TJRJ - 0809181-83.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 16:23 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            28/08/2025 16:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            05/08/2025 01:04 Decorrido prazo de J V MOVEIS E COLCHOES EIRELI em 04/08/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 00:24 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            27/06/2025 15:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/06/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/06/2025. 
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                                            15/06/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 
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                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0809181-83.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXSANDER HERNANDES FONTAN RÉU: J V MOVEIS E COLCHOES EIRELI Defiro JG.
 
 Estão presentes os requisitos essenciais da inicial e não se trata de hipótese de improcedência liminar do pedido. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
 
 A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
 
 Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido cite-se parte ré.
 
 O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
 
 Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
 
 Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
 
 Cite-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
 
 DAIANE EBERTS Juiz Substituto
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                                            12/06/2025 19:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 19:13 Outras Decisões 
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                                            12/06/2025 18:08 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/05/2025 20:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2025 00:17 Publicado Intimação em 25/04/2025. 
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                                            25/04/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 
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                                            16/04/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 18:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2025 18:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/04/2025 18:20 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 17:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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