TJRJ - 0814084-17.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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27/08/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 501, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 SENTENÇA Processo: 0814084-17.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCADIESEL GERADORES LTDA RÉU: DISTRIBUIDORA DE PAES BOLOS PANIFICACOES EM GERAL LTDA LOCADIESEL GERADORES LTDA propôs ação em face de DISTRIBUIDORA DE PÃES BOLOS PANIFICAÇÕES EM GERAL LTDA, na qual pediu o seguinte: a busca e apreensão de grupo gerador de 100 KVA, objeto de contrato de locação firmado entre as partes, diante do inadimplemento das parcelas vencidas nos meses de abril a julho de 2023, cada uma no valor de R$ 4.700,00, totalizando R$ 18.800,00, além da condenação da ré ao pagamento do valor devido, com juros e correção, bem como a resolução contratual e a condenação em honorários advocatícios.
A parte autora alegou que alugou à ré um Grupo gerador Automático Silenciado na Potência de 100KVA, pelo valor de R$ 4.700,00 mensais.
Sustentou que a ré encontra-se inadimplente desde abril de 2023.
Afirmou que, após diversas tentativas de solução extrajudicial e notificações infrutíferas, viu-se compelida a ajuizar a presente demanda.
Com a inicial foram indexados documentos.
Decisão inserida no indexador 65169159 quando foi deferido o pagamento de custas ao final e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Sem prejuízo, foi determinada a citação da ré.
Contestação no indexador 83586201.
Nela foram inseridos documentos e foi arguida preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao mérito, defendeu a inexistência de inadimplemento contratual, alegando defeitos no equipamento e prejuízos decorrentes do fornecimento defeituoso.
Réplica no indexador 89262064.
Decisão inserida no indexador 90190583 quando foi deferida a tutela provisória de urgência, facultando ao réu a restituição voluntária do equipamento, em 48 horas e, em caso de inércia, foi determinada a expedição de mandado de busca e apreensão do equipamento.
Informação no indexador 93706353 de que a ré devolveu espontaneamente o equipamento.
Manifestação da autora no indexador 96268880 confirmando a entrega do equipamento e requerendo a intimação da ré para entrega da bateria que não acompanhou o equipamento ou que seja compelida a arcar com os custos de R$ 558,00.
Manifestação da ré no indexador 100290209.
Decisão de saneamento no indexador 110415195 quando foi rejeitada a preliminar arguida, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral requerida pelas partes.
Assentada de audiência no indexador 122570997.
Alegações finais da ré no indexador 126816881 e da autora no indexador 128044459.
Despacho no indexador 153452137 determinando o recolhimento das custas.
As custas foram corretamente recolhidas conforme certificado no indexador 190834045. É o relatório.
Decido.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção.
A preliminar arguida foi apreciada na decisão de saneamento, que a rejeitou de forma expressa.
Passo, por conseguinte, para o exame do mérito.
Atento aos fatos trazidos pelas partes e ao Direito aplicável, entendo que a pretensão deduzida pela parte autora merece acolhimento parcial.
Em outros termos, restou comprovado nos autos o inadimplemento contratual parcial por parte da ré e a posse injusta do equipamento, sendo cabível a resolução do contrato e a confirmação da medida liminar deferida.
Não é só.
A autora comprovou a celebração da relação contratual mediante proposta de locação de grupo gerador (potência de 100 KVA), bem como demonstrou a inadimplência quanto aos pagamentos de abril, maio, junho e julho de 2023, no valor mensal de R$ 4.700,00, totalizando R$ 18.800,00, conforme boletos e comunicações anexadas aos autos.
Aliás, a própria ré, em contestação, reconheceu a posse do equipamento e o pagamento de apenas uma parcela, o que corrobora a tese autoral.
A alegação de vício no bem locado não se sustenta, diante da ausência de comprovação técnica e diante do depoimento da testemunha da autora, que atestou as condições regulares do equipamento no momento da instalação.
Somado a isso, a testemunha da autora também esclareceu que em uma das vezes que esteve no estabelecimento da ré para verificar eventual mal funcionamento do equipamento, verificou que a falta de combustível é que causou o mal funcionamento, voltando o equipamento a funcionar normalmente após a colocação do combustível.
Como se não bastasse, a restituição do bem foi feita apenas após determinação judicial, o que reforça a mora da ré no cumprimento de suas obrigações contratuais e autoriza a resolução do contrato e o reconhecimento da ilicitude da posse do bem após a inadimplência.
Como se nota, a ré não apresentou comprovação de quitação dos débitos discutidos nos autos nem trouxe elementos idôneos a afastar a legitimidade do débito, limitando-se a impugnações genéricas dos documentos e alegações sem respaldo fático ou jurídico.
De tudo isso, concluo que a autora comprovou o inadimplemento parcial da obrigação, a justa causa para a rescisão contratual e a legitimidade da medida de busca e apreensão do equipamento, sendo de rigor a procedência parcial dos pedidos, com a confirmação da tutela provisória e reconhecimento da dívida no valor de R$ 18.800,00.
Prossigo.
Passo a apreciar o requerimento da autora de ressarcimento ou reposição de acessório supostamente ausente no equipamento.
Pois bem.
Embora a autora tenha alegado a ausência do acessório após a devolução do bem, não logrou demonstrar, mediante prova documental ou testemunhal idônea, que o equipamento foi devolvido sem a bateria que originalmente o integrava.
Não é só.
A testemunha ouvida em juízo, JOSÉ CARLOS, funcionário da parte ré, declarou que acompanhou pessoalmente a retirada do gerador e que nenhuma anotação ou ressalva foi feita no checklist ou no momento da entrega, tendo a autora apenas posteriormente alegado a falta do item.
Aliás, a ausência de protesto imediato ou de menção no documento de recebimento fragiliza a versão autoral e compromete a credibilidade da alegação, sobretudo diante da ausência de prova técnica ou pericial que atestasse a composição original do equipamento no ato da locação e no ato da retirada do estabelecimento da ré.
Somado a isso, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que comprove que a referida bateria tenha sido retirada pela ré ou que não estivesse presente no momento da apreensão do equipamento pela autora.
Como se nota, a simples alegação da autora, desacompanhada de prova mínima de verossimilhança, não é suficiente para amparar pedido de ressarcimento ou reposição de acessório supostamente ausente.
De tudo isso, concluo que o pedido de restituição da bateria deve ser indeferido, por ausência de comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS CONTIDOS NA PETIÇÃO INICIAL, NA FORMA DO ART. 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONFIRMO A DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECLARO RESOLVIDO O CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
CONFIRMO A MEDIDA DE BUSCA E APREENSÃO DO EQUIPAMENTO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 18.800,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE DO IPCA A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ A VÉSPERA DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA (DATA DA CITAÇÃO), E, A PARTIR DESTE, INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, MENSALMENTE ACUMULADA.
CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, QUE ARBITRO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ISSO POR FORÇA DA SUA SUCUMBÊNCIA.
P.
I.
SENTENÇA SUJEITA A REGISTRO DIGITAL.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, E NADA SENDO REQUERIDO NO PRAZO DE 5 DIAS, DÊ-SE BAIXA E A ARQUIVEM-SE OS AUTOS ELETRÔNICOS DESTE PROCESSO.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz Titular -
13/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES MARINHO DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
23/01/2025 03:29
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/01/2025 14:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/11/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:14
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 16:53
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:58
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/06/2024 15:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
05/06/2024 18:58
Juntada de Ata da Audiência
-
03/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de LOCADIESEL GERADORES LTDA em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:43
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE PAES BOLOS PANIFICACOES EM GERAL LTDA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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08/05/2024 17:40
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 02:05
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:08
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/06/2024 15:00 2ª Vara Cível da Regional da Leopoldina.
-
03/04/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/02/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
28/01/2024 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 00:20
Decorrido prazo de EVILANY BARBOSA RODRIGUES em 18/12/2023 23:59.
-
18/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES MARINHO DA SILVA em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/11/2023 15:29
Conclusos ao Juiz
-
30/11/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 07:43
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
05/09/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:40
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de ALAN RODRIGUES MARINHO DA SILVA em 24/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:02
Decorrido prazo de EVILANY BARBOSA RODRIGUES em 24/07/2023 23:59.
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07/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 19:05
Outras Decisões
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28/06/2023 19:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 17:33
Conclusos ao Juiz
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28/06/2023 17:31
Juntada de Informações
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28/06/2023 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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