TJRJ - 0819772-41.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 19:19
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0819772-41.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELI CARDOSO DA SILVEIRA RÉU: TRANSPORTES BARRA LTDA 1.
Defiro a JG.
Anote-se. 2. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 3.
Cite-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
12/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 19:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELI CARDOSO DA SILVEIRA - CPF: *27.***.*74-68 (AUTOR).
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10/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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05/12/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de SHAIENE DE LIMA BOMFIM PINTO em 13/09/2024 23:59.
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15/08/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:42
Outras Decisões
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08/08/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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