TJRJ - 0805748-77.2023.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 2ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DECISÃO Processo: 0805748-77.2023.8.19.0063 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: SONIA REGINA ARAUJO CARNEIRO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO - Trata-se de impugnação à execução proposta pelo Estado do Rio de Janeiro, onde o ente público requer o reconhecimento da prescrição da pretensão de executar.
Afirma que considerando que o trânsito da sentença coletiva ocorreu em 14/10/2011, a presente ação estaria prescrita, uma vez que proposta após decorrido o prazo de 5 anos.
Alega ainda, a impossibilidade de execução direta pela parte antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato.
Além disso, sustenta inexigibilidade do título, excesso de execução e risco de pagamento em duplicidade. - O impugnado se manifestou no id 114538454. - Rejeito a alegação prescrição invocada, uma vez que o Eg.
TJRJ tem se manifestado no sentido de que o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais restou interrompido pela propositura da execução coletiva por parte do Sindicato, nos autos da ação civil pública nº 0138093-28.2006.8.19.0001.
Considerando que Sindicato deu início à execução coletiva antes de escoado o prazo quinquenal, contado a partir do trânsito em julgado da sentença coletiva, configurou-se a interrupção do prazo prescricional para a execução individual.
Ressalte-se que conforme o entendimento do STJ, este somente voltará a correr com a prática do último ato processual da causa interruptiva.
Estando a execução coletiva ainda se encontra em curso, não há que se falar em prescrição da pretensão executória. - Rejeito, ainda a alegação de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo sindicato e de possibilidade de pagamento em duplicidade, uma vez que a legitimidade do sindicato não é exclusiva, podendo o beneficiário propor execução individual, hipótese que acarretará sua exclusão da execução proposta pelo sindicato.
Exatamente a fim de evitar o pagamento em duplicidade, foi determinada a expedição de ofício para comunicação nos autos da ação originária. - Quanto à alegação de falta de certeza, liquidez e exigibilidade do título, destaco que a sentença coletiva em execução não é genérica, uma vez que contém todos os parâmetros de sua liquidação, de forma que o valor exequendo pode ser determinado por cálculos aritméticos.
Segue julgado colacionado no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
RECURSO DO ESTADO DEFENDENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, ALÉM DE ALEGAR A DESNECESSIDADE DE PERÍCIA, BASTANDO CÁLCULO ARITMÉTICO DO DÉBITO. - Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº 0138093 28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso. - A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados). - A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução. - De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90". (...)- Pretensão que não foi alcançada pela prescrição, de acordo com o entendimento do C.
STF. - Por sua vez, é desnecessária a produção de perícia contábil, bastando a realização de simples cálculo aritmético, utilizando-se dos parâmetros já definidos naquela demanda coletiva. - No que tange ao termo inicial dos juros de mora, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Conforme já decidido por esta C.
Câmara Cível, "se na ação coletiva a exequente faz jus à incidência dos juros de mora desde 07/02/2007, seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual.". - Com relação ao critério de avaliação a ser utilizado na execução, esta C.
Câmara Cível também já se manifestou, inúmeras vezes, no sentido de que deve ser considerado o do ano de 2001. - Reforma da decisão que se faz necessária, apenas para afastar a determinação de realização de prova pericial, uma vez que ela se mostra despicienda, considerando que, conforme exposto, já foram fixados os parâmetros para que o valor do débito seja apurado por mero cálculo aritmético.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0098919-53.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 25/04/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) - Diante do exposto, rejeito a presente impugnação no tocante à alegação de prescrição, ilegitimidade e inexigibilidade do título e determino a remessa dos autos ao Contador a fim de que seja verificado sobre o excesso alegado. - Intimem-se as partes.
TRÊS RIOS, 24 de junho de 2025.
ANA CAROLINA GANTOIS CARDOSO Juiz Titular -
26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 13:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/05/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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14/02/2025 00:54
Decorrido prazo de CARLOS RENATO DE CAMPOS GUEDES em 13/02/2025 23:59.
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23/01/2025 03:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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16/09/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/05/2024 23:59.
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25/04/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:38
Ato ordinatório
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02/04/2024 15:39
Expedição de #Não preenchido#.
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02/04/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 15:16
Expedição de #Não preenchido#.
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14/09/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 10:22
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 09:45
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/09/2023 17:43
Distribuído por sorteio
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08/09/2023 17:43
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:43
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:43
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:42
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:41
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:40
Juntada de Petição de outros anexos
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08/09/2023 17:40
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contracheque
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08/09/2023 17:39
Juntada de Petição de contracheque
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08/09/2023 17:39
Juntada de Petição de comprovante de residência
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08/09/2023 17:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/09/2023 17:39
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 17:38
Juntada de Petição de procuração
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08/09/2023 17:38
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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