas discutidas O refaturamento das contas impugnadas com base na média histórica de consumo A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais A condenação da ré ao pagamento de danos materiais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.189144853 – Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.193343008 – Contestação apresentada por LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Preliminarmente, não foram suscitadas questões prévias.
No mérito, alega que a unidade consumidora objeto da demanda está regularmente cadastrada sob o nº 30294977, inexistindo qualquer anormalidade no faturamento das faturas impugnadas, as quais foram emitidas com base em leitura real, sem qualquer estimativa.
Sustenta que não houve troca de medidor, autuação de irregularidade ou qualquer ocorrência técnica que indicasse falha na medição.
Argumenta que variações de consumo são normais e podem decorrer de fatores como o período de leitura, sazonalidade, hábitos de consumo, número de usuários no imóvel, deficiências nas instalações internas e aumento de carga instalada, não sendo possível imputar à concessionária responsabilidade por tais variações.
Afirma que o aumento do valor das faturas também decorre da aplicação das bandeiras tarifárias, reajustes e majoração de tributos, como o ICMS, cuja alíquota é elevada quando o consumo ultrapassa 300 kWh.
Ressalta que a cobrança com base na leitura do medidor é legal, conforme entendimento consolidado, e que a parte autora não apresentou qualquer prova de defeito na medição, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe compete nos termos do art. 373, I, do CPC.
Argui que não há comprovação de dano moral, sendo insuficiente a mera alegação de aborrecimentos decorrentes de cobrança de consumo, os quais configuram dissabores cotidianos e não ensejam reparação civil.
Sustenta que eventual condenação em danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, conforme art. 927 do Código Civil.
Impugna o pedido de inversão do ônus da prova, por ausência dos requisitos legais previstos no art. 6º, VIII, do CDC, notadamente a hipossuficiência técnica ou verossimilhança das alegações, destacando que a parte autora não demonstrou qualquer dificuldade para produção de prova pericial, tampouco apresentou indícios mínimos de defeito na medição.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.199591762 – Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em análise às alegações das partes, verifico a subsunção do caso concreto às disposições da Lei nº 8.078/90, considerando que a relação jurídica envolvida nesta ação se configura como de consumo, conforme estabelecido no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos processos envolvendo relação consumerista, instituiu-se a possibilidade de inversão do ônus da prova, segundo a autorizem a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança dos fatos alegados, conforme regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII, do Código Consumerista).
A inversão do ônus da prova dá-se ope judicis, por obra do juiz e não por força de lei, o que não dispensa o primeiro de fazer prova mínima do fato que constitui o direito alegado.
No caso em tela, tendo em vista a verossimilhança das alegações autorais e sua vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, cabendo à concessionária Ré, fornecedora de energia elétrica, comprovar a regularidade do faturamento da conta de consumo impugnadas na presente ação.
A fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, defiro à parte ré o prazo de até 15 dias para indicar a produção de outras provas que entender imprescindíveis.
Manifeste-se, especialmente, sobre eventual interesse na produção da prova pericial, a ser realizadas as suas expensas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo retro, venham os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
04/07/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 13:17
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0808790-25.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON MARTINS DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao Réu para indicar as provas que desejam produzir, especificamente, devendo apontar a relação entre elas e as alegações de fato que se pretende comprovar.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
16/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 05:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 27/05/2025 23:59.
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18/05/2025 23:58
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 00:14
Publicado Decisão em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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02/05/2025 10:05
Juntada de Petição de ciência
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01/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 16:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON MARTINS DA SILVA - CPF: *38.***.*43-68 (AUTOR).
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30/04/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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