TJRJ - 0803287-40.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0803287-40.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO MOREIRA RÉU: VIACAO VERA CRUZ S A Recebo os embargos de declaração, já que presentes os requisitos de admissibilidade.
Considerando o conteúdo da decisão embargada e sopesadas as alegações da parte, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada na decisão saneadora.
No caso, trata-se de ação referente a acidente entre o veículo particular do autor e o coletivo da ré.
Aplica-se ao caso as disposições do CDC, por se o autor consumidor por equiparação (art. 17 do CDC).
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum, com elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, INVERTO o ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 e art. 373 do CPC, em desfavor do fornecedor de serviços.
Desta forma, ante a inversão do ônus da prova, devolvo à ré o prazo para se manifestar em provas, visando evitar o cerceamento de defesa.
Prazo de 5 dias.
Esclareço, outrossim, que a inversão do ônus da prova não exonera o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJERJ).
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:21
Outras Decisões
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24/06/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 10:24
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 03:18
Decorrido prazo de LUCIANA BALBI WAICHEL em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 13:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/02/2025 10:48
Juntada de Petição de ciência
-
17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:38
Decorrido prazo de VIACAO VERA CRUZ S A em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 16:24
Conclusos ao Juiz
-
13/05/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 01:18
Decorrido prazo de AUTO VIACAO VERA CRUZ LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 00:07
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 00:07
Outras Decisões
-
30/06/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
30/01/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 16:21
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 00:32
Decorrido prazo de LILIAN MARTINS BORGES em 24/10/2022 23:59.
-
24/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 23:43
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/06/2022 16:12
Conclusos ao Juiz
-
08/06/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/05/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO WAGNER BESTEIRO DA SILVA em 05/05/2022 23:59.
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13/04/2022 08:57
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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