TJRJ - 0819705-66.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:18
Juntada de Petição de informação de pagamento
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06/09/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 17:38
Juntada de Petição de ciência
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04/09/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/08/2025 02:13
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 08:03
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 17:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 19:42
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/08/2025 14:01
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:01
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2025 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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13/08/2025 14:01
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo WAGNER DE REZENDE BELISARIO
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24/07/2025 11:47
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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24/07/2025 11:47
Juntada de Ata da Audiência
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24/07/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 10:39
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:48
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 16/07/2025 23:59.
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30/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:11
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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25/06/2025 10:16
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0819705-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN DE OLIVEIRA BATISTA RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1- O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor por equiparação (art. 17, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2 - Para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, em que pesem as discussões quanto à legalidade com relação à cobrança de tarifa de esgoto, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação acostada aos autos, a qual comprova que a ré só cobrou a tarifa de esgoto em um único mês, o que evidencia, aparentemente, que não há serviço de esgotamento sanitário.
O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de o fornecimento de água é um serviço essencial, e o seu corte poderá acarretar prejuízos à saúde da parte autora.
Da mesma forma, a cobrança e negativação do nome da demandante poderá impedir-lhe o acesso ao crédito no mercado.
Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º do Código de Processo Civil, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC, para determinar que a ré: 1)SEABSTENHA DE SUSPENDER O FORNECIMENTO DE ÁGUA na residência da parte autora; 2)SE ABSTENHA DE NEGATIVAR O NOME DA PARTE AUTORA nos cadastros restritivos, em razão do não pagamento da fatura nestes autos, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão.
NITERÓI, 18 de junho de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
23/06/2025 16:45
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:07
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 15:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/06/2025 15:17
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 15:17
Audiência Conciliação designada para 24/07/2025 11:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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17/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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