TJRJ - 0818057-51.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/09/2025 13:21
Audiência Mediação realizada para 15/09/2025 13:00 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
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08/09/2025 10:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de LAYLA CHAMAT MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:35
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:31
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2025 00:00
Intimação
Como o documento é do tipo PDF, consulte nos 'Autos Digitais' ou no menu 'Documentos' do PJe, o documento de ID: 203444509 - 
                                            
01/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RENEE DE SOUZA CUNHA em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 14:20
Juntada de Petição de informação
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24/06/2025 12:47
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0818057-51.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO MUNIZ DE OLIVEIRA FILHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, ASPECIR PREVIDENCIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Narra o autor, em síntese, que foram efetuados diversos descontos pelo 2º réu em sua conta bancária mantida junto ao 1º réu.
Afirma que não contratou qualquer serviço a autorizar os mencionados descontos.
Requer a concessão de tutela de urgência para que os réus se abstenham de efetuar descontos indevidos em sua conta bancária, sob a rubrica "PAGTO ELETRON COBRANÇA – ASPECIR”, no valor de R$ 59,90 mensais.
Com efeito, os documentos acostados aos autos evidenciam a realização das transações mencionadas pelo autor.
A probabilidade do direito da parte autora decorre da boa-fé, que norteia as relações de consumo, não lhe sendo exigível provar fato negativo.
Logo, a fim de se resguardar o resultado útil do processo e o risco de dano decorrente da demora, muito embora ainda não tenha havido a formação do contraditório, tenho que a concessão da tutela de urgência se faz necessária.
Em contrapartida, não vislumbro periculum in morainverso, pois o deferimento da tutela antecipada não possui risco de acarretar nenhum dano aos réus, ante o disposto no art. 302 do CPC.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS.
DESCONTOS SOBRE VERBA ALIMENTAR.
PRESENTES OS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
MULTA DEVIDAMENTE ARBITRADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
Ação proposta por correntista, titular de uma conta salário administrada pela instituição financeira ré, sob o fundamento de falha na prestação do serviço bancário, em razão de descontos indevidos em sua conta salário, decorrentes de um suposto contrato de mútuo, transferências bancárias e vários Pix que o autor assevera desconhecer. 2.
Consumidor, idoso, que se encontra privado de acessar os seus proventos de aposentadoria, em virtude de operações bancárias supostamente fraudulentas. 3.
Presentes a probabilidade do direito alegado pelo autor - sobretudo porque não foi devidamente rechaçado pela ré, em sua contestação - e o perigo de dano irreparável ao consumidor, posto que se encontra privado de acessar seus recursos, que provêm sua subsistência. 4.
A suspensão dos descontos não enseja perigo de dano à instituição financeira e não consiste em medida irreversível, uma vez que, se reconhecida a regularidade das contratações, os débitos poderão ser cobrados, acrescidos dos devidos encargos, em ação futura. 5.
A fixação de multa única, equivalente ao décuplo do valor de cada transação não autorizada pelo autor, mostra-se razoável à hipótese. 6.
Presentes os elementos autorizadores da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Súmula 59 do TJRJ. 7.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0052087-25.2023.8.19.0000 - Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 05/09/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DJe 11/09/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM CONTRACHEQUE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDANTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015 EVIDENCIADOS.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE O EMPRÉSTIMO FOI CONTRATADO DE FORMA FRAUDULENTA.
RECURSO PROVIDO. 1. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". (CPC/2015); 2.
In casu, verificada a probabilidade do direito invocado quanto aos indícios de fraude nas operações realizadas no nome da autora, bem como o perigo de dano decorrente dos descontos mensais das parcelas do empréstimo de verba alimentar, tem-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, a permitir o deferimento da tutela de urgência pleiteada; 3.
Inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, eis que caso ao final da instrução e do julgamento do mérito se compreenda pela regularidade de toda a transação financeira que envolveu as partes, pode-se restabelecer os descontos na folha de pagamento; 4.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0018120-86.2023.8.19.0000 - Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/06/2023 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
DJe 16/06/2023).
Por fim, tem-se que a decisão não é irreversível.
O contraditório postergado permite que a parte ré tenha a oportunidade de apresentar suas justificativas e, eventualmente, desconstituir a medida, sempre se assegurando aos réus a cobrança de eventual crédito na forma legal.
ISTO POSTO, defiro a tutela de urgência para determinar que os réus se abstenham de efetuar a cobrança referente às transações contestadas nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 10.000,00.
Intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão, no prazo de 10 dias.
Encaminhem-se ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação.
Após a informação da data de audiência, citem-se para apresentar contestação.
P.I.
NITERÓI, 6 de junho de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular - 
                                            
16/06/2025 15:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
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16/06/2025 15:32
Audiência Mediação designada para 15/09/2025 13:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
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16/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/06/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 15:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEBASTIAO MUNIZ DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *56.***.*18-91 (AUTOR).
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05/06/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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