TJRJ - 0834757-39.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:02
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 12:07
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 02:47
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
-
29/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:43
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834757-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALVES DE MOURA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Sueli Alves de Moura em face da CASSI – Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil.
A parte autora possui contrato de plano de saúde com a ré, originalmente no valor de R$ 1.035,22.
Relata que, ao longo dos anos a mensalidade sofreu aumento de 55,85% em razão de reajuste por faixa etária, alcançando R$ 3.487,25.
Requer a concessão da justiça gratuita, a concessão de liminar para impedir novos reajustes por faixa etária, a declaração de nulidade dos reajustes já aplicados e, por fim, indenização por danos materiais e morais.
Inicial, ID 141087708.
Decisão, ID 141400939, deferindo a JG e indeferindo a liminar.
Em contestação, ID 147214903, a ré argumenta a inaplicabilidade do CDC, eis que a ré é uma empresa de autogestão.
Sustenta que o plano de saúde da autora se classifica como coletivo com adesão em 1997, além disso, pondera a irretroatividade da lei 9.656/98, sendo que a vedação de aumento de mensalidade por faixa etária se aplica aos planos contratos firmados antes da vigência da lei supracitada.
Aduz a ausência de dano moral e material.
Réplica, ID 173978771. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo réu, relativa à suposta inépcia de reembolso.
Cumpre esclarecer que a petição inicial apresentada atende integralmente aos requisitos previstos no CPC, expondo de maneira esclarecedora e lógica os fatos que fundamentam a demanda, permitindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia, sendo plenamente possível a continuidade do processamento da ação sem qualquer prejuízo às partes envolvidas.
Passo à analise ao mérito.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
De saída, registre-se que quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inexistência de relação de consumo, sendo inaplicável, pois o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta abusividade dos reajustes das mensalidades em contrato de plano de saúde contratado, considerando critérios de mudança de faixa etária.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.568.244/RJ, pacificou entendimento determinando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ao analisar o conjunto probatório da lide em questão, verifica-se que não há qualquer abusividade no reajuste praticado diante da mudança de faixa etária, conforme bem salientado pela entidade assistencial ré, eis que o reajuste está de acordo com índice previsto no contrato (index 147214905) e não configura aumento abusivo que onere excessivamente a beneficiária.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE VALIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DE VALOR DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL, COM PREVISÃO DE REAJUSTE AOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE OU MAIS.
REAJUSTE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA QUE SE MOSTRA VÁLIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/RJ.
O REAJUSTE ANUAL SOMADO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA É POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
NO CASO CONCRETO, HÁ NA AVENÇA PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA PERMITINDO TAIS AJUSTAMENTOS.
NO TERMO ADITIVO JUNTADO NO INDICE Nº 313 (FL. 319), ASSINADO PELA AUTORA, OBSERVA-SE A PREVISÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 78,76% PARA A FAIXA ETÁRIA DOS 59 ANOS. É CEDIÇO QUE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE GUARDAM RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE PROBABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
EM OUTRAS PALAVRAS, QUANTO MAIOR O RISCO PARA A OPERADORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, MAIOR SERÁ O PRÊMIO (CONTRAPRESTAÇÃO) DESPENDIDO PELO SEGURADO.
CONSOLIDAÇÃO DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICANDO ENTENDIMENTO ANTERIOR PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.” (0033865-47.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9656/98.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUA REJEIÇÃO.
NO MÉRITO.
TRATANDO-SE DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO, FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998, DEVE-SE SEGUIR O QUE CONSTA NO CONTRATO, RESPEITADAS, QUANTO À ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO, AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E, QUANTO À VALIDADE FORMAL DA CLÁUSULA, AS DIRETRIZES DA SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS.
IN CASU, LAUDO PERICIAL ATESTA A PREVISÃO CONTRATUAL E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES PRATICADOS.
INOBSTANTE A TUTELA PROTETIVA DO CDC, O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ EXONERADO DE PROVAR O DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330, DESTE TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, relativa a reajuste de plano de saúde por critério de faixa etária.
Recorre a autora da sentença de improcedência, arguindo cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência dos pedidos exordiais, alegando, em apertada síntese, a abusividade dos reajustes aplicados e os danos materiais e morais experimentados; 2.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de esclarecimentos complementares da perita.
Autora que já havia apresentado manifestação em índex 882 sobre o laudo pericial produzido, sendo certo que a expert prestou os devidos esclarecimentos em sua petição de índex 903.
Pretensão para nova manifestação da expert que se revela desnecessária para o correto deslinde do mérito da demanda, vez que o conjunto probatório que instrui o feito se mostra suficiente para tanto; 3.
No mérito, tratando-se de contrato antigo e não adaptado, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; 4.
In casu, laudo pericial (índex 845/858) não deixa margem de dúvida acerca da previsão contratual e da ausência de abusividade dos reajustes praticados.
Igualmente, a expert em seus esclarecimentos de índex 903 consignou que o reajuste por faixa etária foi aplicado aos 70 anos de idade da autora, de forma repactuada e proporcional, ao invés de ser aplicado reajuste integral, como poderia ter sido feito aos 71 anos, não sendo repassado tal valor segregado para a mensalidade da autora nos anos posteriores; 5.
Ainda que sob a tutela protetiva da Lei Consumerista, o consumidor não está exonerado de provar o direito alegado, consoante a inteligência do enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ; 6.
Manutenção da sentença que se impõe; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.” (0277591-85.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 19/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta feita, outra solução não há que afastar os pedidos iniciais, eis que não há qualquer abusividade no reajuste praticado pela ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSnos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0834757-39.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI ALVES DE MOURA RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por Sueli Alves de Moura em face da CASSI – Caixa De Assistência Dos Funcionários Do Banco Do Brasil.
A parte autora possui contrato de plano de saúde com a ré, originalmente no valor de R$ 1.035,22.
Relata que, ao longo dos anos a mensalidade sofreu aumento de 55,85% em razão de reajuste por faixa etária, alcançando R$ 3.487,25.
Requer a concessão da justiça gratuita, a concessão de liminar para impedir novos reajustes por faixa etária, a declaração de nulidade dos reajustes já aplicados e, por fim, indenização por danos materiais e morais.
Inicial, ID 141087708.
Decisão, ID 141400939, deferindo a JG e indeferindo a liminar.
Em contestação, ID 147214903, a ré argumenta a inaplicabilidade do CDC, eis que a ré é uma empresa de autogestão.
Sustenta que o plano de saúde da autora se classifica como coletivo com adesão em 1997, além disso, pondera a irretroatividade da lei 9.656/98, sendo que a vedação de aumento de mensalidade por faixa etária se aplica aos planos contratos firmados antes da vigência da lei supracitada.
Aduz a ausência de dano moral e material.
Réplica, ID 173978771. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada pelo réu, relativa à suposta inépcia de reembolso.
Cumpre esclarecer que a petição inicial apresentada atende integralmente aos requisitos previstos no CPC, expondo de maneira esclarecedora e lógica os fatos que fundamentam a demanda, permitindo assim o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, não há que se falar em inépcia, sendo plenamente possível a continuidade do processamento da ação sem qualquer prejuízo às partes envolvidas.
Passo à analise ao mérito.
Possui perfeita aplicação, na hipótese vertente, o artigo 355 I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Existindo elementos probatórios bastantes para o pronunciamento do juízo decisório, o julgamento antecipado da lide se impõe, já que os documentos juntados aos autos são suficientes para formar a convicção do Juiz.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia” (AgRg/Ag 111.249/GO, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira e do mesmo relator, Ag. 14.952/DF-Ag.Rg. 4ª Turma). “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia gira em torno de matéria essencialmente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente” (TJSC - Apelação cível n. 00.005777-0, de Balneário Camboriú, Rel.
Des.
Cercato Padilha).
Ademais, tratando sobre prova, enfatiza HÉLIO TORNAGHI: “Em matéria de prova o poder inquisitivo do Juiz é maior que em qualquer outra atividade processual.
O juiz não é mero espectador da luta de partes; ele a dirige e policia, 'determina as provas necessárias à instrução do processo', indefere as diligências que, a seu juízo, são inúteis ou protelatórias.
Conquanto o ônus da prova caiba às partes (art. 333) é o juiz que faz a seleção das requeridas e diz quais são as necessárias à instrução do processo”.
De saída, registre-se que quanto à natureza da relação jurídica no caso em comento, o Superior Tribunal de Justiça entende pela inexistência de relação de consumo, sendo inaplicável, pois o disposto na Lei nº 8.078/1990, à luz do enunciado sumular nº 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”.
Cinge-se a controvérsia em verificar a suposta abusividade dos reajustes das mensalidades em contrato de plano de saúde contratado, considerando critérios de mudança de faixa etária.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. 1.568.244/RJ, pacificou entendimento determinando que o reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
Ao analisar o conjunto probatório da lide em questão, verifica-se que não há qualquer abusividade no reajuste praticado diante da mudança de faixa etária, conforme bem salientado pela entidade assistencial ré, eis que o reajuste está de acordo com índice previsto no contrato (index 147214905) e não configura aumento abusivo que onere excessivamente a beneficiária.
Nesse sentido, segue jurisprudência do TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO EM QUE SE DISCUTE VALIDADE DE CÁUSULA CONTRATUAL DE PLANO DE SAÚDE QUE PREVÊ O AUMENTO DE VALOR DA MENSALIDADE EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO USUÁRIO.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NA MODALIDADE INDIVIDUAL, COM PREVISÃO DE REAJUSTE AOS 59 (CINQUENTA E NOVE) ANOS DE IDADE OU MAIS.
REAJUSTE EM VIRTUDE DE ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA QUE SE MOSTRA VÁLIDO, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES.
ENTENDIMENTO ESPOSADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.568.244/RJ.
O REAJUSTE ANUAL SOMADO AO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA É POSSÍVEL DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE.
NO CASO CONCRETO, HÁ NA AVENÇA PREVISÃO CONTRATUAL CLARA E EXPRESSA PERMITINDO TAIS AJUSTAMENTOS.
NO TERMO ADITIVO JUNTADO NO INDICE Nº 313 (FL. 319), ASSINADO PELA AUTORA, OBSERVA-SE A PREVISÃO DO PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 78,76% PARA A FAIXA ETÁRIA DOS 59 ANOS. É CEDIÇO QUE OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE GUARDAM RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM O GRAU DE PROBABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS PELO PLANO DE SAÚDE.
EM OUTRAS PALAVRAS, QUANTO MAIOR O RISCO PARA A OPERADORA DO PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, MAIOR SERÁ O PRÊMIO (CONTRAPRESTAÇÃO) DESPENDIDO PELO SEGURADO.
CONSOLIDAÇÃO DE RECENTE JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MODIFICANDO ENTENDIMENTO ANTERIOR PARA ADMITIR A POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
PRECEDENTES DESTE TJRJ.
PROVIMENTO AO RECURSO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.” (0033865-47.2016.8.19.0002 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - Julgamento: 17/06/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9656/98.
INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NO REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
SUA REJEIÇÃO.
NO MÉRITO.
TRATANDO-SE DE CONTRATO ANTIGO E NÃO ADAPTADO, FIRMADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 9.656/1998, DEVE-SE SEGUIR O QUE CONSTA NO CONTRATO, RESPEITADAS, QUANTO À ABUSIVIDADE DOS PERCENTUAIS DE AUMENTO, AS NORMAS DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E, QUANTO À VALIDADE FORMAL DA CLÁUSULA, AS DIRETRIZES DA SÚMULA NORMATIVA Nº 3/2001 DA ANS.
IN CASU, LAUDO PERICIAL ATESTA A PREVISÃO CONTRATUAL E A AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DOS REAJUSTES PRATICADOS.
INOBSTANTE A TUTELA PROTETIVA DO CDC, O CONSUMIDOR NÃO ESTÁ EXONERADO DE PROVAR O DIREITO ALEGADO.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR Nº 330, DESTE TJ/RJ.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO AO RECURSO. 1.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, relativa a reajuste de plano de saúde por critério de faixa etária.
Recorre a autora da sentença de improcedência, arguindo cerceamento de defesa e, no mérito, a procedência dos pedidos exordiais, alegando, em apertada síntese, a abusividade dos reajustes aplicados e os danos materiais e morais experimentados; 2.
Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de esclarecimentos complementares da perita.
Autora que já havia apresentado manifestação em índex 882 sobre o laudo pericial produzido, sendo certo que a expert prestou os devidos esclarecimentos em sua petição de índex 903.
Pretensão para nova manifestação da expert que se revela desnecessária para o correto deslinde do mérito da demanda, vez que o conjunto probatório que instrui o feito se mostra suficiente para tanto; 3.
No mérito, tratando-se de contrato antigo e não adaptado, firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS; 4.
In casu, laudo pericial (índex 845/858) não deixa margem de dúvida acerca da previsão contratual e da ausência de abusividade dos reajustes praticados.
Igualmente, a expert em seus esclarecimentos de índex 903 consignou que o reajuste por faixa etária foi aplicado aos 70 anos de idade da autora, de forma repactuada e proporcional, ao invés de ser aplicado reajuste integral, como poderia ter sido feito aos 71 anos, não sendo repassado tal valor segregado para a mensalidade da autora nos anos posteriores; 5.
Ainda que sob a tutela protetiva da Lei Consumerista, o consumidor não está exonerado de provar o direito alegado, consoante a inteligência do enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ; 6.
Manutenção da sentença que se impõe; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.” (0277591-85.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 19/10/2022 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).
Desta feita, outra solução não há que afastar os pedidos iniciais, eis que não há qualquer abusividade no reajuste praticado pela ré.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSnos termos do art. 487, I, do CPC, e consequentemente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, respeitada a suspensão da sua execução no caso de gratuidade de justiça, a ser verificada.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Substituto -
18/06/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:50
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
31/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:14
Decorrido prazo de GUSTAVO FERNANDES DE CARVALHO em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 11:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI ALVES DE MOURA - CPF: *91.***.*22-20 (AUTOR).
-
03/09/2024 13:52
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 10:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0813991-17.2024.8.19.0211
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Lojas Riachuelo SA
Advogado: Alexandra Santoro de Oliveira Fernandes ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 07:52
Processo nº 0028789-41.2020.8.19.0054
Ministerio Publico
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