TJRJ - 0808729-95.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:26
Juntada de Petição de contra-razões
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28/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 19:57
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 4º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0808729-95.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANO FARIA DOS SANTOS RÉU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A Vistos, etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de dívida cumulada com pedido de indenização por danos morais, em razão de negativação indevida do nome da demandante em cadastros de inadimplentes.
Alega o autor, em sua inicial de index 111145482, que vem sendo cobrado pela ré por uma dívida a qual alega desconhecer, sendo certo que, por contado referido débito a demandada incluiu seu bom nome em cadastros restritivos de proteção ao crédito o que provocou a redução do seu Score.
Diz que não mantém qualquer relação jurídica com a ré e que soube que a inclusão se refere a uma cessão de um antigo crédito, originalmente pertencente ao Banco Bradesco, e que jamais fora notificada acerca da referida cessão.
Pugna, assim, para que a dívida seja declarada inexistente, bem como para que a ré seja condenada no pagamento de indenização por danos morais.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pleiteia que seu nome seja excluído dos cadastros de maus pagadores.
Decisão de index 111695989 concedendo a gratuidade de justiça ao requerente e deferindo a tutela antecipada.
Contestação juntada aos autos no index 114020975, em nome da ré e do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, através da qual a ré suscitou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir, além de arguir a necessidade de inclusão do Banco Bradesco no polo passivo da demanda.
Apresentou, ainda, a ré incidente de Impugnação à Gratuidade de Justiça.
No mérito, aduziu a demandada que não cometeu qualquer ilegalidade e que a dívida cobrada existe e decorre de negócio celebrado entre o requerente e o Banco Bradesco, conforme documentação juntada ao autos com a peça de defesa, cujo crédito fora objeto de contrato de cessão entre o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII e a institução bancária, esclarecendo que a ré é mera empresa de cobrança que atua na recuperação de seus créditos.
Diz, ainda, que não obstante a existência da dívida, o nome do autor não se encontra incluído em cadastros de maus pagadores e que o documento adunado aos autos não se trata de restrição ao crédito, mas sim, de cadastro Limpa Nome.
Alega também a requerida que o consumidor foi regularmente notificado acerca da Cessão do Crédito, de forma que não há que se falar em declaração de inexistência de dívida ou indenização a qualquer título.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Acerca da contestação, manifestou-se o autor conforme petitório de index 127123994, ocasião em que enfrentou as preliminares suscitadas e o incidente apresentado, ratificando ainda os argumentos de mérito declinados na vestibular.
Intimados a falar em provas, a parte ré nada requereu, tendo o autor peticionado conforme documento de index 198044409 pugnando pela apresentação, por parte da ré, de comprovante da comunicação prévia da Cessão de crédito. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, indefiro o pedido formulado pelo demandante acerca da apresentação do comprovante de notificação, eis que irrelevante para o julgamento do feito.
Sendo assim, tem-se que o feito comporta julgamento antecipado, não havendo mais provas a serem produzidas.
Em sua contestação, a ré apresentou preliminares de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
Contudo, as mesmas não merecem guarida jurisdicional.
No que tange à ilegitimidade passiva suscitada, a mesma não merece guarida jurisdicional, uma vez que a autora aponta na inicial conduta da demandada como sendo lesiva à sua honra, sendo certo ainda que, não obstante tratar-se de empresa de cobrança, esta pertence à cadeia de consumo em questão, o que espanca qualquer dúvida acerca de sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
Melhor sorte não assiste à requerida no que tange à ausência de interesse de agir, já que os consumidores não são obrigados a esgotar as esferas administrativas antes de se socorrer do Judiciário.
Sendo assim, rejeito ambas as preliminares suscitadas.
Apresentou ainda a requerida Incidente de Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Contudo, da análise dos argumentos ventilados no referido incidente, denota-se que a Impugnante não apresentou qualquer situação nova ainda não apreciada pelo Magistrado no momento do deferimento do benefício, inexistindo qualquer fato superveniente que possua o condão de modificar o convencimento do Juízo quanto à hipossuficiência econômica do beneficiário, motivo por que rejeito o incidente.
No mérito, alega a parte autora que foi vítima de fato do serviço praticado pela Ré, consubstanciado na negativação indevida do seu nome, em razão de dívida decorrente de relação jurídica que não contraiu com a ré.
A ré, por seu turno, afirma que não promoveu qualquer inclusão do nome do requerente em cadastros de maus pagadores e que a dívida questionada na exordial existe e decorre de um contrato celebrado entre a autora e o Banco Bradesco, tendo este, posteriormente, cedido seu crédito em favor do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPLII.
Pois bem.
Da análise das provas carreadas aos autos verifica-se que, de fato, a demandada não promoveu qualquer inclusão do bom nome da autora em cadastros restritivos.
O que se tem é que o SERASA oferece, atualmente, o serviço comumente conhecido como “SERASA Limpa Nome” o qual permite que as pessoas, através do referido órgão, celebrem acordos mais vantajosos para quitação de eventuais débitos, não se constituindo tal serviço em uma restrição ao crédito do devedor.
Ressalte-se, inclusive, que a disponibilização dos dados referentes a tal serviço são restritos às partes envolvidas, não se prestam sequer à divulgação a terceiros.
No mais, tem-se que os documentos adunados aos autos pela demandante demonstram tão somente a existência do Score do autor junto à referida plataforma.
Não há nenhuma comprovação de que houve efetiva negativação do nome do requerente por parte da ré, nem tampouco de que o consumidor teve seu crédito recusado em outro estabelecimento comercial, conforme alegado na exordial.
Sendo assim, não verifico qualquer prática abusiva ou ilegal por parte da demandada e, por conseguinte, ofensa à honra subjetiva ou objetiva do consumidor que autorize o acolhimento da pretensão indenizatória.
No que tange ao pedido de declaração de inexistência de dívida, também não assiste qualquer razão ao requerente.
Afinal, a ré juntou aos autos cópia do contrato – devidamente assinado pelo autor – sendo certo que a ausência de prova da notificação do consumidor acerca da cessão do crédito não retira a obrigação do devedor do cumprimento das obrigações por ele contraídas.
Nesse sentido, veja-se a seguinte jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL.
ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FUNDO DE INVESTIMENTO CESSIONÁRIO DE DÍVIDA.
INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CESSÃO.
LICITUDE DO CESSIONÁRIO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, em razão de inclusão do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, segundo a alegação de que não houve contratação. 2.
A proposta de adesão ao cartão de crédito apresentada pelo réu é documento eficaz da contratação, tendo o demandado apresentado também as faturas do cartão, além do documento de cessãodo crédito. 3.
Como decidido pelo STJ, no Resp nº 1.604.899-SP, em relação à necessidadede notificaçãodo devedor no tocante à cessãode crédito, a ausência de notificaçãonão é capaz de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como por exemplo o registro de seu nome, se inadimplente, em órgãos restritivos de crédito. 4.
A notificaçãodo devedor serviria apenas para evitar o pagamento ao credor originário/cedente. 5.
Ilicitude não comprovada. 6.
Desprovimento do recurso (Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 29/04/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO - ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL – Apelação nº 0040666-55.2022.8.19.0038)” Nesse desiderato, entendo que os pleitos formulados na inicial devem ser julgados, todos, improcedentes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo na ordem de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça a ela deferida no index 111695989.
R.P.I.> RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
ANDRE FERNANDES ARRUDA Juiz Titular -
13/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:33
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:34
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:39
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:36
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:19
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JULIANO FARIA DOS SANTOS - CPF: *57.***.*74-65 (AUTOR).
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09/04/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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09/04/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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07/04/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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