TJRJ - 0818050-20.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/07/2025 14:01 Baixa Definitiva 
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                                            14/07/2025 14:00 Audiência Conciliação cancelada para 03/09/2025 12:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            09/07/2025 04:13 Decorrido prazo de TIAGO BERNARDO DA SILVA em 08/07/2025 23:59. 
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                                            09/07/2025 04:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/07/2025 04:13 Transitado em Julgado em 09/07/2025 
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                                            09/07/2025 04:13 Decorrido prazo de PUMA SPORTS LTDA. em 08/07/2025 23:59. 
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                                            24/06/2025 15:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2025 00:41 Publicado Intimação em 18/06/2025. 
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                                            18/06/2025 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0818050-20.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO BERNARDO DA SILVA RÉU: PUMA SPORTS LTDA.
 
 Vistos, etc.
 
 Homologa-se o acordo celebrado entre as partes,presente no ID 198497581, para que surta seus efeitos legais e, em consequência, JULGA-SE EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
 
 Em caso de depósito judicial, determina-se a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada em favor da parte autora e/ou seu patrono, independentemente de nova conclusão, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
 
 Sem custas nem honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95.
 
 Retire-se da pauta.
 
 Baixa e arquivo após as formalidades legais.
 
 P.I.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular
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                                            16/06/2025 13:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 13:40 Homologada a Transação 
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                                            12/06/2025 14:47 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            05/06/2025 14:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 00:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/05/2025 14:14 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            14/05/2025 14:13 Audiência Conciliação designada para 03/09/2025 12:00 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca. 
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                                            14/05/2025 14:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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