TJRJ - 0813687-21.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:20
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:34
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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30/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 14/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 14/07/2025 23:59.
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26/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0813687-21.2024.8.19.0210 AUTOR: HERCULES CARDOSO RÉU: CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI, BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de repetição do indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência e evidência movida por CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELEeBANCO OLE CONSIGNADO S.A.
A parte autora alega ter sido vítima de fraude ao contratar um empréstimo consignado intermediado pela CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, vinculada ao BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A.
Afirma que devolveu o valor recebido, mas continua sofrendo descontos em sua aposentadoria.
Requer a declaração de inexistência de débito, a repetição do indébito em dobro, a suspensão dos descontos via tutela provisória, a nulidade do contrato e indenização por danos morais, além de gratuidade de justiça e tramitação prioritária por ser idoso.
Junta documentos.
Decisão em fls. 31 que indeferiu a gratuidade de justiça.
Neste mesmo ato foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A parte ré, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., apresentou contestação em substituição processual ao réu Banco Olé em fls. 34 que defende a legalidade do contrato, destacando que a formalização ocorreu por meio de biometria facial e que o valor foi depositado na conta de HERCULES CARDOSO.
Sustenta que não há provas de dano material ou má-fé, negando o cabimento da indenização por danos morais e da inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a compensação dos valores liberados.
Junta documentos.
Réplica em fls. 43 reitera a irregularidade do contrato, enfatizando que não recebeu cópia do documento e que os descontos persistem indevidamente.
Contesta os argumentos do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., reforçando a existência de dolo e enriquecimento sem causa.
Insiste na nulidade do contrato, na repetição do indébito e na condenação por danos morais, solicitando a rejeição da contestação e o acolhimento integral da inicial.
Despacho de especificação de provas em fls. 45.
Neste mesmo ato informou que não obstante a revelia, no caso concreto não incide a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas, por restar configurada a situação descrita no art. 345, CPC.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução processual não se identifica liame do SANTANDER na operação financeira realizada com a corré.
O autor livremente pegou empréstimo com o SANTANDER, sendo certo que o uso do dinheiro se insere na plena liberdade do cliente.
Se optou por fazer operação financeira com terceiro, o banco em nada participa.
Provada a total inexistência de ilicitude do SANTANDER no caso concreto.
Os descontos mensais nada mais são do que o cumprimento estrito deste contrato de empréstimo.
Vejamos os seguintes julgados do TJRJ que corroboram este entendimento: Apelação Cível.
Pirâmide financeira.
Autor que realizou empréstimo junto aos bancos réus e repassou 85% (oitenta e cinco por cento) do valor para a primeira ré - Gold Assistência Pessoal Eireli - em contrato de cessão de crédito.
Sentença de parcial procedência tão somente em relação à primeira ré.
Inconformismo autoral no tocante ao pedido de solidariedade dos bancos réus, bem como em relação aos danos morais suportados.
Apelante que não demonstrou qualquer anuência dos bancos com as disposições contratuais referentes ao ¿contrato de parceria¿ citado pela ré Gold Assistência.
Não ocorrência de danos morais.
O simples inadimplemento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial.
Desprovimento do apelo.
Sentença mantida. 0021895-14.2020.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
CELSO LUIZ DE MATOS PERES - Julgamento: 27/10/2021 - DÉCIMA CÂMARA CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PRESTAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
VÍTIMA DE PIRÂMIDE FINANCEIRA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e os demandados no de fornecedor de serviços. 2.
Por ser a responsabilidade civil independente da criminal, na forma do art. 935 do Código Civil, desnecessária a suspensão do processo até a conclusão do inquérito policial. 3.
Não houve cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial grafotécnica no contrato de mútuo celebrado com o banco, por ter o próprio autor admitido a contratação em sua inicial, ao afirmar que repassou 90% da quantia obtida com o mútuo para empresa de assessoria financeira. 4.
A responsabilidade da Gold é objetiva e prescinde de culpa, subsistindo ainda que o inquérito policial conclua pela inexistência de crime. 5.
A indisponibilidade dos bens da Gold, por se inserir no risco do empreendimento, não afasta sua responsabilidade pelos danos causados pelo inadimplemento do contrato. 6.
O contrato celebrado entre o autor e a Gold não foi cumprido, tendo o autor transferido a quantia de R$ 28.252,82 para conta da Gold, com a promessa de que o valor da parcela do empréstimo consignado contraído junto ao Bradesco seria depositado mensalmente em sua conta, o que não ocorreu, ficando evidenciado o prejuízo, impondo o ressarcimento integral, direito garantido pelo art. 6º, inciso VI, do CDC. 7.
O dano moral restou evidenciado, visto que a interrupção dos depósitos das parcelas do empréstimo na conta do autor (R$933,18), frustrou suas expectativas e o privou de quantia que corresponde a aproximadamente 16% da sua remuneração bruta, o que, por certo, prejudicou sua subsistência e a da sua família, não se tratando de mero aborrecimento. 8.
O autor, ao contratar o mútuo com o banco Bradesco não incorreu em erro, pois estava ciente do negócio realizado, não se justificando a rescisão do contrato de empréstimo consignado, uma vez que foi celebrado de modo livre e consciente, sem qualquer vinculação com o contrato celebrado com a Gold, tendo o autor recebido a respectiva quantia. 9.
Recurso desprovido. 0289045-62.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/06/2021 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CESSÃO DE CRÉDITO.
PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVO AOS DESCONTOS RELATIVOS AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU. 1.
De acordo com os documentos anexados aos autos não se observa eventual fraude no contrato de empréstimo consignado.
O empréstimo e a cessão de crédito são pactos independentes. 2.
O consumidor afirma ter efetuado o depósito de R$ 72.572,40 na conta da empresa Gold Assistência Pessoal Eireli de livre e espontânea vontade. 3.
Considerando que o recorrido recebeu a quantia referente ao empréstimo consignado, é possível concluir, em princípio, que são lícitos os descontos realizados em seu contracheque, o que afasta a probabilidade do direito. 4.
No caso concreto, revela-se imprescindível a instauração do contraditório e maior dilação probatória a fim de esclarecer as questões fáticas narradas. 5.
Reforma da decisão. 6.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO - 0027961-13.2020.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 25/11/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Deve ser aplicada a mesma solução jurídica ao caso presente em respeito aos princípios da isonomia, da confiança e da segurança jurídica, basilares de um sistema democrático jurisprudencial que zela pela higidez de suas decisões.
Provada a regularidade do contrato de empréstimo.
O banco réu não possui nenhuma ingerência sobre a destinação dos recursos contratados por seus clientes, sendo o mau uso destas quantias responsabilidade dos tomadores de crédito.
Quanto aos pedidos direcionados à ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, não se identifica o cumprimento dos deveres mínimos de transparência, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Não foi esclarecida a dinâmica do investimento, quais valores seriam efetivamente repassados e como os pagamentos seriam feitos.
Nem sequer há indicação objetiva de como o “investimento” se daria e de como se chegaria ao percentual elevado de retorno.
Há aqui descumprimento de dever de lealdade.
Patente a falha na prestação do serviço.
Presente o dever de indenizar.
Ao se extinguir o vínculo do autor com a ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, há de ser reconhecida a manutenção do único vínculo validado neste ato: o empréstimo com o SANTANDER.
Logo, a ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI deve restituir os valores que ainda estão pendentes ao autor.
No tocante ao dano moral entendo que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Nem mesmo após as reclamações do consumidor a questão foi sanada o que confirma a desídia reiterada da ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI.
Presente o dano moral, que no caso, é “in re ipsa”.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luís Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 8.000,00, sendo a quantia suportada de forma isolada pela ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, responsável pelos eventos.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) CONDENARa ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELIa compensar a parte autora na quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ acrescida de juros da SELIC a contar da citação.
II) DECLARARrescindido o contrato e, nos termos do art. 84, CDC, CONDENARa ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI a restituir as quantias que foram repassadas pelo autor e que ainda estão pendentes, sendo certo que estas deverão ser objeto de correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar do pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Por fim, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTESos pedidos direcionados ao réu SANTANDER.
Condeno a ré CRF INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELIao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do réu SANTANDER na proporção de 10% do valor da condenação, por se tratar do proveito econômico obtido.
Considerando a revelia decretada, atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
Retifique-se o polo passivo para que conste como requerido na contestação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 13 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
13/06/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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04/06/2025 11:20
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 08:20
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:36
Publicado Despacho em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 12:26
Conclusos para despacho
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10/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de CRF CONSULTORIA FINANCEIRA EIRELI em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 00:20
Decorrido prazo de HERCULES CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERCULES CARDOSO - CPF: *04.***.*11-91 (AUTOR) e BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (RÉU).
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16/07/2024 18:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/07/2024 12:26
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
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27/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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