TJRJ - 0800811-65.2025.8.19.0253
1ª instância - Capital Viii Jui Esp Civ / Tijuca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2025 13:59
Baixa Definitiva
-
23/09/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 02:00
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Diga a parte autora se oferta quitação. -
15/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:42
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:50
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSEMERY ALCANTARA DA SILVA MELO em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSEMERY ALCANTARA DA SILVA MELO em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Homologo o acordo entabulado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do NCPC.
Retire-se o feito de pauta.
Em caso de pagamento por guia judicial, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, independente de nova conclusão, em nome da parte autora ou de seu patrono, se houver requerimento nesse sentido e os respectivos poderes, informando-se os dados bancários para crédito em conta, se for o caso.
Após o cumprimento integral do acordo, dê-se baixa e arquivem-se. -
26/06/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:58
Homologada a Transação
-
26/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 19:50
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, rejeitando-os, pois o fato é que a sentença proferida nestes autos é objetiva e clara, atendendo aos princípios da Lei nº 9.099/95, não havendo, portanto, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a justificar o seu acolhimento.
Esclareço que a restituição dos valores, como pleiteado na petição inicial, não importa em perda superveniente do objeto da ação, mas em reconhecimento da procedência do pedido (artigo 487, III, "a", do CPC).
Eventual duplicidade de pagamento deverá ser apurada em sede de cumprimento de sentença.
Sem custas.
Intimem-se. -
06/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSEMERY ALCANTARA DA SILVA MELO em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 10:35
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/04/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
23/03/2025 20:34
Conclusos para julgamento
-
23/03/2025 15:29
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
23/03/2025 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
23/03/2025 15:29
Recebidos os autos
-
20/03/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DANUZA SOUZA DE ALMEIDA
-
20/03/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
20/03/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2025 01:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 18:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 18:45
Audiência Conciliação designada para 20/03/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Tijuca.
-
11/02/2025 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846353-86.2025.8.19.0001
Jonathan Gomes da Conceicao Lopes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Pedro Luiz Moreira Auar Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2025 10:05
Processo nº 0841789-68.2024.8.19.0205
Aline da Silva Alves Pereira
Robson da Silva Cruz
Advogado: Erico Rangel da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/12/2024 15:15
Processo nº 0810983-25.2025.8.19.0008
Marilene Oliveira Augusto Crespo
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 14:17
Processo nº 0821549-12.2025.8.19.0209
Ignacio Luiz Vilela Barboza
Real Grandeza Fundacao de Previdencia e ...
Advogado: Shirley Cristian Cacador Petronetto da S...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/06/2025 10:59
Processo nº 0822959-45.2024.8.19.0208
Condominio Edificio Rembrant
Sabrine Viana Brandao
Advogado: Lucas Goulart da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 20:39