TJRJ - 0875072-78.2025.8.19.0001
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 19:03
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2025 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/09/2025 13:10
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 23:15
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0875072-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que a ausência do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido e que já está sendo discutido em juízo em outra demanda se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da negativa de restabelecimento do serviço, eis que há liminar no processo nº 0800416-23.2025.8.19.0205 suspendendo a cobrança do débito em que se baseia a recusa de restabelecimento do serviço.
Portanto, mostra-se razoável que a ré restabeleça a prestação do serviço.
Posto isso, defiro a tutela de urgência para determinar que a ré promova a abertura de contrato de serviço em nome da autora e restabeleça o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00.
Fica a parte autora advertida que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
09/08/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2025 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIR PEREIRA DA SILVA - CPF: *19.***.*08-55 (AUTOR).
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19/07/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/06/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0875072-78.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECIR PEREIRA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG.
Trata-se de ação que se processa pelo rito comum ajuizada por VALDECIR PEREIRA DA SILVA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., em que alega a parte autora que: 1 – é consumidor dos serviços prestados pela ré, sendo identificado pelo código de instalação nº 0414766505 e código do cliente nº 22482665, com relógio medidor nº 11354319, de característica residencial trifásico; 2 – Em maio/2024, foi surpreendido com uma cobrança no valor de R$ 99,53, relativa ao TOI nº 10633799, em 30 parcelas, totalizando uma dívida de R$ 2.985,90; 3 – Irresignado, ajuizou a ação 0800416-23.2025.8.19.0205, que está tramitando na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, apenas discutindo a nulidade da referida multa; 4 – Em março/2025, solicitou o cancelamento do relógio medidor, com o encerramento do contrato, tendo a ré efetivado o cancelamento em 07/03/2025; 5 – Pagou a ré R$ 54,12, referente ao resíduo consumido em março, e, depois, o medidor foi efetivamente desligado; 6 – Em 06/06/202, contatou a ré para religação do medidor, pois voltará a residir no imóvel; 7 – A ré negou o pedidos, sob o fundamento de que existe uma dívida em nome do autor no valor de R$ 2.985,90, referente ao TOI que já está sendo discutido na referida ação; 8 – O Juízo da Regional de Campo Grande deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a cobrança do TOI; 9 – A ré está condicionando o restabelecimento do serviço ao pagamento da dívida.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de energia elétrica ao seu imóvel, referente ao medidor e código de instalação acima citados, em 24 horas.
Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados no valor de R$ 20.000,00.
A petição inicial veio instruída com os documentos de id. 199977743 a 199977735. É o relatório.
Verifico que esta ação e a ação nº 0800416-23.2025.8.19.0205, que está tramitando na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, são manifestamente conexas, nos termos do art. 55 do CPC, uma vez que possuem identidade de partes, identidade de causa de pedir, pois ambas as demandas decorrem do mesmo fato gerador - a imposição do TOI nº 10633799 pela concessionária de energia elétrica, e estreita correlação entre os pedidos, pois, na primeira ação (Campo Grande) busca-se a declaração de nulidade do TOI, e na presente ação busca-se o restabelecimento do fornecimento negado em razão do mesmo TOI.
O juízo da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande encontra-se prevento para conhecer da presente demanda, nos termos do art. 59 do CPC, pois a ação nº 0800416-23.2025.8.19.0205 foi distribuída em 10/01/2025, sendo, portanto, cronologicamente anterior à presente demanda.
O juízo de Campo Grande foi o primeiro juízo a ser acionado para resolver a controvérsia originária sobre o TOI nº 10633799, já tendo, inclusive, proferido decisão sobre a matéria, deferindo tutela antecipada para suspender a cobrança do TOI.
A tramitação das ações em juízos diversos pode acarretar decisões contraditórias, violando o princípio da harmonia dos julgados.
O pedido de religação é consequência direta da discussão sobre a validade do TOI.
Não se justifica cindir artificialmente uma controvérsia una em múltiplas demandas, quando o Código de Processo Civil oferece mecanismos específicos para sua reunião.
O juízo da 4ª Vara Cível de Campo Grande, é o mais adequado para solucionar integralmente a controvérsia, evitando decisões conflitantes e garantindo a efetividade da prestação jurisdicional.
RECONHEÇO, de ofício, a conexão entre a presente ação e aquela que tramita sob nº 0800416-23.2025.8.19.0205 na 4ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande.
DECLINO da competência em favor da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Campo Grande, com fundamento nos arts. 55, 57 e 59 do CPC.
Determino a imediata remessa dos autos ao juízo competente.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
MAURICIO CHAVES DE SOUZA LIMA Juiz Titular -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Declarada incompetência
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12/06/2025 11:51
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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