TJRJ - 0902653-05.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 18:00
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:51
Confirmada
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16/06/2025 00:05
Publicação
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13/06/2025 17:20
Expedição de documento
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0902653-05.2024.8.19.0001 Assunto: Apropriar-se/desviar Bens/proventos/pensão Ou Outro Rendimento de Idoso / Crimes Previstos no Estatuto do Idoso / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 37 VARA CRIMINAL Ação: 0902653-05.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00908331 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: JESSICA CABRAL BARRADAS ADVOGADO: JÉSSICA CABRAL BARRADAS OAB/RJ-260375 Relator: DES.
PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO.
INDEFERIMENTO DA QUEBRA SIGILO BANCÁRIO.
JUSTA CAUSA.
INDISPENSABILIDADE PARA A APURAÇÃO DE SUPOSTO DELITO.
CERCEAMENTO DA ATIVIDADE ACUSATÓRIA.
PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:1.Decisão que indeferiu a representação policial pela quebra de sigilo bancário das contas de idosa da qual a apelada era curadora, sob o argumento de ausência de justa causa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.O recurso ministerial coloca em discussão a legalidade da quebra de sigilo bancário de Meredy Sanna Pinheiro, tal como requerido pela autoridade policial nos autos do R.O n° 037-04174/2021.III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.A Constituição Federal em seu artigo 5º assegura o sigilo bancário, o qual somente poderá ser afastado a partir de decisão judicial fundamentada.
Não bastasse, o sigilo das operações financeiras ainda é regulado no âmbito da Lei Complementar n° 105/2021 que, em seu art. 1º, §4º determina que "a quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial".4.No caso em apreço, ao contrário do suscitado na decisão ora apelada, consta do procedimento investigatório a justa causa necessária para ensejar a medida cautelar.
Assim, em que pese o procedimento tenha sido de fato instaurado a partir de denúncia anônima, no curso do inquérito policial foram não só realizadas oitivas de testemunhas, como também outras diligências até mesmo com a juntada dos boletins de atendimentos médicos da curatelada.
Mais do que isso, é possível constatar que a apelada, em sede policial, não só deixou de apontar que era curadora da idosa, como também apresentou declarações inverídicas acerca da internação da idosa em casa de repouso, tendo sustentado que o filho dela que teria tomado tal iniciativa quando, na verdade, a partir das conversas acostadas aos autos do inquérito por Carlos Eduardo, verifica-se que foi Jéssica que esteve à frente da internação, tendo até mesmo demonstrado preocupação com a hipótese de encerramento das atividades da clínica.
Por fim, ainda a partir de tais conversas em aplicativo de mensagens, é possível constatar que a apelada encaminha mensagem ao filho da idosa demonstrando surpresa por terem solicitado contracheque da curatelada junto ao INSS, tendo afirmado expressamente que achou estranho pois nunca tinham comentado sobre tal renda nos autos da prestação de contas.
Dito isso, não restam dúvidas de que constam do procedimento investigatório indícios suficientes para ensejar a medida cautelar.5.Por fim, frisa-se que a quebra de sigilo bancário tal como pleiteada, recai exclusivamente sobre as contas da curatelada, não havendo, portanto, que se falar em violação à intimidade da curadora, ora apelada.IV.
Dispositivo:6.DADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL.
Conclusões: Por unanimidade foi DADO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
12/06/2025 12:49
Documento
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11/06/2025 16:15
Conclusão
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10/06/2025 10:00
Provimento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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26/05/2025 19:06
Inclusão em pauta
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21/05/2025 13:38
Pedido de inclusão
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07/01/2025 15:28
Conclusão
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07/01/2025 15:27
Confirmada
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19/12/2024 18:02
Mero expediente
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14/11/2024 12:39
Conclusão
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14/11/2024 11:34
Remessa
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08/11/2024 11:13
Conclusão
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05/11/2024 15:26
Confirmada
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05/11/2024 13:55
Mero expediente
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07/10/2024 00:06
Publicação
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07/10/2024 00:00
Publicação
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03/10/2024 17:33
Conclusão
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03/10/2024 17:30
Distribuição
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03/10/2024 17:03
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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