TJRJ - 0869791-44.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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27/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2025 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 18:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/09/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 04:07
Decorrido prazo de Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869791-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA TAVARES COLON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA FLAVIA VIEIRA DA COSTA TAVARES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Defiro JG à parte autora.
A autora afirma ter efetuado matrícula em curso de pós-graduação com o intuito de apresentar Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), objetivando obter certificado para fins de provas e títulos exigidos em concurso público, no entanto, a instituição ré informa que o curso contratado não contempla disciplina específica para o TCC requerido, razão pela qual a demandante pleiteia a tutela de urgência para que a ré efetue a matricula da autora na matéria de TCC para apresentação de trabalho de conclusão de curso da pós graduação de Compliance e Gestão de Riscos no prazo de 24 horas, possibilitando a apresentação do trabalho e consequente expedição do certificado de conclusão do curso para apresentação no certame.
O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de deferimento da Tutela de Provisória de Urgência, espécie de Tutela Provisória, que se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, diante de situação de perigo existente que coloque em risco o próprio direito material da parte autora (artigo 300, do CPC).
Exige-se para tanto, segundo a norma insculpida no artigo 300, do CPC, a existência de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano, além da reversibilidade dos seus efeitos.
O instrumento, todavia, por impor ao rito processual um contraditório diferido, é instituto extraordinário e só deve ser utilizado quando possível se vislumbrar ineficácia a tutela jurisdicional final ou dano iminente à parte que se socorre do poder judiciário.
No caso em tela, pelos documentos juntados com a inicial, não é possível identificar o defeito na prestação do serviço da ré, carecendo a tutela de um contraditório mínimo, uma vez que, nesta fase inicial, não se vislumbra prova suficiente acerca da obrigatoriedade da instituição ré oferecer a disciplina pleiteada no curso em que a autora se matriculou, nem tampouco há a demonstração clara de que a oferta constava do contrato ou da grade curricular disponibilizada.
Além disso, a questão tangencia a autonomia universitária e a normatização baixada pelo M.E.C., ressaltando-se que não há como, em cognição sumária, saber se a pós-graduação é autorizada pelo Ministério da Educação e, em o sendo, se essa autorização contempla a matéria de TCC.
Assim, diante dos elementos de prova, e mediante juízo de cognição sumária, entendo ausente a probabilidade do direito, razão pela qual INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de reexaminar o tema, depois de ofertada a defesa, se assim o requerer a autora.
Analisando os autos, observo que a parte autora não se manifestou no sentido de que deseja ou não a designação da audiência do artigo 334 do Código de Processo Civil, sendo certo, contudo, que a experiência forense tem demonstrado ser estatisticamente irrelevante o êxito em composições nas ações cuja causa de pedir se assemelhe a da presente demanda.
Com isso, faz-se necessário interpretar o artigo 334 do Código de Processo Civil à luz do direito constitucional à duração razoável do processo, devendo preponderar, no caso presente, o comando eivado da Lei Fundamental, não sendo adequado designar-se audiência para uma possível composição que, desde já, se manifesta extremamente improvável.
Isto posto, deixo de designar a audiência em questão e determino, desde logo, a citação do réu para os termos da presente ação, ciente ele de que o termo "a quo" do prazo de defesa se dará nos moldes do artigo 231 do Código de Processo Civil.
Ciência à parte autora.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
MARCOS ANTONIO RIBEIRO DE MOURA BRITO Juiz Titular -
14/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 07:12
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 29ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869791-44.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA FLAVIA TAVARES COLON REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA FLAVIA VIEIRA DA COSTA TAVARES RÉU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Conforme facultado pelo artigo 99, § 2º do CPC, bem como de acordo com o enunciado nº 39 da súmula do TJRJ, para fins de apreciação da gratuidade de justiça, comprove a requerente a hipossuficiência alegada, mediante a juntada aos autos dos seguintes documentos: (a) comprovantes de renda mensal dos últimos dois meses; (b) cópia da mais recente anotação constante na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo também ser apresentada a cópia da folha da referida CTPS com as qualificações da ora requerente; (c) cópias das declarações de imposto de renda COMPLETAS dos últimos dois exercícios financeiros OU dos comprovantes de isenção de entrega das declarações referentes ao mesmo período; E (d) cópias dos extratos bancários E dos cartões de crédito de contas de titularidade do(a) requerente relativos aos últimos 02 (dois) meses.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício pretendido.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
06/06/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 18:35
Outras Decisões
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06/06/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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