TJRJ - 0814399-80.2025.8.19.0208
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:40
Decorrido prazo de TATIANA LIMA NORO em 01/08/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814399-80.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA MAIS ECONOMICA DA PIEDADE LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Retifique-se o polo passivo para constar "ALEXANDRO LEONARDO RODRIGUES COMERCIO (LEC NEGOCIOS)".
Trata-se de processo que deveria ser encaminhado ao Juizado Especial, conforme requerido pelo autor.
Este é o sucinto relatório.
DECIDO.
Com efeito, não há como apenar o Autor, que ao tentar distribuir eletronicamente o feito, acabou por ter sua inicial dirigida indevidamente a este juízo.
Ademais, o Enunciado nº 11.1.12 dos Juizados Especiais Cíveis (Avivo Conjunto TJ/COJES Nº 25/2024) dispõe sobre a impossibilidade de declinação entre Juízos Cíveis e Juizados Especiais Cíveis: "11.1.2 - O REGIME JURÍDICO DA COMPETÊNCIA NA LEI 9099/95 E O ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO/JURISPRUDENCIAL ACERCA DA OPCIONALIDADE DO ACESSO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL IMPLICAM NA INADMISSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS CÍVEIS E JUIZADOS ESPECIAIS." Assim, reconhecendo a incompetência deste Juízo, sendo certo que o feito não pode ser redistribuído para juizado Cível, extingo o feito, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV do CPC.
Sem custas ou honorários.
Não havendo sucumbência, nem interesse recursal, dê-se ciência ao Autor e, em seguida, baixa e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
09/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:36
Indeferida a petição inicial
-
30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
29/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
29/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814399-80.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FARMACIA MAIS ECONOMICA DA PIEDADE LTDA RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de processo vindo de declínio.
No caso, a parte autora cadastrou como ré o Estado do Rio de Janeiro.
Contudo, a petição inicial não indica qualquer réu elencado no polo passivo, e pela narrativa dos fatos refere-se a questão relacionada a protesto, tendo como origem Alexandro Leonardo Rodrigues, bem como informação de que o banco que encaminhou a restrição seria Banco Mercantil.
A petição inicial é, ainda, inepta, eis que somente contém pedido de tutela de urgência para emissão dos boletos para pagamento, sem qualquer pedido de confirmação de tutela de urgência.
Assim, EMENDE-SE a petição inicial para indicar o polo passivo e apresentar pedidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Sem prejuízo, para fins de análise do benefício da gratuidade de justiça requerido pela PJ, venha aos autos as três últimas declarações do IRPJ, e do balanço patrimonial.
Prazo de 15 dias.
Observa-se que os contracheques juntados referem-se a Leandro, que é apenas o representante legal da autora.
No mesmo prazo, junte-se procuração outorgada pela parte autora, sob pena de extinção.
Por fim, esclareça se pretende a propositura da ação no JEC ou em Vara Cível, considerando o endereçamento da inicial.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
26/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2025 11:16
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 18:26
Declarada incompetência
-
12/06/2025 17:02
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805748-77.2023.8.19.0063
Sonia Regina Araujo Carneiro
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Carlos Renato de Campos Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2023 17:43
Processo nº 0807663-57.2024.8.19.0054
Valeria Cristina Rodrigues de Souza
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Luis Albert dos Santos Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 15:43
Processo nº 0881045-14.2025.8.19.0001
Joao Vitor Medeiros Furtado Hipolito
Tim Celular S.A.
Advogado: Rosa Maria Ipolito
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2025 16:03
Processo nº 0806294-89.2025.8.19.0087
Gabriella Silva Lopes de Azeredo
Laser Fast Depilacao LTDA.
Advogado: Gabriella Silva Lopes de Azeredo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2025 16:09
Processo nº 0877516-84.2025.8.19.0001
Mauro Manoel dos Santos
Fundo Unico de Previdencia Social do Est...
Advogado: Jorge Alvaro da Silva Braga Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/06/2025 16:25