TJRJ - 0812324-80.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812324-80.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2.
A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a ré se abstenha de efetuar novos descontos em seu benefício previdenciário, uma vez que alega não ter sido devidamente informada acerca da modalidade efetivamente contratada, já que, ao contrário, desejava a contratação de empréstimo na modalidade consignado e não de "Reserva de Cartão Consignado".
Insta salientar que a antecipação dos efeitos da tutela trata-se de medida excepcional, portanto, não está obrigado o Juízo a deferir-lhe, se assim concluir que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela.
No caso vertente, conforme narrado em sua petição inicial, a autora tem sofrido descontos em sua folha de pagamento desde SETEMBRO de 2022, enquanto a distribuição desta ação se deu apenas em MAIO do corrente.
Ao ver deste Juízo, há um lapso temporal muito grande, afastando, com isso, o periculum in mora, uma vez que se presume a inexistência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao autor, diante de sua inércia.
Neste sentido, diante da ausência dos requisitos ensejadores à concessão da tutela antecipada, bem como por essa concessão se tratar de medida excepcional, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 12 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 19:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/06/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA BETANIA DA SILVA - CPF: *20.***.*05-31 (AUTOR).
-
12/06/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0843230-84.2024.8.19.0205
Caua Couto Alves de Miranda
Jorge Pereira de Miranda
Advogado: Vinicius Pinheiro Alves Medeiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 18:41
Processo nº 0804087-42.2025.8.19.0209
Aline Rodrigues da Costa
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Natalia Araujo Raeli Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/02/2025 21:00
Processo nº 0812464-17.2025.8.19.0204
Ana Paula Santos de Santana da Silva
Centro de Estudos dos Beneficios dos Apo...
Advogado: Hellen Cristina Gomes Soares dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 12:34
Processo nº 0856538-57.2023.8.19.0001
Nicolas Serra de Oliveira
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Ramon Folhadella Battaglia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 17:19
Processo nº 0846417-30.2024.8.19.0002
Carla Adriane Maggioni
Tema Prestacao de Servicos S C
Advogado: Carla Adriane Maggioni
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/12/2024 16:24